Já está em vigor lei que proíbe a caça no Estado de SP
Roseli Ribeiro em 29 June, 2018
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Publicada no Diário Oficial, nesta sexta-feira (29/06), a lei estadual 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
De acordo com a lei, estão protegidos os animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.
A lei dispõe que considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.
O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora, de acordo com a lei, não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
Dessa forma, eventual controle fica sob responsabilidade do Estado, e não é permitido o uso de métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
A lei fixa ainda multa de R$ 4 mil, (150 Ufesps) para quem descumprir a norma, e dobrada na reincidência. Além disso, a multa será aumentada até o triplo nos seguintes casos, se a caça é praticada:
1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada
de extinção;
2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.
Assim, fica garantida a proteção aos animais, no Estado de São Paulo, contudo alguns aspectos desta lei ainda deverão ser regulamentados posteriormente. Contudo, a iniciativa federal de instituir a caça no Brasil merece atenção especial dos ambientalistas e defensores dos animais, para que não prospere no Congresso Nacional.
Veja a íntegra da lei.
LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)
Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.
Artigo 2º – A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.
Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
Artigo 4º – A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.
Parágrafo único – A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:
1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada
de extinção;
2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada em 29 de junho de 2018)