Decreto institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil
Roseli Ribeiro em 25 June, 2018
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Publicado no DOU (Diário Oficial da União), em 20 de junho de 2018, o Decreto 9.414/2018, que institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil (PronaSolos), o qual ficará sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Entre as várias obrigações, caberá ao PronaSolos os levantamentos de solos que deverão considerar as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água.
Serão também avaliadas as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas.
Veja a íntegra do Decreto 9.414/2018.
DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil – PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Art. 2º O PronaSolos tem os seguintes objetivos:
I – definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
II – executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
III – estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IV – organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
V – implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.
Art. 3º Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:
I – as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;
II – as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;
III – os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e
IV – os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.
§ 1º Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.
§ 2º Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos.
Parágrafo único. Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I – definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II – definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III – recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV – supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V – definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI – elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por:
I – um representante da Embrapa, que o coordenará;
II – um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
IV – um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;
V – um representante da Agência Espacial Brasileira – AEB;
VI – um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;
VII – um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;
VIII – dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;
IX – um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;
X – um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e
XII – um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.
§ 2º Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.
Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos.
§ 1º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I – definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;
II – aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III – propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;
IV – aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V – avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.
§ 2º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério de Minas e Energia;
IV – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI – Ministério do Meio Ambiente;
VII – Ministério da Integração Nacional;
VIII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IX – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões.
Art. 8º As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.