ICMbio disciplina sua fiscalização ambiental

em 12 September, 2012


Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 11 de setembro a Portaria 95/2012 do ICMbio (Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade), que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização do Instituto. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fica revogada a Portaria nº 44, de 02 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial nº 126, de 03 de julho de 2008, seção 1, página 86/87.

 Veja a íntegra da Portaria 95/2012.

 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA  nº  95, de 5 de setembro de 2012

 Aprovar o Regulamento Interno da Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências atribuídas pelo artigo 21 do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 e pela Portaria nº 304/Casa Civil, de 28 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, e Considerando a Política Nacional de Meio Ambiente instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a Lei nº 11.516, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável pelo exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando a legislação brasileira sobre crimes ambientais, instituída pela Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública;

Considerando a doutrina institucional do ICMBio de educação continuada, garantia da segurança dos servidores e observância aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, em consonância com os princípios da publicidade e transparência, bem como institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; e

Considerando as proposições e análises contidas no Processo nº 02070.003653/2011-11, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Interno da Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (Anexo I), que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria nº 44, de 02 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial nº 126, de 03 de julho de 2008, seção 1, página 86/87.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN

ANEXO REGULAMENTO INTERNO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As ações de fiscalização promovidas pelo ICMBio serão executadas com base nas orientações e princípios estabelecidos neste regulamento, em consonância com a legislação pertinente, tendo como áreas de abrangência as Unidades de Conservação Federais e respectivas zonas de amortecimento.

Parágrafo único. Deverão também ser objeto de fiscalização do ICMBio as infrações praticadas fora das áreas definidas no caput, desde que as ações fiscalizatórias sejam empreendidas com o intuito de garantir a proteção ambiental das Unidades de Conservação Federais, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.

Art. 2º – A atuação de servidores do ICMBio em ações de fiscalização fora dos casos especificados no artigo anterior, inclusive em operações em conjunto com instituições parceiras, fica sujeita à autorização da Coordenação Geral de Proteção Ambiental – CGPRO.

Art. 3º – Os servidores designados, mesmo que transitoriamente, para atuar na fiscalização, denominados neste regulamento de Agentes de Fiscalização, ficam sujeitos à estrita observância dos princípios e obrigações estabelecidas neste regulamento.

§1º – Poderão ser designados Agentes de Fiscalização os servidores dos cargos efetivos, temporários ou em comissão do quadro de pessoal do ICMBio.

§2º – A designação dos Agentes de Fiscalização consiste em ato discricionário da Presidência do Instituto, mediante aprovação em curso específico e demais avaliações definidas pela área competente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

Seção I

Das Competências da CGPRO

Art. 4º – Compete à CGPRO, no que for compatível com o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes:

I – Apoiar, supervisionar e avaliar as ações de fiscalização promovidas pelas Unidades Descentralizadas;

II – Analisar os planejamentos de fiscalização elaborados pelas Unidades Descentralizadas;

III – Elaborar e apoiar a proposição de normas, orientações técnicas, formulários e demais instrumentos que regulamentam a atividade de fiscalização;

IV – Assistir a Presidência do ICMBio na análise, em grau recursal, dos procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

V – Apoiar e monitorar o controle e a distribuição dos materiais da fiscalização;

VI – Confeccionar, controlar e distribuir as carteiras de fiscalização e portes de armas;

VII – Conduzir os aspectos operacionais das avaliações psicológicas dos Agentes de Fiscalização para concessão de porte de armas, conforme necessidade;

VIII – Promover, em parceria com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, capacitação na área de fiscalização ambiental, técnicas de abordagem e uso de equipamentos relacionados com a atividade;

IX – Convocar agentes de fiscalização para participar de ações fiscalizatórias e de capacitação, devendo, necessariamente, ser ouvida a chefia imediata e, em caso de manifestação desfavorável à liberação, deverá o Coordenador Geral de Proteção ou quem o represente promover justificativa para a convocação; e

X – Encaminhar ao setor competente as denúncias e informações de irregularidades quanto à conduta dos servidores envolvidos em ações de fiscalização para a devida apuração.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caráter supletivo às Unidades Descentralizadas, a CGPRO poderá planejar, coordenar e executar ações de fiscalização.

Seção II

Das Obrigações dos Chefes das Unidades Descentralizadas

Art. 5º – São obrigações dos Chefes das Unidades Descentralizadas no que for compatível com o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes:

I – Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, legislação, procedimentos e tecnologias relacionadas às ações fiscalizatórias;

II – Planejar, promover, orientar, coordenar e fazer executar as ações de fiscalização no âmbito da sua área de atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas;

III – Manter sistematizadas as informações e documentos referentes às ações de fiscalização das Unidades Descentralizadas;

IV – Quantificar, especificar e solicitar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades de fiscalização;

V – Designar equipe para realizar ações fiscalizatórias de caráter preventivo e para apuração de infrações ambientais no âmbito da sua competência;

VI – Receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência das ações de fiscalização na sua área de atuação, providenciando o seu encaminhamento para autuação em processo administrativo, conforme norma própria;

VII – Consolidar e remeter à CGPRO informações e relatórios definidos em normas e orientações, bem como quaisquer outros porventura solicitados;

VIII – Promover a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos equipamentos e materiais empregados nas ações de fiscalização na sua área de atuação;

IX – Controlar e distribuir formulários e demais documentos inerentes à fiscalização que lhe forem atribuídos;

X – Autorizar, sempre que possível, a participação dos Agentes de Fiscalização sob sua chefia em ações realizadas em outras Unidades;

XI – Incentivar, apoiar e requisitar a participação dos Agentes de Fiscalização em cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;

XII – Orientar os Agentes de Fiscalização para que cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste regulamento;

XIII – Comunicar à CGPRO e/ou demais autoridades competentes os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação de fiscalização; e

XIV – Zelar pelo sigilo das informações relativas às ações de fiscalização.

Parágrafo único. As obrigações dispostas neste artigo são passíveis de delegação por meio de ordem de serviço, ressalvadas as dispostas nos incisos I, XII, XIII e XIV.

Seção III

Das Obrigações dos Agentes de Fiscalização

Art. 6º – São obrigações dos Agentes de Fiscalização:

I – Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, legislação, procedimentos e tecnologias relacionados à ação fiscalizatória;

II – Executar, no âmbito da sua área de atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações de fiscalização;

III – Participar de operações de fiscalização fora de sua unidade de lotação, sempre que convocado pela CGPRO ou recrutado por outras Unidades Descentralizadas;

IV – Atender às peculiaridades da ação fiscalizatória, atuando em locais, dias e horários próprios à atividade de fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto;

V – Apresentar-se uniformizado na execução das ações de fiscalização do ICMBio, salvo motivo justificado;

VI – Identificar-se previamente no exercício da atividade de fiscalização;

VII – Atuar em ação de fiscalização sempre em equipe;

VIII – Buscar testemunhas ao constatar ilícitos ambientais;

IX – Preencher os formulários de fiscalização de forma concisa e legível, circunstanciando os fatos com informações objetivas;

X – Apresentar à chefia da Unidade onde estiver ocorrendo à ação ou ao coordenador da equipe o relatório das atividades de fiscalização, acompanhado dos devidos formulários, em prazo máximo de 03 (três) dias após o término da ação fiscalizatória;

XI – Receber, mediante assinatura do Termo de Recebimento, os formulários e demais materiais controlados da fiscalização, passando a responder por sua guarda e utilização;

XII – Devolver todo material controlado ao afastar-se da atividade de fiscalização, em decorrência de exoneração, cessão, redistribuição, aposentadoria, licença e outros tipos de afastamentos previstos em legislação;

XIII – Primar pela manutenção e pelo uso adequado e racional de todo patrimônio que lhe for confiado;

XIV – Participar de cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem ao aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias, aplicando no exercício da atividade as técnicas, procedimentos e conhecimentos adquiridos;

XV – Orientar a comunidade em geral sobre a prevenção de ilícitos, assim como divulgar a legislação ambiental vigente;

XVI – Adotar conduta pautada no respeito aos direitos humanos, com vistas a minimizar a ocorrência e a intensidade de conflitos durante a ação fiscalizatória, somente fazendo uso da força, inclusive de cunho verbal, em resposta proporcional à ação prévia por parte do abordado, observados os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;

XVII – Comunicar à chefia imediata, à CGPRO e/ou demais autoridades competentes os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação de fiscalização; e

XVIII – Guardar o sigilo das ações de fiscalização.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA

Seção I

Do Planejamento das Ações

Art. 7º - As ações de fiscalização a que se refere este regulamento terão as suas demandas classificadas em:

I – De Ordem: por determinação ou solicitação superior, tipificadas como:

a) Rotina: ações cotidianas de fiscalização;

b) Emergencial: situação atípica à rotina, que exige atendimento imediato;

c) Demanda Externa: encaminhada por outros órgãos públicos ou pela sociedade de modo geral, incluindo determinações judiciais, solicitações do ministério público e atendimento a denúncias diversas, formais e informais;

d) Precursora: não ostensiva, de caráter reservado, objetivando levantamento de informações relacionadas a ilícitos ambientais.

II – De ofício: por dever de ação do Agente de Fiscalização diante da ocorrência de ilícito ambiental, de competência de apuração pelo ICMBio, sem que haja prévio conhecimento ou determinação.

Art. 8º – As ações de fiscalização deverão obedecer a planejamento específico, que será elaborado em dois níveis:

I – Estratégico: referente ao Plano de Manejo e Plano de Proteção da Unidade de Conservação, aos Planos de Ação de Espécies Ameaçadas, bem como às diretrizes e prioridades definidas pela CGPRO;

II – Tático Operacional: referente ao Planejamento de Ação de Fiscalização, que tem por objetivo detalhar as ações previstas no Planejamento Anual de Proteção da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às ações de fiscalização emergenciais e de ofício.

Art. 9º – No planejamento da ação, o coordenador da operação deverá buscar informações relativas às normas, acordos e atores envolvidos na localidade em que coordenará a ação fiscalizatória, a fim de prevenir ou minimizar o estabelecimento ou acirramento de conflitos.

Art. 10 – As equipes das Unidades Descentralizadas próximas deverão preferencialmente atuar de forma integrada no planejamento e execução das ações de fiscalização.

Seção II

Da Execução das Ações

Art. 11 – A ação de fiscalização será iniciada com a designação da equipe de fiscalização pelo chefe da Unidade Descentralizada, salvo nos casos de ação de fiscalização de ofício.

§1º – A designação da equipe de fiscalização será formalizada por meio de Ordem de Fiscalização, onde deverão constar os elementos para o cumprimento da ação fiscalizatória, período, nome dos membros da equipe e coordenador.

§2º – No caso de ações envolvendo mais de uma Unidade Descentralizada, a designação da equipe de fiscalização será realizada de maneira articulada pelos respectivos chefes.

§3º – No caso de ações planejadas, coordenadas e executadas pela CGPRO, esta ficará incumbida da designação da equipe por Ordem de Fiscalização.

Art. 12 – A equipe de fiscalização será composta pelo mínimo de 03 (três) Agentes de Fiscalização do ICMBio.

§1º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, desde que devidamente justificada, a equipe de fiscalização poderá ser composta por 03 (três) servidores do ICMBio, sendo ao menos um agente de fiscalização.

§2º – A equipe de fiscalização poderá ser integrada também por servidores públicos de outras instituições quando a Unidade Descentralizada não dispuser de número suficiente de servidores lotados, quando for necessário para garantir a segurança da equipe de fiscalização ou quando tratar-se de ação integrada com outras instituições.

§3º – No caso do parágrafo anterior, deve-se manter o mínimo de 03 (três) servidores públicos na equipe, sendo ao menos um Agente de Fiscalização do ICMBio.

Art. 13 – O coordenador da equipe é responsável pelo cumprimento da ação de fiscalização, devendo para isso proporcionar os meios disponíveis para tanto, em articulação com o Chefe da Unidade Descentralizada.

§1º – Ao coordenador de equipe fica garantida a função de comando e hierarquia do conjunto dos Agentes de Fiscalização e demais servidores envolvidos na ação fiscalizatória, respeitado o disposto na ordem de fiscalização e os parâmetros estabelecidos neste regulamento.

§2º – Ao término das ações de fiscalização, cumpre ao coordenador de equipe elaborar e encaminhar de imediato o Relatório de Consolidação de Operação, e apresentar ao Chefe da Unidade Descentralizada os formulários lavrados em decorrência da ação fiscalizatória executada.

Art. 14 - O Chefe da Unidade Descentralizada deverá encaminhar bimestralmente à CGPRO o Relatório de Consolidação Periódica de Fiscalização, juntamente com as vias pertinentes dos formulários lavrados.

Art. 15 – Quando a ação de fiscalização demandar apoio logístico da CGPRO, o Chefe da Unidade Descentralizada deverá cumprir o seguinte procedimento:

I – Encaminhar o Planejamento de Ação de Fiscalização à CGPRO, para análise e aprovação;

II – Após a aprovação, encaminhar à CGPRO os formulários e demais documentos pertinentes referentes ao detalhamento das solicitações de materiais e serviços necessários à execução da ação;

III – Ao término da ação, encaminhar à CGPRO o Relatório de Consolidação de Operação de Fiscalização, juntamente com as vias pertinentes dos formulários lavrados.

Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento do exposto neste artigo serão definidos em norma própria ou em documentos emitidos pela CGPRO.

Art. 16 – Os formulários de fiscalização devem ser preenchidos observando-se as instruções estabelecidas para a sua destinação.

§1º – O preenchimento dos formulários deverá ser efetuado utilizando-se letra de forma legível ou por meio de equipamento eletrônico específico.

§2º – A assinatura do autuante deverá obrigatoriamente estar acompanhada de seu nome completo, matrícula e número da portaria de designação como Agente de Fiscalização, todos legíveis, ou carimbo contendo essas informações.

Art. 17 - A equipe de fiscalização deverá priorizar a integridade física e o respeito aos direitos humanos nas ações fiscalizatórias, colocando-se como exigência à execução das ações a garantia da segurança dos Agentes de Fiscalização e demais pessoas envolvidas.

Seção III

Da Busca e do Uso de Algemas

Art. 18 – Na execução da ação fiscalizatória, cabe ao Agente de Fiscalização executar as buscas necessárias, classificadas em:

a) Busca pessoal;

b) Busca veicular; e

c) Busca domiciliar.

Art. 19 – A busca pessoal ou veicular só poderá ser realizada no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa ou veículo portem objetos relacionados com a prática de delito ambiental ou que constituam risco à segurança dos envolvidos.

§1º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica a compartimentos de carga de veículos utilitários, a veículos de carga e de transporte coletivo.

§2º – No caso de veículo no interior de Unidade de Conservação Federal, área de posse e domínio público, poderá ser efetuada busca sem os requisitos contidos no caput, desde que a realização da busca esteja prevista em norma própria relacionada às atividades de pesquisa, uso público e proteção, e que seja previamente informado aos proprietários dos veículos sobre a sujeição à referida norma.

§3º – A busca em mulher será feita por outra mulher, salvo se inexistir tal possibilidade e os agentes, fundadamente, se sentirem ameaçados.

Art. 20 – A busca domiciliar só poderá ser realizada em caso de flagrante delito ou mediante ordem escrita da autoridade judicial competente.

§1º – Quando não se tratar de flagrante delito, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão a ordem judicial ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Art. 21 – O uso de algemas só será permitido nos casos de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do detido ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito.

CAPÍTULO IV

DOS MATERIAIS CONTROLADOS

Art. 22 – Consistem em materiais controlados da fiscalização:

I – Formulários da Fiscalização;

II – Uniforme da Fiscalização;

III – Colete Balístico;

IV – Armamento, munição e kit tático;

V – Equipamentos de menor potencial ofensivo;

VI – Demais equipamentos, assim definidos pela autoridade competente.

§1º – Os materiais controlados da fiscalização serão entregues mediante Termo de Recebimento, após a assinatura da respectiva cautela emitida pela CGPRO, sendo de uso pessoal e intransferível.

§2º – No caso de equipamentos de uso coletivo, assim definidos pela CGPRO, o servidor responsável pela guarda e controle do material poderá emitir cautela provisória, com vigência durante a ação fiscalizatória, a outro Agente de Fiscalização habilitado para uso do equipamento.

§3º – A guarda, a manutenção e o uso dos materiais controlados são de responsabilidade exclusiva do servidor detentor da cautela, com especial observância às especificidades relacionadas aos incisos III, IV e V.

§4º – Os materiais controlados não poderão ser descaracterizados.

Art. 23 – O detentor de material controlado deverá comunicar formalmente à CGPRO, de imediato, nos casos de:

I – Mudança de lotação ou exercício permanente;

II – Afastamento do trabalho ou desligamento do Órgão por motivo de exoneração, cessão, redistribuição, aposentadoria, licença e outros tipos de afastamentos previstos em legislação própria;

III – Quebra ou defeito do material;

IV – Acidente ou incidente envolvendo o material; e

V – Extravio, furto ou roubo.

§1º – Nos itens I e II, a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas deverá comunicar formalmente à CGPRO os processos em curso de mudança de lotação ou exercício, afastamentos do trabalho e/ou desligamentos do Órgão, cujos interessados sejam Agentes de Fiscalização, para fins de controle e recolhimento de material, se for o caso.

§2º – No item II, caso o afastamento do trabalho seja por motivo de saúde, o servidor deverá especificar na informação à CGPRO se o motivo é de ordem psicológica ou psiquiátrica, a fim de que seja efetivado em caráter emergencial o recolhimento do porte de armas, do armamento, munições e equipamentos de menor potencial ofensivo.

§3º – No caso do item V, o agente deverá imediatamente registrar ocorrência junto à autoridade policial competente.

Art. 24 – O uniforme padronizado da fiscalização é de uso exclusivo dos Agentes de Fiscalização.

Parágrafo único. O descarte do uniforme de fiscalização deverá ser providenciado mediante destruição, de modo a impedir o uso inadequado ou ilegal por terceiros.

Art. 25 – O colete balístico deverá ser usado pelo Agente de Fiscalização em todas as ações fiscalizatórias do ICMBio, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Também poderão utilizar o colete balístico os demais servidores e funcionários que apoiem as ações de fiscalização ambiental.

Art. 26 – As armas de fogo são de uso exclusivo dos Agentes de Fiscalização detentores de porte de armas do ICMBio, tendo como finalidade única a defesa pessoal em virtude da condição de Agente de Fiscalização, conforme doutrina institucional, princípios de legalidade, progressividade e seletividade do uso da força e o disposto no art. 34, § 6º, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004.

§1º – O coordenador de equipe poderá determinar o grau de ostensividade da ação fiscalizatória quanto ao uso do armamento.

§2º – O porte ostensivo de arma fica condicionado ao uso de uniforme completo, incluindo o colete balístico.

§3º – O uso de armas longas dependerá de orientação expressa do coordenador de equipe, devidamente justificado, no planejamento da ação.

Art. 27 – O porte de armas é pessoal e intransferível, e somente será concedido mediante:

I – Comprovada aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e

II – Comprovada capacidade técnica em segurança e manuseio de armas de fogo.

Parágrafo único. O porte de armas de fogo será concedido, suspenso ou cassado por ato discricionário da Presidência do ICMBio.

Art. 28 – O uso de munição operacional deverá ser justificado pelo Agente de Fiscalização por meio de relatório, a ser atestado pelo coordenador de equipe ou pelo Chefe da Unidade Descentralizada, e encaminhado à CGPRO.

Art. 29 – Os equipamentos de menor potencial ofensivo são de uso exclusivo dos Agentes de Fiscalização devidamente capacitados, tendo como finalidade única a defesa pessoal em virtude da condição de Agente de Fiscalização, conforme doutrina institucional e os princípios de legalidade, progressividade e seletividade do uso da força.

Parágrafo único. O recebimento e a utilização de equipamentos de menor potencial ofensivo pelo Agente de Fiscalização estão condicionados à comprovada aptidão psicológica, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado, bem como aprovação em treinamento específico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – As ocorrências relacionadas ao emprego de armas de fogo e demais materiais controlados pelos agentes de fiscalização ambiental do ICMBio serão analisadas por Comissão designada pela Presidência do Instituto, com caráter educativo, normativo e orientativo, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Ética e da devida apuração disciplinar quanto à conduta de servidor público federal.

Art. 31 – Mediante devido processo apuratório, as irregularidades relacionadas ao emprego de armas de fogo e demais materiais controlados pelos Agentes de Fiscalização poderão ser classificadas como:

I – Caso Fortuito ou Força Maior: quando restar comprovado que o agente não causou o resultado da ocorrência, decorrente de fato imprevisível cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

II – Culposas: quando restar comprovado que o agente causou o resultado da ocorrência sem ter a intenção de fazê-lo, porém assumindo o risco de provocá-lo por negligência, imprudência ou imperícia.

III – Dolosas: quando restar comprovado que o agente causou intencionalmente o resultado da ocorrência.

§1º – Será considerada imprudência a prática de ato perigoso, ou seja, a execução de atos que não sejam recomendados com base no princípio da precaução e na doutrina institucional, a exemplo da limpeza de arma de fogo carregada.

§2º – Será considerada negligência a ausência de cautela, ou seja, deixar de praticar atos que sejam recomendados com base no princípio da precaução e na doutrina institucional, a exemplo de deixar armamento carregado ao alcance de terceiros.

§3º – Será considerada imperícia a falta de aptidão e/ou insuficiência de conhecimentos práticos e/ou técnicos exigidos no emprego e manuseio dos materiais controlados, a exemplo de utilizar armamento sem a devida capacitação.

Art. 32 – As irregularidades detectadas no exercício da fiscalização e ações correlatas, bem como ocorrências envolvendo o emprego de armas de fogo e demais materiais controlados, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas em legislação.

Art. 33 – A inobservância do disposto neste regulamento e demais normas, assim como determinações delas decorrentes, poderão ensejar exclusão da Portaria de Fiscalização, suspensão do porte de armas e recolhimento dos materiais controlados, garantido o devido processo apuratório pela área competente do ICMBio.

Art. 34 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do ICMBio.

 

 




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