Veja as diretrizes do plano de segurança alimentar
Da Redação em 6 May, 2012
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A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional acaba de publicar o I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN). Publicado no DOU (Diário Oficial da União) nesta sexta-feira (04/05), o Plano tem a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional, por meio da integração de ações voltadas para a produção, o fortalecimento da agricultura familiar, o abastecimento alimentar e a promoção da alimentação saudável e adequada. O Plano de segurança alimentar tem vigência de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.
O PLASAN tem 8 diretrizes básicas:
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promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
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promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
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instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
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promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
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fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
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promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficientes, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
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apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
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monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
De acordo com o texto, caberá à CAISAN (Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) detalhar e dar publicidade aos objetivos e metas prioritárias do PLANSAN 2012/2015.
A Câmara deve ainda no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, instituir o comitê técnico com a atribuição de definir instrumentos e metodologia para monitorar e avaliar a implementação dos objetivos e das metas do PLANSAN 2012/2015.
Veja a íntegra da Resolução 01/2012 sobre segurança alimentar.
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Institui o I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN 2012/2015.
A PRESIDENTA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, VII, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, e pelo art. 3º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 13, I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e considerando a aprovação do Primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, em 10 de agosto de 2001, em conformidade com as diretrizes e prioridades propostas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da 3ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, resolve:
Art. 1º Fica instituído o I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN 2012/2015, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional, por meio da integração de ações voltadas para a produção, o fortalecimento da agricultura familiar, o abastecimento alimentar e a promoção da alimentação saudável e adequada, com vigência de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º São diretrizes do PLANSAN:
I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III – instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IV – promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
V – fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficientes, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII – apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; e
VIII- monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 3º Caberá à CAISAN sem prejuízo de suas outras atribuições:
I – detalhar e dar publicidade aos objetivos e metas prioritárias do PLANSAN 2012/2015; e
II – instituir, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Resolução, comitê técnico com a atribuição de definir instrumentos e metodologia para monitorar e avaliar a implementação dos objetivos e das metas do PLANSAN 2012/2015, dentre outras relacionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PRIMEIRO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLANSAN 2012/2015
OBJETIVO
Institucionalizar no Território Nacional o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e seus mecanismos de gestão, participação e controle social, garantindo a sua consolidação, o seu financiamento e a estruturação da capacidade institucional de planejamento, execução e monitoramento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para, por meio do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) no âmbito nacional e internacional.
DIRETRIZES
Diretriz 1 - Promoção do Acesso Universal à Alimentação Adequada e Saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional
Objetivo 1
Assegurar melhores condições socioeconômicas às famílias pobres e, sobretudo, extremamente pobres, por meio de transferência direta de renda e reforço ao acesso aos direitos sociais básicos nas áreas de alimentação, saúde, educação e assistência social, para a ruptura do ciclo intergeracional de pobreza e a proteção do DHAA.
Objetivo 2
Promover o acesso à alimentação adequada e saudável para alunos da educação básica, de forma a contribuir para o crescimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis.
Objetivo 3
Promover a melhoria das condições socioeconômicas e de acesso à alimentação e nutrição a idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), por meio do acesso à rede dos serviços socioassistenciais, das ações de segurança alimentar e nutricional e das demais políticas setoriais.
Objetivo 4
Ampliar as condições de acesso à alimentação adequada e saudável das famílias mais vulneráveis, por meio do provimento de refeições e alimentos, em equipamentos públicos de alimentação e nutrição e da distribuição de alimentos a grupos populacionais específicos e que enfrentam calamidades.
Objetivo 5
Ampliar as condições de acesso à alimentação adequada e saudável aos trabalhadores de baixa renda empregados no setor formal.
Diretriz 2 - Promoção do Abastecimento e Estruturação de Sistemas Descentralizados, de Base Agroecológica e Sustentáveis de Produção, Extração, Processamento e Distribuição de Alimentos
Objetivo 1
Fomentar o abastecimento alimentar como forma de consolidar a organização de circuitos locais e regionais de produção, abastecimento e consumo para a garantia do acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos, em quantidade suficiente, qualidade e diversidade, observadas as práticas alimentares promotoras da saúde e respeitados os aspectos culturais e ambientais.
Objetivo 2
Aperfeiçoar o acompanhamento e avaliação de safras, bem como a geração e disseminação de informações agrícolas e de abastecimento, incluindo as da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais e os produtos da sociobiodiversidade, de forma a subsidiar a formulação de políticas públicas, a comercialização, a tomada de decisão pelos agentes da cadeia produtiva e assegurar a soberania alimentar.
Objetivo 3
Utilizar os mecanismos da Política Agrícola em apoio à comercialização de produtos agropecuários que compõem a pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), incluindo o público da agricultura familiar, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, de modo a contribuir para a garantia do abastecimento interno e da soberania alimentar.
Objetivo 4
Ampliar a participação de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais no abastecimento dos mercados, com ênfase nos mercados institucionais, como forma de fomento a sua inclusão socioeconômica e à promoção da alimentação adequada e saudável.
Objetivo 5
Qualificar os instrumentos de financiamento, fomento, proteção da produção e da renda como estratégia de inclusão produtiva e ampliação da renda da agricultura familiar, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais.
Objetivo 6
Ampliar o acesso e qualificar os serviços de assistência técnica e extensão rural e de inovação tecnológica, de forma continuada e permanente, para os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas, aquicultores familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais.
Objetivo 7
Promover o acesso à terra a trabalhadores rurais e o processo de desenvolvimento dos assentamentos como formas de democratizar o regime de propriedade, combater a pobreza rural, ampliar o abastecimento alimentar interno e a segurança alimentar e nutricional.
Objetivo 8
Fomentar e estruturar a produção dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, em situação de insegurança alimentar e nutricional, de forma a gerar alimentos, excedentes de produção e renda.
Objetivo 9
Promover a autonomia econômica das mulheres rurais, por meio da sua inclusão na gestão econômica e no acesso aos recursos naturais e à renda, da ampliação e qualificação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Objetivo 10
Promover o modelo de produção, extração e processamentos de alimentos agroecológicos e orgânicos e de proteção e valorização da agrobiodiversidade.
Objetivo 11
Aperfeiçoar os mecanismos de gestão, controle e educação voltados para o uso de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados e demais insumos agrícolas.
Objetivo 12
Utilizar a abordagem territorial como estratégia para promover a integração de políticas públicas e a otimização de recursos, visando à produção de alimentos e ao desenvolvimento rural sustentável.
Objetivo 13
Fomentar e estruturar a produção de pescadores artesanais e aquicultores familiares, de forma a gerar sua inclusão produtiva e ampliar e qualificar o abastecimento de pescado para o consumo interno.
Diretriz 3 - Instituição de processos permanentes de Educação Alimentar e Nutricional, pesquisa e Formação nas Áreas de Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada
Objetivo 1
Assegurar processos permanentes de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) e de promoção da alimentação adequada e saudável, valorizando e respeitando as especificidades culturais e regionais dos diferentes grupos e etnias, na perspectiva da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e da garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
Objetivo 2
Estruturar e integrar ações de Educação Alimentar e Nutricional nas redes institucionais de serviços públicos, de modo a estimular a autonomia do sujeito para produção e práticas alimentares adequadas e saudáveis.
Objetivo 3
Promover ações de Educação Alimentar e Nutricional no ambiente escolar e fortalecer a gestão, execução e o controle social do PNAE, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Objetivo 4
Estimular a sociedade civil organizada a atuar com os componentes alimentação, nutrição e consumo saudável.
Objetivo 5
Promover ciência, tecnologia e inovação para a Segurança Alimentar e Nutricional.
Objetivo 6
Promover cultura e educação em direitos humanos, em especial o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Diretriz 4 – Promoção, Universalização e Coordenação das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para Quilombolas e demais povos e Comunidades Tradicionais de que trata o Decreto nº 6 040/2007 e Povos Indígenas
Objetivo 1
Garantir aos povos indígenas, por meio de ações participativas, a plena ocupação e gestão de suas terras, a partir da consolidação dos espaços e definição dos limites territoriais mediante ações de regularização fundiária, fiscalização e monitoramento das terras indígenas e proteção dos índios isolados.
Objetivo 2
Realizar a regularização fundiária das comunidades quilombolas, por meio da delimitação, reconhecimento, indenização das benfeitorias e imóveis, desintrusão e titulação dos territórios quilombolas.
Objetivo 3
Implantar e desenvolver política nacional de gestão ambiental e territorial de terras indígenas, por meio de estratégias integradas e participativas, com vistas ao desenvolvimento sustentável, autonomia e segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas.
Objetivo 4
Promover a segurança alimentar e o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, por meio do uso sustentável da biodiversidade, com enfoque na valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade.
Objetivo 5
Promover a saúde, a alimentação e a nutrição de povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
Diretriz 5 – Fortalecimento das Ações de Alimentação e Nutrição em todos os Níveis de Atenção à Saúde, de Modo Articulado às demais Ações de Segurança Alimentar e Nutricional
Objetivo 1
Controlar e prevenir os agravos e doenças consequentes da insegurança alimentar e nutricional.
Objetivo 2
Promover o controle e a regulação de alimentos.
Objetivo 3
Estruturar a atenção nutricional na rede de atenção à saúde.
Objetivo 4
Fortalecer a vigilância alimentar e nutricional.
Diretriz 6 – Promoção do Acesso Universal à Água de Qualidade e em Quantidade Suficiente, com Prioridade para as Famílias em Situação de Insegurança Hídrica e para a Produção de Alimentos da Agricultura Familiar, Pesca e Aquicultura
Objetivo 1
Garantir o acesso à água para o consumo humano e a produção de populações rurais difusas e de baixa renda, de forma a promover qualidade e quantidade suficientes à segurança alimentar e nutricional.
Objetivo 2
Ampliar a cobertura de ações e serviços de saneamento básico e serviços de abastecimento de água em comunidades quilombolas, assentamentos rurais, terras indígenas e demais territórios de povos e comunidades tradicionais, priorizando soluções alternativas que permitam a sustentabilidade dos serviços.
Diretriz 7 – Apoio a iniciativas de promoção da Soberania Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais
Objetivo 1
Expandir a participação do Brasil em ações internacionais de proteção, promoção e provimento do Direito Humano à Alimentação Adequada por meio de cooperação humanitária no combate à fome e à pobreza.
Objetivo 2
Fortalecer a atuação brasileira em foros de negociação internacional para governança global em segurança alimentar e nutricional.
Objetivo 3
Ampliar as ações de cooperação internacional referentes aos programas que compõem o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com ênfase na cooperação sul-sul e na integração latinoamericana.
Objetivo 4
Expandir e assegurar a implementação das iniciativas relacionadas à segurança alimentar e nutricional previstas nos Planos de Ação da Unasul e do Mercosul.
Objetivo 5
Garantir a aplicação do princípio de participação social, contido na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) em processos de discussão e de tomada de decisão nos foros de negociação internacional para governança global em segurança alimentar e nutricional.
Diretriz 8 – Monitoramento da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA)
Objetivo
Identificar avanços e retrocessos no cumprimento das obrigações de respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).