Já está em vigor lei que proíbe a caça no Estado de SP

em 29 June, 2018


LeiSP

Publicada no Diário Oficial, nesta sexta-feira (29/06), a lei estadual 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

De acordo com a lei, estão protegidos os animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

A lei dispõe que considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora, de acordo com a lei, não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

Dessa forma, eventual controle fica sob responsabilidade do Estado, e não é permitido o uso de métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

A lei fixa ainda multa de R$ 4 mil, (150 Ufesps) para quem descumprir a norma, e dobrada na reincidência. Além disso, a multa será aumentada até o triplo nos seguintes casos, se a caça é praticada:

1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada
de extinção;

2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;

3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Assim, fica garantida a proteção aos animais, no Estado de São Paulo, contudo alguns aspectos desta lei ainda deverão ser regulamentados posteriormente. Contudo, a iniciativa federal de instituir a caça no Brasil merece atenção especial dos ambientalistas e defensores dos animais, para que não prospere no Congresso Nacional.

Veja a íntegra da lei.

LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)

Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Artigo 2º – A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Artigo 4º – A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.

Parágrafo único – A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:

1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada
de extinção;

2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;

3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicada em 29 de junho de 2018)

Lei 16784 de 2018




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