Redução do IPI para produtos sustentáveis

em 2 April, 2013


Artigo de Milton Fontes, Catarina Fugulin Pérez Alves e Victor Penitente Trevizan.

O artigo 6º da Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais, elege a saúde como um dos valores considerados como essenciais pelo ordenamento jurídico, nitidamente atrelado também à proteção do ambiente. Tanto que no artigo 170 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observado o princípio da defesa do ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Mais adiante, reza a Constituição, no artigo 225, que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, o direito à saúde e ao ambiente, sem dúvida, são direitos assegurados à sociedade. O que os caracteriza como essenciais, cabendo à coletividade e poder público a sua proteção.

Desta forma, tendo em vista o crescente interesse nas questões ambientais, principalmente diante da conscientização que vem progressivamente surgindo na sociedade em forma de preocupações e indagações acerca da qualidade do Meio Ambiente e dos recursos naturais não renováveis, diversas normas vêm sendo instituídas ao longo dos anos a fim de garantir a implementação de procedimentos efetivamente sustentáveis em processos de produção e oferta de bens e serviços.

Neste sentido, atrelado ao Projeto de Lei n. 4.752/2012, de autoria do Deputado Márcio Macedo (PT-SE), que busca obrigar as empresas a especificarem dados e benesses ambientais nas embalagens de seus produtos de modo que possam ser considerados “sustentáveis”, tramita o PL n.  4611/2012, de autoria do Deputado Junji Abe (PSB-SP), que trata da redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para produtos sustentáveis. Uma coisa ligada à outra, o mundo ideal teria um produto ambientalmente correto com IPI reduzido quando comprovado que sua sustentabilidade é verdadeira. A intenção de se reduzir o IPI é que o preço afete diretamente o consumidor, que só sairia ganhando, pois poderia comprar produtos melhores por menor valor.

Segundo este PL, a redução de IPI valeria para aqueles produtos que têm emissão de carbono reduzida, alto nível de reciclagem, maior duração dos itens (para evitar o descarte), uso eficiente da água, redução no uso de fertilizantes e nos impactos sobre a biodiversidade,bem como redução do uso de energia na produção e no uso de transporte rodoviário, entre outros.

Todos os setores poderiam ser beneficiados com a medida, contanto que seja comprovada a adoção de uma das formas de sustentabilidade acima elencados. Vale informar que, atualmente, referido Projeto de Lei tramita de forma conclusiva, ou seja, será votado por Comissões específicas sem a participação do Plenário (Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania), lembrando que, mesmo sem previsão para que ocorra,  já causa certa expectativa nos setores quanto às formas e meios de aplicabilidade.

O PL não esclarece como ocorrerá a redução do IPI, se através da redução da base de cálculo do imposto, redução da alíquota ou créditos presumidos, podendo, caso não sejam feitos ajustes, gerar distorções na apuração do imposto, como saldo credor, impossibilidade de compensação do saldo com outros tributos federais. Também, o PL não esclarece se a cadeia anterior à fabricação do produto “sustentável”, ou seja, os insumos serão ou não beneficiados com a redução. Isso porque, se a intenção do legislador é incentivar a fabricação de produtos sustentáveis e estimular a compra pelo consumidor final, então, toda a cadeia deverá ser beneficiada.

Milton Fontes, Catarina Fugulin Pérez Alves e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto e Cury Advogados.




Deixe um comentário