O Marco Geral de saneamento básico e a necessária modernização do sistema de contratação das empresas privadas

em 30 August, 2019


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Artigo de André Luiz Bonat Cordeiro.

Recentemente, o Senado Federal aprovou um conjunto de regras para o saneamento básico no Brasil, com a finalidade de constituírem o marco regulatório do setor, que está em discussão no Projeto de Lei 3261/2019.

A proposta aprovada pretende abrir caminho para a exploração provada dos serviços de saneamento, estimulando a livre concorrência, competitividade, maior eficiência e sustentabilidade da prestação dos serviços de saneamento, além de – o que é mais importante – alcançar a universalização do saneamento e redução de suas tarifas.

Há muitos anos que se fala em precariedade do saneamento básico pelo país afora, especialmente em cidades do interior. A maior abertura do setor pretende modificar esse quadro. Não há mais como se protelar a busca por melhores índices de saneamento das cidades, especialmente por se tratar de questão de saúde pública.

É certo, porém, que os mecanismos do novo Marco Geral de Saneamento podem ser ainda mais aprimorados antes de convertidos em lei.

Já existem estatais de saneamento, por exemplo, que, face à escassez de linhas de crédito, têm se valido de forma diferenciada de contratação de particulares para a execução de obras de grande porte do setor.

O meio encontrado para viabilizar alguns investimento de grande porte foi a “locação de ativos”.

Nesse formato de contratação, os recursos das obras (ativos) de saneamento a serem empreendidas devem ser do caixa das próprias empresas contratadas ou por elas objeto de tomada de crédito junto a instituições financeiras – o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CCFGTS) e o Ministério das Cidades, normatizaram a modelagem “locação de ativos”.

A normatização atual já em vigor cuida das operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos – Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico (SPEs). Ou seja, toda a regulamentação existente volta-se a viabilizar que empresas privadas supram necessidades que o Estado não está tendo condição suficiente de atender.

Em suma, a “locação de ativos” consiste na contratação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para que ela que viabilize o financiamento junto às entidades de fomento e a partir disso construa uma obra/ativo determinada e específica, para ser imediatamente locado para o Poder Público ou Empresa Pública que detenha a concessão do serviço de saneamento.

Findo o prazo do contrato de locação, o bem será revertido ao patrimônio da Concessionária de Saneamento. Na linguagem empresarial, trata-se de um contrato BLT (built-lease-transfer) ou ainda BTS (built to suit).

Esse modelo de contratação, além de agilizar a execução das obras de saneamento, viabiliza com que elas efetivamente se concretizem, porque independe de alocação imediata de recursos públicos para sua execução. Não há dúvida de que constitui instrumento moderno, cuja inclusão deveria ser considerada na nova regulamentação do setor de saneamento que está em tramitação no Congresso Nacional.

André Luiz Bonat Cordeiro, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelas Faculdades Integradas Curitiba – FIC e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advogados Associados.




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