Projeto quer incentivar o uso de tijolo ecológico em SP

em 25 June, 2012


Projeto de lei 434/2012, que tramita pela Assembléia Legislativa de São Paulo, de iniciativa da deputada Ana do Carmo, visa tornar obrigatório o uso de tijolos ecológicos nas obras contratadas pela administração pública.

De acordo com o texto, todos os convênios e contratações do Estado para a execução de obras apenas deverão admitir, no que diz respeito à utilização de tijolos, os chamados tijolos ecológicos.

Segundo o projeto,  tijolo ecológico é aquele aquele tijolo que prescinde da queima para alcançar a resistência adequada à construção civil, sendo ainda constituído da mistura de solo-cimento na proporção de 10:1 (dez para um), prensado e curado à temperatura ambiente.

O projeto fixa a obrigatoriedade da obra utilizar entre 10% e 30% de tijolos ecológicos.

Em justificativa da iniciativa, a deputada ressalta que o processo tradicional de fabricação dos tijolos, mais comumente utilizados na construção civil, do, é uma das fontes altamente poluidoras da atmosfera, pois enseja a liberação de massivas quantidades de dióxido de carbono no ar. “Existe uma nova técnica empregada na produção dos tijolos, uma das soluções que pode ser usada para mitigar o problema”, o tijolo ecológico, completa a deputada.

Veja a íntegra do projeto 434/2012.

PROJETO DE LEI Nº 434, DE 2012

Dispõe sobre a utilização de tijolos ecológicos na administração pública nas obras que contratar e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

 

Artigo 1º ‒ Todos os convênios e contratações do Estado para a execução de obras apenas deverão admitir, no que diz respeito à utilização de tijolos, os chamados tijolos ecológicos.

Parágrafo único ‒ Entende-se por tijolo ecológico aquele tijolo que prescinde da queima para alcançar a resistência adequada à construção civil, sendo ainda constituído da mistura de solo-cimento na proporção de 10:1 (dez para um), prensado e curado à temperatura ambiente.

Artigo 2º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilizar entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de tijolos ecológicos.

Parágrafo único – Fica a critério do órgão executor a utilização do tijolo ecológico além do estabelecido no caput do artigo 2º.

Artigo 3º ‒ O insumo de que trata o artigo 1º, quando destinado às obras da Administração Pública, deverá ser produzido, prioritariamente, por detentos e reclusos do sistema penitenciário nos termos da remição de pena descrita nos artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei Federal no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Artigo 4º ‒ O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º ‒ A Administração Pública terá o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar a esta lei, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º ‒ As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º ‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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