Tribunal condena consórcio a fazer recuperação ambiental
Da Redação em 6 March, 2013
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Consórcio Capim Branco Energia, formado pelas empresas CEMIG Capim Branco Energia S/A, Comercial e Agrícola Paineiras Ltda, Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Mineira de Metais.
A ação, ajuizada em outubro de 2002, pedia a suspensão dos efeitos das licenças prévias e de instalação expedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), órgão ambiental mineiro, para as usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que seriam implementadas no rio Araguari, atingindo áreas dos municípios de Uberlândia, Indianápolis e Araguari.
Quando o consórcio requereu a licença prévia para o empreendimento, técnicos da FEAM opinaram pelo indeferimento do pedido, porque, além de por em risco a biodiversidade da região, área de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, as duas hidrelétricas seriam construídas no último trecho de água corrente do rio Araguari, o qual já tinha cinco outras barragens em operação.
O MPF alegou que esse fracionamento acentuava a falta de um planejamento estratégico ambiental da respectiva bacia, mutilando o rio em múltiplas barragens e alterando o seu fluxo, velocidade das águas e temperatura, o que acarretaria sérios danos à ictiofauna e às espécies em geral que habitam o bioma.
Os autores da ação, ajuizada em conjunto com o MP estadual, sustentaram ainda que o licenciamento teria de ser concedido pelo Ibama, e não por órgão estadual, porque o rio Araguari faz parte da rede hidrográfica do rio Paraná e os impactos ambientais resultantes da construção das usinas teriam efeitos regionais e não somente locais.
Um ano após o ajuizamento da ação, as usinas começaram a ser construídas. A inauguração ocorreu três anos depois, em 2006. A sentença, por sua vez, só veio a ser proferida em 2010, quando o empreendimento já contava quatro anos de funcionamento, e a sentença de 1º grau chegou a utilizar exatamente esse fato como um dos fundamentos para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público.
“Por óbvio, não é possível refazer o licenciamento ambiental de empreendimentos que já se encontram em atividade, mas outros pedidos feitos pelo MPF permanecem incólumes”, ressaltou a desembargadora federal Selene Almeida, relatora do recurso no TRF.
Licenças nulas
Durante o julgamento, o desembargador federal Souza Prudente chegou a defender a suspensão da renovação da licença de operação das usinas. “Estamos diante de um processo coletivo que serve de péssimo exemplo à jurisdição ambiental neste país”, disse.
Lembrando que a licença de operação das usinas estão em período de renovação, ele entendeu que o tribunal deveria paralisar as hidrelétricas por 90 dias até que o consórcio apresentasse o estudo de impacto ambiental ao órgão competente, que é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).
Segundo o desembargador, “as licenças prévias de instalação e de operação concedidas a essas hidroelétricas de Capim Branco I e II são nulas de pleno direito”, porque concedidas por órgão incompetente (FEAM). “Isso, como disse, é um péssimo exemplo, porque todo o programa hidroelétrico deste país, a exemplo das inúmeras hidroelétricas da Amazônia brasileira, buscam um fato consumado para que no futuro esses tribunais possam dizer: não temos mais nada a fazer”.
Souza Prudente, no entanto, foi voto vencido.
Compensação
Para a desembargadora Selene Almeida, “é incontroverso que os empreendimentos tiveram efeito sobre a qualidade das águas do rio Araguari e que isso tem impacto em toda a bacia hidrográfica e não somente na água que passa pelo território do Triângulo Mineiro, em Minas Gerais”. Segundo ela, a alegação, feita pelos réus e acatada pelo juiz de primeira instância, de que os danos são meramente locais, “é pretender negar que a natureza não conhece divisões políticas”.
Lembrando que a bacia do Paraná possui 176 hidrelétricas instaladas em seus afluentes, entre elas, Itaipu, Furnas, Porto Primavera e Marimbondo, a relatora também destacou que “não é possível ter-se uma visão fragmentada e simplista da presença de sete (7) UHEs em um mesmo rio com afirmações de que o dano é apenas no local”, por isso, correto o MPF “ao afirmar que a licença ambiental deveria ter sido atribuição do órgão federal – Ibama – e não do estadual – FEAM ou outro órgão estadual de meio ambiente”.
Ao dar provimento ao recurso do MPF, mas negar o pedido de pagamento de indenização pelos danos ambientais, Selene Almeida disse que “a degradação decorre das próprias características do empreendimento” e que, sendo impossível evitá-las, cabe ao consórcio minimizar suas consequências.
Entre as medidas que deverão ser implementadas pelos réus, está a inclusão de um programa efetivo de conservação da ictiofauna do rio Araguari nos Planos de Controle Ambiental, com a construção de uma estrutura de transposição de peixes, e a implantação de um programa de conservação e monitoramento da migração dos espécimes da fauna selvagem afetados.
Os réus deverão também projetar e implantar um programa de proteção das nascentes, bem como de mitigação da deterioração e monitoramento da qualidade da água. Deverão ainda estabelecer cotas de vazão de água para os municípios de Araguari e Uberlândia destinadas à irrigação e ao uso doméstico e industrial.
Outras medidas ambientais determinadas pelo TRF1 foram a recomposição da cobertura vegetal da faixa de 100 metros ao redor de todo o reservatório, observando-se as características da vegetação originária inundada; a fiscalização da área de reserva permanente, para evitar futuras construções irregulares na área; a implantação de um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório, além de um programa para mitigação das alterações climáticas verificadas na região após a construção das usinas.
Os projetos deverão ser submetidos ao Ibama no prazo de 120 dias e, após aprovação, o consórcio terá 180 dias para implementá-los, à exceção das obras para a transposição de peixes, cujo prazo será de um ano.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, o Ibama deverá implementar os projetos às custas do consórcio. Com informações do MPF.