Serviços de banho e tosa de pets terão que instalar câmeras

em 26 August, 2017


Petshops

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, nesta quinta-feira (24/08) um projeto de lei que regulamenta os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande porte realizados nos estabelecimentos comerciais de todo o Estado. 

O Projeto de Lei 729/2016, de autoria do deputado Jorge Caruso (PMDB), propõe a instalação de câmeras nesses estabelecimentos para que o tutor do cão ou gato possa acompanhar o banho e tosa pela internet. As gravações deverão ser armazenadas e guardadas de modo adequado por seis meses.

O parlamentar diz que criou o projeto para evitar que os animais sejam maltratados. “Há muitos relatos de maus-tratos no banho e na tosa, e o que queremos é possibilitar àquele cidadão que ama seu animal o acesso direto ao modo como ele é tratado. O que vem ao encontro de toda a questão de transparência que permeia a sociedade”, disse.

De acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), o mercado para pets cresceu 16 vezes mais que o PIB em 2012. A expansão do gasto com animais foi de 16,4%, comparada a um aumento de 0,9% na economia do país no mesmo ano.

Pela proposta, que segue agora para sanção pelo governador, os estabelecimentos comerciais que oferecem banho e tosa de animais terão dois anos para instalar o sistema de monitoramento do serviço. Com informações da Alesp.

Veja a íntegra do projeto.

PROJETO DE LEI Nº 729, DE 2016

Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos, de pequeno, médio e grande porte no Estado de São Paulo.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º  - Os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo, são regulados pela presente lei.

Parágrafo único – São considerados animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, para fins dessa Lei, os cães e gatos.

Artigo 2° – A tosa e banho somente poderão ser realizadas, em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Artigo 3° – No prazo de dois anos, a contar da publicação desta Lei, todos os estabelecimentos comercias que prestem os serviços de tosa e banho em cães e gatos domésticos, independente do normatizado pelo artigo 2°, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços pelos clientes através da Rede Mundial de Computadores (INTERNET).

Parágrafo único – As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente, por seis meses após a realização das mesmas.

Artigo 4° – O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente Lei, será multado na quantia de 45 UFESP´s.

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, teve como base a Lei aprovada no Estado do Paraná, cuja origem foi o projeto de lei de nº 539/12 do deputado Rasca Rodrigues.

A proposta visa garantir uma maior segurança para os donos dos animais, através das obrigatoriedades de se garantir aos clientes e a aos visitantes do estabelecimento prestador desse serviço, a visão do atendimento, impedindo os maus tratos aos animais domésticos.

Da mesma forma, fica estabelecido que, em um prazo de dois anos sejam instaladas câmeras que filmem os serviços de banho, de tosa, permitindo o acompanhamento do cliente dos tratos que estão sendo dados aos seus animais, através da internet onde quer que estejam.




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