Responsabilidade civil ambiental de instituições financeiras
Da Redação em 23 May, 2013
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Artigo de Letícia Yumi Marques.
Instituições financeiras não executam atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais pela legislação ambiental. A atividade dessas instituições consiste na concessão de empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários que não causam impacto negativo direto sobre o meio ambiente.
No entanto, o Ministério Público e o Poder Judiciário têm entendido, em certos casos, que a instituição financeira deverá responder solidariamente por danos ambientais decorrentes de empreendimentos por ela financiados.
Embora a responsabilidade civil tradicional se estabeleça pelo nexo causal (vínculo) entre ação ou omissão do agente e o dano ou prejuízo, a responsabilidade civil ambiental tem sido entendida por esses órgãos de maneira mais ampla, permitindo que instituições financeiras sejam acionadas judicialmente ou em âmbito de inquéritos civis a reparar ou indenizar solidariamente os danos provocados pelos empreendimentos que financia, ou seja em conjunto com o agente causador direto do dano.
Em 2011, o Ministério Público Federal do Pará propôs ação civil pública contra o Banco da Amazônia – BASA, relacionando o crescente desmatamento da região a empréstimos e financiamentos concedidos pelo banco a atividades econômicas que, na visão do órgão, promoveriam o desmatamento ilegal. Antes, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já havia estabelecido a equiparação entre agente causador do dano e instituição financiadora.
Para evitar esses passivos judiciais, a instituição financeira pode atuar preventivamente, solicitando e analisando as licenças e autorizações ambientais dos interessados em financiamento e, ainda, acrescentar aos contratos financeiros cláusulas de responsabilidade ambiental.
Letícia Yumi Marques, advogada e especialista em Direito Ambiental no escritório Furlanetto Bertogna – Sociedade de Advogados.