Governo institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa
Roseli Ribeiro em 1 February, 2017
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Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), em 24/01, o Decreto nº 8.972/2017, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg), complementando o novo Código Florestal (lei 12.651/2012). A medida visa articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa. Além disso o decreto quer impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras.
O Decreto 8.972/2017 define o que seja uma condução da regeneração natural da vegetação; uma reabilitação ecológica; o reflorestamento; a regeneração natural da vegetação; a restauração ecológica e a recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
O nova política será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg), que tem entre seus objetivos promover a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa.
O Decreto 8.972/2017 também cria a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (Conaveg), que será formada por vários representantes do governo e deve coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg.
Veja aqui a íntegra do Decreto 8.972/2017.
DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.
Art. 2º A Proveg tem os seguintes objetivos:
I – articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
II – impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.
Parágrafo único. A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – condução da regeneração natural da vegetação – conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;
II – reabilitação ecológica – intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
III – reflorestamento – plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
IV – regeneração natural da vegetação – processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
V – restauração ecológica – intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e
VI – recuperação ou recomposição da vegetação nativa – restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.
Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
Art. 4º São diretrizes da Proveg:
I – a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;
II – a prevenção a desastres naturais;
III – a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;
IV – o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V – o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e
VI – o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social.
Art. 5º A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, em integração, entre outros, com:
I – o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012;
II – os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental – PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012;
III – as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012;
IV – as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
V – as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;
VI – os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
VII – os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
VIII – o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e
IX – as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Parágrafo único. Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II – o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III – a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV – a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V – a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI – o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:
I – dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema;
II – um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – Anamma; e
III – dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.
§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.
Art. 8º Compete à Conaveg:
I – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II – revisar o Planaveg a cada quatro anos;
III – interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV – elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.