FUNAI muda normas de licenciamento em terras indígenas

em 6 May, 2012


A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) publicou no DOU (Diário Oficial da União) em 03/04, a Instrução Normativa nº 04/2012, que altera algumas regras contidas na Instrução Normativa 01/2012, que trata do licenciamento ambiental em terras indígenas.

De acordo com o texto, se a FUNAI constatar que o empreendimento ou atividade com significativo impacto ambiental está localizado ou é desenvolvido em terra indígena, deverá requerer a transferência do procedimento de licenciamento instaurado nos órgãos licenciadores ambientais estaduais e municipais ao Ibama.

O empreendedor ficará responsável por encaminhar às comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento a versão integral do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS) no tocante aos aspectos do componente indígena. O documento, quando necessário, será feito em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas.

 

 Veja a íntegra da Instrução Normativa.  

 

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4, de 19 de abril de 2012

O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, resolve:

O Art. 1º Instrução Normativa nº. 01/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para efeito da presente instrução normativa, os empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadores de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas são aquelas:

I. Localizadas em terras indígenas;

II. Localizadas no entorno de terras indígenas;

III. Listadas como tal pela resolução Conama nº. 237, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º Em relação à delimitação da área indicada no inciso II acima, adotar-se-ão as distâncias estabelecidas na Portaria Interministerial nº 419, de 26 de outubro de 2011, no caso de empreendimentos conduzidos em âmbito federal.

§ 2º Nos empreendimentos conduzidos em âmbito estadual, diante da ausência de regulamentação específica, as distâncias da Portaria nº 419/11 poderão ser tomadas como parâmetro.”

“Art. 5º Recebida comunicação ou solicitação de acompanhamento de empreendimentos ou atividades de que trata a presente instrução normativa, a CGGAM fará o processamento de admissibilidade, pelo qual será constatada a correspondência com as categorias elencadas no artigo 2º e a natureza dos impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas, ainda que preliminarmente.”

“Art. 6º Constatado que o empreendimento ou atividade com significativo impacto ambiental está localizado ou é desenvolvido em terra indígena, a Funai deverá requerer a transferência do procedimento de licenciamento instaurado nos órgãos licenciadores ambientais estaduais e municipais ao Ibama.”

“Art. 9º Quando necessário, a CGGAM emitirá Termo de Referência Específico para elaboração do componente indígena dos estudos de impacto ambiental, com o apoio e colaboração, quando necessário, das unidades locais da Funai. A CGGAM utilizará como parâmetro o Termo de Referência padrão previsto na Portaria Interministerial nº 419/2011.

§ 1º Para fins de elaboração do Termo de Referência, a CGGAM poderá consultar a Diretoria de Proteção Territorial (Coordenação Geral de Geoprocessamento e Coordenação Geral de Identificação e Delimitação).

……………………………………………………………………………….”

“Art. 10

………………………………………………………………………………………….

I – a identificação, a análise e a avaliação dos possíveis impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas decorrentes do empreendimento, bem como a relação dos povos potencialmente afetados com este;

……………………………………………………………………………………..

VI – Avaliação dos impactos em relação aos conhecimentos e práticas tradicionais, conhecimento imaterial relacionado aos povos indígenas serão considerados no processo de avaliação dos impactos ambientais e socioculturais, respeitando seus direitos sobre o território, o uso sustentável dos recursos naturais e a necessidade de se proteger e salvaguardar as práticas tradicionais;

…………………………………………………………….”

“Art. 12……………………………………………………….

§ 3º Membros da equipe técnica e empresas de consultoria deverão sanar as pendências de entrega de produtos na Funai para que possam participar de novos estudos.

………………………………………………..”

“Art. 15 O empreendedor deverá apresentar os estudos do componente indígena, devidamente assinado pelos membros da equipe técnica, para análise da CGGAM quanto ao atendimento dos itens previstos no Termo de Referência.

§ 1º A análise referida no caput será informada ao órgão licenciador.

§ 2º………………………………………………………………………..

§ 3º Considerações e divergências do empreendedor em relação ao conteúdo dos produtos elaborado pela equipe técnica deverão ser apresentadas em documento específico, a ser entregue no ato do protocolo do produto, e que será, também, objeto de análise pela CGGAM.”

“Art. 17……………………………………………………………………

Parágrafo único. Às comunidades indígenas afetadas serão encaminhados o componente indígena em sua versão integral, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA ou Relatório Ambiental Simplificado – RAS e, quando necessário, um relatório em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas, a ser elaborado pelo empreendedor.”

“Art. 18 Ouvidas as comunidades indígenas, a FUNAI manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença prévia, por meio de ofício dirigido ao órgão licenciador competente.

§ 1º ………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………..

§ 3º Para estudos reprovados, será solicitada a reformulação do produto e a manifestação conclusiva da Funai ocorrerá somente após a análise de novo produto.”

“Art. 20……………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………….

§ 2º Para o detalhamento do PBA, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art 12 e no art. 13 da presente Instrução Normativa.”

“Art. 21 …………………………………………………………………

§ 2º A elaboração dos programas previstos no PBA deve contar, necessariamente, com a participação das comunidades indígenas, à medida do seu interesse.

………………………………………………………………………………..”

“Art. 24 A Funai manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença de instalação, após a apresentação do PBA e a manifestação das comunidades potencialmente afetadas.

…………………………………………………………………………………”

“Art. 32 ………………………………………………………………….

§ 1º Em casos excepcionais, as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento de servidores poderão ser executadas à custa do empreendedor, mediante autorização da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável.

……………………………………………………………………………..”

Art. 2º Revogado o art. 31 da Instrução Normativa, permanecendo em vigor todas as demais disposições contidas na Instrução Normativa nº. 01/2012 não alteradas por esta norma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




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