Aplicabilidade dos seguros ambientais
Da Redação em 6 August, 2013
Tuite
Artigo de Roberta Danelon Leonhardt, Daniela Stump e Jéssica Gomes.
Os seguros ambientais são ainda pouco aplicados no Brasil. A complexidade dos aspectos relacionados à responsabilidade ambiental, a dificuldade de precificação prévia dos danos e a necessária capacitação técnica em matéria multidisciplinar das seguradoras colaboram para esse cenário. Contudo, na medida em que a legislação ambiental requer esse tipo de solução para garantir a reparação de eventuais danos ambientais, o mercado deverá se preparar para atender à demanda dos empreendedores.
Na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938/1981, com redação alterada em 2006), é previsto o seguro ambiental como um dos instrumentos econômicos para sua efetivação. Entretanto, sua aplicação ainda não foi objeto de regulamentação.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010) determina que no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sistema Nacional de Meio Ambiente (“SISNAMA”) pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Na esfera estadual, a Lei de Áreas Contaminadas de São Paulo (Lei Estadual n° 13.577/2009) também previu o seguro como uma das garantias, ao lado da garantia bancária, a ser apresentada ao Poder Público para assegurar que o Plano de Remediação aprovado pelo órgão ambiental seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos.
Nesse caso, o seguro deverá cobrir valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos custos estimados no Plano de Remediação. O detalhamento de como deverá funcionar o seguro ambiental para assegurar a remediação de áreas contaminadas está disposto no Decreto Estadual paulista nº 59.263, publicado em 05 de junho deste ano.
Como se observa, a legislação vem incorporando o seguro ambiental como alternativa para garantir a eficaz reparação dos danos ambientais caso os riscos se concretizem. Atualmente, há no mercado seguros que cobrem dois tipos de riscos e despesas – os decorrentes de poluição acidental e aqueles causados por poluição gradual. O primeiro consiste em fato externo à vontade do segurado, não previsto, com efeitos simultâneos à ocorrência do acidente. Já o segundo deriva das emissões inerentes à atividade, toleradas até certo ponto pela legislação ambiental (desde que observados os padrões estabelecidos), que causem efeitos sinérgicos ou cumulativos.
Um ponto de atenção é quanto aos riscos conhecidos – aqueles que já foram investigados e informados –, porque, pela natureza dos seguros e pelos produtos disponíveis no mercado, a indenização para danos já efetivados não é coberta nos seguros convencionais. Portanto, restam prejudicadas as opções de contratação de seguro ambiental para um Plano de Remediação da área contaminada, como impõe a Lei Estadual de São Paulo nº 13.577/2009.
Nesse sentido, o seu decreto regulamentador, frente à complexidade da matéria e falta de oferta do seguro ao risco conhecido, estabeleceu que o seguro ambiental somente será exigido quando houver disponibilidade no mercado de seguros. Logo, foi também solucionada a dúvida sobre eventual obrigatoriedade de contratar um seguro ambiental para indenizar risco já concretizado.
Roberta Danelon Leonhardt, Daniela Stump e Jéssica Gomes, advogadas e especialistas em Direito Ambiental do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.