Decreto institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil

em 25 June, 2018


LEGISLACAO

Publicado no DOU (Diário Oficial da União), em 20 de junho de 2018, o Decreto 9.414/2018, que institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil (PronaSolos), o qual ficará sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

Entre as várias obrigações, caberá ao PronaSolos os levantamentos de solos que deverão considerar as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água.

Serão também avaliadas as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas.

Veja a íntegra do Decreto 9.414/2018.

DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil – PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

Art. 2º O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I – definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II – executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III – estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV – organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V – implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.

Art. 3º Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:

I – as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;

II – as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;

III – os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e

IV – os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.

§ 1º Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.

§ 2º Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.

Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos.

Parágrafo único. Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:

I – definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;

II – definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;

III – recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;

IV – supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;

V – definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e

VI – elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.

Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por:

I – um representante da Embrapa, que o coordenará;

II – um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;

IV – um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;

V – um representante da Agência Espacial Brasileira – AEB;

VI – um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;

VII – um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;

VIII – dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;

IX – um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;

X – um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e

XII – um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.

§ 2º Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.

Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos.

§ 1º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:

I – definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;

II – aprovar as políticas de ação do PronaSolos;

III – propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;

IV – aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e

V – avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.

§ 2º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério de Minas e Energia;

IV – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI – Ministério do Meio Ambiente;

VII – Ministério da Integração Nacional;

VIII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

IX – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões.

Art. 8º As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




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