Crimes ambientais não devem prescrever, defende Raquel Dodge

em 3 April, 2019


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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a tese jurídica de que os pedidos de reparação do dano ambiental sejam considerados imprescritíveis. De acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é bem de uso comum, de titularidade coletiva, devendo ser preservado para as presentes e futuras gerações.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 654.833, envolvendo o processo contra madeireiros condenados a indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa, no Acre, por desmatamento ilegal. A PGR enviou memorial aos ministros defendendo a imprescritibilidade de crimes ambientais.

O crime ocorreu em 1981, 1983 e 1985, ocasiões em que o empresário Orleir Messias Cameli e outros três réus comandaram a derrubada e retirada ilegal de centenas de árvores de cedro e mogno aguano na terra indígena. Orleir foi governador do Acre entre 1995 e 1998, e faleceu em 2013. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil em 1996. Somente em 2009, sob a relatoria da então ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, foi publicado acórdão segundo o qual o “direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade”. O questionamento da defesa se volta contra essa decisão.

Dano ambiental é um prejuízo coletivo

Para a procuradora-geral, embora excepcional, o regime da imprescritibilidade se aplica nos casos de reparação do dano ambiental, pois decorre da própria fundamentalidade dos interesses envolvidos. Ela argumenta que o Direito Ambiental submete-se a regime próprio, diferente do Direito Civil e do Direito Administrativo, por exemplo, mantendo um regramento autônomo. “Ora, se não há um titular determinado ou determinável do Direito Ambiental em causa, mas, sim, toda a coletividade, todos os seres humanos, justifica-se, com muito mais propriedade, a impossibilidade de se impor prazo prescricional à reparação do dano ambiental”, defende. Em casos como esse, devem prevalecer os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, voltados à tutela do patrimônio público.

Segundo dados da ação civil do MPF, os réus realizaram o corte irracional de árvores com mais de 50 anos. Estima-se que cada árvore derrubada danifica aproximadamente 1.500 metros quadrados de floresta. Além disso, a prática causa assoreamento e fuga de animais. “Além do fato que a derrubada de gigantes da floresta mata, pelo esmagamento, inúmeras árvores menores, expõe o solo aos raios do sol, soterram igarapés e nascentes”, ressalta trecho do documento. Por lei, as terras indígenas são unidades de conservação ambiental, e os índios apenas podem caçar, pescar ou retirar madeiras para suas necessidades, já que fazem isso de modo racional, sem destruir centenas de espécies. Com informações do MPF.

Íntegra do memorial no RE 654.833




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