Responsabilidade civil ambiental de instituições financeiras

em 23 May, 2013


Artigo de Letícia Yumi Marques.

Instituições financeiras não executam atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais pela legislação ambiental. A atividade dessas instituições consiste na concessão de empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários que não causam impacto negativo direto sobre o meio ambiente.

No entanto, o Ministério Público e o Poder Judiciário têm entendido, em certos casos, que a instituição financeira deverá responder solidariamente por danos ambientais decorrentes de empreendimentos por ela financiados.

Embora a responsabilidade civil tradicional se estabeleça pelo nexo causal (vínculo) entre ação ou omissão do agente e o dano ou prejuízo, a responsabilidade civil ambiental tem sido entendida por esses órgãos de maneira mais ampla, permitindo que instituições financeiras sejam acionadas judicialmente ou em âmbito de inquéritos civis a reparar ou indenizar solidariamente os danos provocados pelos empreendimentos que financia, ou seja em conjunto com o agente causador direto do dano.

Em 2011, o Ministério Público Federal do Pará propôs ação civil pública contra o Banco da Amazônia – BASA, relacionando o crescente desmatamento da região a empréstimos e financiamentos concedidos pelo banco a atividades econômicas que, na visão do órgão, promoveriam o desmatamento ilegal. Antes, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já havia estabelecido a equiparação entre agente causador do dano e instituição financiadora.

Para evitar esses passivos judiciais, a instituição financeira pode atuar preventivamente, solicitando e analisando as licenças e autorizações ambientais dos interessados em financiamento e, ainda, acrescentar aos contratos financeiros cláusulas de responsabilidade ambiental.

Letícia Yumi Marques, advogada e especialista em Direito Ambiental no escritório   Furlanetto Bertogna – Sociedade de Advogados.




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