Quatro ações questionam as regras dos royalties no STF
Da Redação em 16 March, 2013
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O Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra as novas regras de distribuição dos royalties do petróleo: a ADI 4918, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a ADI 4917, de autoria do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a ADI 4916, de autoria do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande e a ADI 4920, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin.
As ADIs questionam a Lei 12.734/2012, que teve nova publicação no Diário Oficial da União (DOU) no dia (15/03) em razão da derrubada pelo Congresso Nacional do veto parcial da Presidência da República ao texto original da norma. Todas as ações foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia, com pedido de concessão de medida cautelar.
São Paulo
A ação ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo concentra seu pedido na alteração das regras de distribuição dos royalties em relação aos contratos de exploração já firmados, visando preservar a irretroatividade da nova legislação. Argumenta que a receita dos royalties é receita originária dos entes federativos, destinados à recomposição dos efeitos sociais, econômicos e ambientais decorrentes da produção de petróleo e gás. “É inadmissível que se frustre, de forma abrupta, sua percepção, o que implicaria interferência em previsão orçamentária – do próprio exercício, é de se frisar – colocando em risco o equilíbrio orçamentário e, portanto, interferindo na autonomia do Estado de São Paulo”, afirma o autor da ação.
Sustenta que o Estado de São Paulo desenvolve projetos de infraestrutura de grande porte, em especial na área de transporte, ligados à realização de grandes eventos no Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, e também programas relacionados à própria indústria do petróleo. “Deve-se tutelar a confiança dos estados produtores e confrontantes, no sentido da preservação do regime de partilha de participações governamentais vigente de longa data em relação aos contratos já celebrados”, sustenta o governador de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Já o pedido ajuizado pela Mesa da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados na Lei 12.734/2012 com efeito ex-tunc, ou seja, retroativo. Para a Alerj, as modificações impostas pela nova lei subtraem propriedade do Estado do Rio de Janeiro, garantida pelo pacto federativo.
“Em 5 de outubro de 1988, promulgou-se um contrato, usualmente denominado Constituição da República, por meio do qual os estados produtores de petróleo aceitaram abrir mão das receitas decorrentes do ICMS sobre operações que se destinassem a estados consumidores de petróleo”, diz a Alerj, sustentando que essa garantia foi feita em troca da obtenção dos royalties decorrentes da extração. Segundo a ADI, o Congresso Nacional, ao alterar essas regras de distribuição dos royalties, “rasgou esse contrato e traiu o pacto federativo”.
Espírito Santo
Segundo Casagrande, a aplicação das novas regras legais resultará na “destinação da maior parte dos royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás a unidades federadas que não são impactadas pelo exercício dessa atividade”.
Outra consequência será “a incidência dessa nova opção política-legislativa sobre operações relativas a áreas já licitadas, e que já se encontram em produção”.
O governador pede que enquanto não for editada “norma válida” disciplinando a distribuição dos royalties a estados e municípios e um regime de partilha de participação especial devem ser aplicados os critérios estabelecidos nas leis anteriores sobre a matéria, as Leis 7.990/1989 e 9.478/1997. Assim, ele pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição à Lei 12.351/2010.
Casagrande explica que a Lei 12.734/2012, republicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, estipula novos percentuais para a distribuição dos royalties relativos a operações regidas pela Lei 12.351/2010, sobre regime de partilha de produção, e para a distribuição dos royalties e participais especiais previstas na Lei 9.948/1997, que trata do regime de concessão. Nesse tipo de regime, a nova lei prevê ainda a redução anual dos percentuais fixados até 2020.
“As unidades federadas impactadas pela exploração de petróleo e gás passarão a receber menos royalties e participações especiais que as unidades federadas que não são impactadas, a quem serão distribuídos recursos destinados aos chamados ´fundos especais´”, afirma o governador capixaba.
Ele acrescenta que essa perda financeira “afetará de forma muito incisiva” as finanças dos estados e municípios produtores e de municípios não produtores situados nos estados produtores.
“Certamente não conseguiremos executar o nosso orçamento de 2013 e, por isso, já estamos revendo nosso cronograma de investimentos com recursos próprios, com graves prejuízos para o atendimento de necessidades básicas da população capixaba”, ressalta Casagrande.
“Assim, a modificação dos critérios de distribuição de royalties e participações especiais impõe aos estados e municípios produtores relevante perda financeira, afetando, com isso, a realização de serviços públicos básicos, restando evidente, na hipótese, a excepcional urgência para a concessão da medida cautelar de que trata o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.869/1999 (Lei das ADIs), que caracteriza o perigo na demora (da decisão)”, defende.
Ele afirma que a nova lei ofende o princípio da isonomia, o princípio federativo e o princípio da segurança jurídica, todos da Constituição Federal.
Rio de Janeiro
Nas 51 páginas da ADI 4917, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, argumenta que a Lei dos Royalties sancionada ontem pela presidenta da República é inconstitucional e pede a concessão de liminar ao STF para suspender a imediata aplicação da nova lei ou a interpretação da mesma conforme a Constituição.
Na ação, o governador do Rio divide seus argumentos em duas teses, pelas quais defende a inconstitucionalidade da lei. Na primeira, o governador sustenta violação do sentido e o alcance do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, que trata da natureza compensatória de distribuição dos royalties para os estados e municípios produtores.
Sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, uma vez que “o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino – e não na origem – formam um sistema entre estados produtores e não-produtores” que não pode ser alterado por meio de lei ordinária.
Na segunda tese defendida na ação, o governador Sergio Cabral afirma que a mudança na lei de distribuição dos royalties viola o direito adquirido, o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o princípio da responsabilidade fiscal.
Na avaliação do governador fluminense, “a criação de um novo regime jurídico – que seja válido – somente pode afetar concessões futuras”, uma vez que, segundo ele, “as participações não são devidas em bloco e cada concessão gera um direito autônomo à percepção das participações governamentais a ela referentes”. Argumenta ainda que nas concessões já existentes, esse direito se concretizou e se incorporou ao patrimônio jurídico dos entes federativos, nos termos das normas de regência.
Com relação ao princípio da segurança jurídica, Sérgio Cabral defende que as inovações trazidas pela Lei 12.734/2012 sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties.
Sobre a alegada violação ao ato jurídico perfeito, o governador afirma que o Estado do Rio de Janeiro refinanciou sua dívida junto à União, “que ultrapassa dois bilhões de reais”, usando a cessão de cotas dos royalties e participações para a amortização dos débitos. “A União não pode se valer da sua competência legislativa para tornar inviável o cumprimento do contrato que celebrou com o Estado, gerando graves sanções para este”, afirma na ação.
Já a respeito da alegada violação aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da boa-fé objetiva, Cabral sustenta que “a modificação drástica e súbita do sistema de distribuição das participações governamentais – sobretudo para alcançar as concessões já existentes – produziria um desequilíbrio orçamentário dramático e impediria o cumprimento de inúmeras obrigações constitucionais, legais e contratuais dos Estados afetados”.
Pedidos
Na ação, o governador do Rio manifesta-se acerca da possibilidade de se conferir uma interpretação conforme a Constituição dos dispositivos questionados, “na eventualidade de que não venham a ser declarados inconstitucionais em si mesmos”, de forma a excluir a possibilidade de que incidam sobre as concessões celebradas na vigência da legislação anterior.
Argumenta que “nenhum dos dispositivos introduzidos pela Lei 12.734/2012 prevê de forma expressa a aplicação do novo regime às concessões já existentes, ao menos no que diz respeito às participações devidas aos Estados produtores”. Ao se referir à impossibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição para o artigo 50-B, relativo às participações especiais, o governador pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
Na ação, o governador do Rio também pede que seja aplicado o parágrafo 3º da Lei das ADIs, segundo o qual, “em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.
Ao sustentar o pedido de liminar, o governador do Rio afirma que terá um prejuízo imediato de R$ 1,6 bilhões com a nova partilha dos royalties, podendo chegar a R$ 27 bilhões até 2020, comprometendo uma série de obras e compromissos, inclusive para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Dessa forma o governador do Rio de Janeiro pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), alterados pela Lei 12.734/2012 (Lei dos Royalties).
No mérito, pede que o Tribunal declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados e também da Medida Provisória (MP) 592/2012, caso a Corte entenda que a mesma continua vigente. Também, por eventualidade, pede que “seja reconhecida a invalidade da aplicação das novas regras aos contratos firmados na vigência da legislação anterior”. Com informações do STF.