Deputado critica norma do Ibama que autoriza cães de agarre na caça ao javali

em 2 May, 2019


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O deputado estadual paulista Bruno Ganem, do Partido Podemos, apresentou na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) no final do mês de abril, a Moção nº 48/2019, que critica a Instrução Normativa nº 12/2019, do Ibama que autoriza o uso de cães de agarre na caça ao javali.

O deputado que tem como área de atuação a defesa animal argumenta na moção que a norma do Ibama “representa uma gravíssima violação à Constituição e demais leis que resguardam o meio ambiente e os animais. Isto porque os cães empregados para agarre na atividade de caça estão sujeitos a sofrer ferimentos graves e morte, sendo que estes ferimentos e esta morte significam necessariamente crueldade e maus tratos”. Para o deputado a Instrução Normativa nº 12/2019 é inconstitucional, pois desrespeita o artigo 225 da Constituição Federal.

Ganem lembra que “o próprio coordenador de Operações de Fiscalização do Ibama reconheceu em 2017 que o confronto direto entre javali e cão implica maus-tratos, tanto a um quanto ao outro, utilizando como fundamento o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais”.

Na moção o deputado convoca esforços no sentido de revogar  a Instrução Normativa 12/2019 do Ibama.

Em 2018 Bruno Ganem foi eleito deputado estadual pelo Partido Podemos, com 106.203 votos em mais de 600 cidades, região de Indaiatuba, sendo o mais votado do partido.

Veja a íntegra da Moção nº 48/2019 publicada no Diário Oficial do Estado no final do mês de abril.

Moção 48/2019, de 26/04/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANIFESTA SEU INCONFORMISMO com a Instrução Normativa nº 12 do IBAMA, de 25 de março de 2019, que autoriza o uso de cães para agarre na atividade de caça de javalis; apela, por conseguinte, para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, bem como para o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a fim de que empreendam esforços para a revogação da admissão do uso de cães na atividade de controle do javali, contida no parágrafo 9º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 12/2019, por ferir frontalmente a legislação e a Constituição Federal.

Com a finalidade de assegurar proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O mesmo artigo especifica em seu parágrafo 1º, inciso VII, que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Portanto, além de não colocar o meio ambiente, flora e fauna em risco (omissão representada pela conduta de deixar de lesar), o Poder Público também deve defendê–los e protegê-los (ação voltada para a efetiva preservação).

No entanto, recentemente o Ibama adotou medida que não apenas desprotege e ameaça a fauna, como também a lesa de maneira direta. Em que pese a intensa discussão acerca do tema do controle populacional do javali em todo o território nacional, é necessário destacar a lamentável, incompreensível, e repentina mudança de postura do Ibama em relação à proteção animal ao autorizar o uso de cães de agarre na atividade de caça ao javali.

Segundo uma notícia publicada no site do órgão em 17 de março de 2017, o Ibama identificou, no município de Paracatu-MG, um grupo que usava cães para caçar javalis de forma irregular. Na ocasião, os caçadores foram multados em R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por exercício ilegal de atividade que usa recursos naturais e por não terem apresentado a Declaração de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras, documento que era exigido pela Instrução Normativa nº 03/2013. Ainda, os agentes ambientais encontraram dois cachorros de agarre da raça dogo argentino, que atacam javalis com violência, o que não era permitido naquela época.

Quando ocorreu este caso, o coordenador de Operações de Fiscalização do Ibama, Roberto Cabral, deu a seguinte declaração: “O manejo é autorizado pelo Ibama, mas não vamos tolerar que a atividade seja executada de forma incompatível com as normas ambientais. Os cães podem ser usados apenas para rastrear o animal, jamais para confronto direto, o que implica em maus-tratos a ambas as espécies, de acordo com o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais”.

Ocorre que no dia 25 de março de 2019, dois anos após o caso narrado acima, o Ibama expediu a Instrução Normativa nº 12/2019 para modificar a Instrução Normativa nº 03/2013 e permitir o uso de cães de agarre na atividade de caça.

Assim, o parágrafo 9º do artigo 2º da Instrução Normativa passou a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais, devendo o abate ser de forma rápida, sem que provoque o sofrimento desnecessários aos animais.

I – Os cães de agarre devem portar colete peitoral, com identificação vinculada ao responsável, visando a sua proteção, e ser mantido sob contenção física até o momento em que seja necessário soltá-los para realizar o manejo.

II – O responsável pelos cães deverá portar o atestado de saúde dos animais emitido por médico veterinário e a carteira de vacinação devidamente atualizada.

III – O responsável pelos cães responderá, na medida de sua culpabilidade, pelas infrações cometidas, relacionadas ao uso destes animais de forma destoante ao previsto nesta instrução, considerando-se as infração previstas nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/08.

IV – O previsto no § 9º será revisto no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses com a realização de análise da eficácia do uso de cães no manejo do javali, conforme previsto no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (sus scrofa) no Brasil.

O conteúdo deste trecho da Instrução Normativa nº 12/2019 faz saltar aos olhos a inconstitucionalidade da autorização do uso de cães de agarre na atividade de caça do javali, especialmente porque fica evidente a radical mudança de posicionamento do Ibama sobre o tema em apenas dois anos.

Antes, o uso de cães era permitido apenas para rastreio do javali, e o uso para agarre era punido com multas de alto valor. Agora, o uso de cães para agarre tornou-se permitido.

Esta autorização representa uma gravíssima violação à Constituição e demais leis que resguardam o meio ambiente e os animais. Isto porque os cães empregados para agarre na atividade de caça estão sujeitos a sofrer ferimentos graves  necessariamente crueldade e maus tratos.

O próprio coordenador de Operações de Fiscalização do Ibama reconheceu em 2017 que o confronto direto entre javali e cão implica maus-tratos, tanto a um quanto ao outro, utilizando como fundamento o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para afirmar que a conduta era inadmissível:

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
(…)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Ressalte-se que este dispositivo legal continua vigente e não sofreu alterações, de modo que não há justificativa plausível para deixar de considerar como maus-tratos o uso de cães para agarre na caça. Isto porque os cachorros ficam gravemente feridos quando o animal perseguido se defende, e não é raro que os cães sejam confundidos com o alvo da caçada, sendo alvejados com tiros que os levam a óbito. Em outros casos, os cães que sobrevivem envelhecem e deixam de ser úteis à caça, de modo que são frequentes os abandonos ou sacrifícios, segundo informações dos sites animal-ethics.org2 e apremavi.org.br.3

Na ocasião da criação da Lei Estadual nº 16.784/2018, o projeto de autoria do deputado Roberto Trípoli pontuava que “convertidos em alvo de caça, javalis são perseguidos, capturados e abatidos, ou diretamente executados, no chamado ‘manejo de controle’. Com o uso de armamento pesado, muitos são alvejados e agonizam, por dias, antes do óbito. Utilizados na maior parte das caçadas, cães são destroçados por aquela
espécie, em uma luta sangrenta e desigual”.4

No mês de novembro de 2017, três cachorros explorados para caça ilegal de javali foram resgatados pelo 2º Batalhão de Polícia Militar Ambiental em Pompeia, na Zona Oeste de São Paulo. Os donos dos animais foram multados em R$ 15 mil (quinze mil reais) pela prática de caça e maus-tratos. De acordo com a Polícia Militar, os dois homens estavam em uma caminhonete com os três cães na caçamba amarrados em cordas pelo pescoço. Segundo o Batalhão, os cachorros estavam com ferimentos pelo corpo e desidratados e os homens assumiram que os cães eram usados na caça ilegal de javalis.

Todas as situações narradas acima obrigam concluir que a utilização de cães na prática da caça de javalis necessariamente configura o crime definido no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, uma vez que os cães são submetidos a abuso, maus-tratos, ferimentos, mutilação e óbito.

Portanto, a Instrução Normativa nº 12/2019 do Ibama é manifestamente ilegal, pois contraria o disposto na Lei de Crimes Ambientais ao autorizar que os cães sejam submetidos a maus-tratos, especialmente porque não é possível utilizar o cão para agarre sem necessariamente submetê-lo à situação de abuso intrínseca à atividade; além de ser inconstitucional, pois a Constituição exige do Poder Público a proteção aos animais e veda a submissão deles à crueldade.

Destaque-se que somos favoráveis à preservação do meio ambiente, da flora e da fauna. Não podemos permitir que os animais sejam vítimas, ignorando-se o bem jurídico maior proclamado constitucionalmente, qual seja, o direito à vida.

Por todo o exposto, considerando que nada há de concreto a justificar medida tão lesiva, encaminho a seguinte moção para leitura e acatamento dos Nobres Colegas deste Parlamento: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANIFESTA SEU INCONFORMISMO com a Instrução Normativa nº 12 do IBAMA, de 25 de março de 2019, que autoriza o uso de cães para agarre na atividade de caça de javalis; apela, por conseguinte, para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, bem como para o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a fim de que empreendam esforços para a revogação da admissão do uso de cães na atividade de controle do javali, contida no parágrafo 9º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 12/2019, por ferir frontalmente a legislação e a Constituição Federal.

Sala das Sessões, em 25/4/2019.
a) Bruno Ganem
1 A notícia e a declaração estão disponíveis no seguinte
link: https://www.ibama.gov.br/noticias/422-2017/1026-ibama-
-interrompe-caca-irregular-de-javalis-em-paracatu-mg
2 https://www.animal-ethics.org/exploracao-animal/animais-usados-entretenimento/caca/
3 https://apremavi.org.br/areas-tematicas/politicas-publicas/mobilizacao/eu-respeito-os-animais-da-natureza-e-digo-
-nao-a-caca/
4 https://sustentabilidade.estadao.com.br/noticias/
geral,projeto-limita-caca-de-javali-em-sao-paulo,70002373095
5 https://extra.globo.com/casos-de-policia/caes-explorados-em-caca-ilegal-de-javalis-sao-resgatados-em-sao-paulo-22076399.html
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Acesse abaixo no link a íntegra da Moção 48/2019.

Moção 48 de 2019




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