Ibama: regras para programa de educação ambiental
Roseli Ribeiro em 1 April, 2012
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O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) por meio da Instrução Normativa nº 02/2012 passa a estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental federal.
Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 27 de março, a IN determina que os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do licenciamento ambiental federal, após aprovação do IBAMA.
De acordo com o texto, o IBAMA poderá exigir alterações e/ou adequações nos programas e projetos já aprovados, durante a sua fase de execução, o que poderá ocorrer nas etapas de concessão e vigência das Licenças de Instalação e Operação, ou durante o processo de regularização ambiental.
Para o IBAMA, a educação ambiental não deve ser vista como mera formalidade dissociada dos demais programas exigidos como condicionantes de licença ou instrumento repassador de conhecimentos científicos.
Veja a íntegra da Instrução Normativa 02/2012
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do Processo nº 02000.000685/2009-66, resolve:
Art. 1º – Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental federal.
§ 1º – Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do licenciamento ambiental federal, após aprovação do IBAMA.
§ 2º – Os programas e projetos de educação ambiental o conjunto dos Programas Básicos Ambientais e deverão ser submetidos à análise e aprovação do IBAMA, previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
§ 3º – O IBAMA poderá exigir alterações e/ou adequações nos programas e projetos já aprovados, durante a sua fase de execução, o que poderá ocorrer nas etapas de concessão e vigência das Licenças de Instalação e Operação, ou durante o processo de regularização ambiental.
Art. 2º – O Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em dois Componentes:
I – Componente I: Programa de Educação Ambiental – PEA, direcionado aos grupos sociais da área de influência da atividade em processo de licenciamento;
II – Componente II: Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 1º – Cada um dos Componentes I e II será formado por quantos projetos de educação ambiental sejam necessários para a realização do respectivo Programa.
§ 2º – A abrangência de cada Programa de Educação Ambiental e de cada projeto de educação ambiental será definida pelo IBAMA, considerando-se a tipologia e especificidades do empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ou regularização, seus impactos e a área de influência do empreendimento ou atividade.
§ 3º – A duração e o momento de execução dos Programas de Educação Ambiental e de seus respectivos projetos serão definidos pelo IBAMA e terão como referência o tempo de exposição dos grupos sociais da área de influência aos impactos previstos, devendo-se considerar a tipologia, as especificidades do empreendimento ou atividade, e as fases do licenciamento adequadas à realização das ações previamente aprovadas.
§ 4º – A duração do Programa ou do projeto, bem como o seu momento de execução, poderão ser alterados pelo IBAMA, durante o processo de licenciamento ou regularização, caso se verifique que o tempo de exposição impactos do empreendimento ou atividade está concentrado em etapa diversa àquela inicialmente avaliada.
Art. 3º O PEA deverá compreender a organização de processos de ensino-aprendizagem, objetivando a participação dos grupos sociais das áreas de influência atividades ou empreendimentos licenciamento, na definição, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, exigidos como condicionantes de licença.
§ 1º – O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, aqui considerado como parte integrante do processo educativo, cujo objetivo é projetos que considerem as especificidades locais e os impactos gerados pela atividade em licenciamento, sobre os diferentes grupos sociais presentes em suas áreas de influência.
§ 2º – O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em metodologias participativas, aqui entendidas como recursos técnico-pedagógicos que objetivam a promoção do protagonismo dos diferentes grupos sociais da área de influência da atividade ou empreendimento, na construção e implementação do PEA.
§ 3º – O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados;
§ 4° – O diagnóstico socioambiental participativo a que se refere o § 1º poderá, a critério do IBAMA, ser exigido como parte do diagnóstico socioeconômico que compõe os estudos ambientais, em conformidade com a Resolução CONAMA no 01, de 23 de janeiro de 1986;
§ 5° – O PEA deverá ser formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e instrumentos de gestão em implementação na área de influência do empreendimento.
Art. 4º – O PEAT compreenderá processos de ensino-aprendizagem com o objetivo de desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento nos meios físico-natural e social em sua área de influência.
§ 1° O PEAT contemplará os trabalhadores envolvidos direta e indiretamente na atividade objeto de licenciamento;
§ 2° No PEAT deverão ser considerados os impactos socioambientais da atividade em licenciamento, integrados com os demais programas previstos no âmbito do Programa Básico Ambiental – PBA e do Programa de Controle Ambiental – PCA que comporão a mitigação ou a compensação dos impactos gerados;
Art. 5º – Caso haja a presença de Unidades de Conservação – UC nas áreas de influência do empreendimento, o PEA e o PEAT deverão articular-se com normas, atividades e planos de manejos das UC e com programas, projetos ou ações de educação ambiental que estiverem em implementação na UC.
§ 1° O PEA deverá considerar em sua estruturação as ações de educação ambiental e gestão ambiental participativa desenvolvidas nas UC e em seu entorno.
§ 2° O PEAT deverá considerar em sua estruturação os impactos socioambientais do empreendimento sobre as UC e seu entorno.
Art. 6º – O PEA e o PEAT deverão prever procedimentos de avaliação permanente e continuada, com base em sistema de monitoramento com metas e indicadores de processos e resultados, sob acompanhamento e avaliação do IBAMA.
Art. 7º – O PEA e o PEAT deverão observar as exigências previstas no documento Bases Técnicas para Elaboração dos Programas de Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental Federal, anexo a esta IN.
Art. 8º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
BASES TÉCNICAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste documento é o de propor diretrizes para a elaboração, execução e divulgação dos programas de educação ambiental, vinculados ao processo de licenciamento ambiental federal conduzido pela DILIC/IBAMA.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O conteúdo deste documento, bem como as atribuições do IBAMA, legalmente instituídas para estabelecer as exigências aqui relacionadas, está amparado no seguinte arcabouço legal, devendo ser atendidos os demais instrumentos legais pertinentes:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº. 6.938 de 31.8.1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei nº. 9.795 de 27.4.1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Decreto nº. 99.274/90;
Decreto nº. 4.281/02;
Resolução CONAMA nº. 009/87;
Resolução CONAMA nº. 237/97
3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O LICENCIAMENTO
A Educação Ambiental, como determina a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99) e o Decreto 4.281/02 que a regulamenta, é um importante instrumento para a implementação de quaisquer empreendimentos que, de alguma forma, afetem o meio ambiente e, por consequência, a qualidade de vida das populações.
Ela possibilita ao indivíduo e à coletividade se perceberem como sujeitos sociais capazes de compreenderem a complexidade da relação sociedade-natureza, bem como de se comprometerem em agir em prol da prevenção de riscos e danos socioambientais causados por intervenções no ambiente físico natural e construído. (Quintas, Gomes e Uema, 2006)
Cabe ao IBAMA, enquanto Órgão responsável pelos processos de Licenciamento federal e pela implementação das políticas e diretrizes na área de Educação Ambiental, criar instrumentos que orientem e normatizem as relações licenciador/licenciado neste campo.
O objetivo da presente Nota Técnica é o de embasar a elaboração de Programas de Educação Ambiental com grupos sociais direta ou indiretamente atingidos por atividades ou empreendimentos em processo licenciamento por parte deste Instituto, sejam as populações afetadas, sejam trabalhadores envolvidos com sua implantação e operação.
Os Programas deverão contemplar ações a serem definidas em conjunto com as populações atingidas e os trabalhadores implicados, devendo proporcionar às pessoas, grupos ou segmentos sociais das áreas por ele abrangidas, ações para o desenvolvimento das capacidades necessárias, para que grupos sociais, em diferentes contextos socioambientais do país, exerçam o controle social da gestão ambiental pública.
A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece em seu Art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Dentre as incumbências que direcionam a ação do Poder Público, uma delas se refere ao inciso IV, ou seja, a “prevenção de danos e avaliação de riscos ambientais decorrentes da realização de obras e atividades potencialmente degradadoras e da produção e circulação de substâncias perigosas”.
É neste contexto que se situa o licenciamento, espaço da gestão ambiental,pública, prerrogativa do Estado, no qual se deve “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade”, segundo a Constituição Federal.
Daí o desafio de se organizar ações educativas que desenvolvam capacidades (conhecimentos, habilidades e atitudes), para que os diferentes grupos sociais afetados por empreendimentos objeto de licenciamento:
-Percebam a escala e as consequências explícitas e implícitas dos riscos e danos socioambientais decorrentes destes empreendimentos no seu cotidiano;
-Se habilitem a intervir, de modo qualificado, nos diversos momentos do processo de licenciamento ambiental, produzindo, inclusive, suas agendas de prioridades. (CGEAM/CGPEG/IBAMA,2005).
Neste sentido a educação ambiental não deve ser vista como mera formalidade dissociada dos demais programas exigidos como condicionantes de licença ou instrumento repassador de conhecimentos científicos. O caminho para a realização da educação ambiental no licenciamento passa necessariamente pela organização de espaços e momentos de troca de saberes, produção de conhecimentos, habilidades e atitudes que gerem a autonomia dos sujeitos participantes em suas capacidades de escolher e atuar transformando as condições socioambientais de seus territórios. (Loureiro, C. F. B. et al,2009) Lidar com a questão ambiental implica, necessariamente, em superar a visão fragmentada da realidade. Na prática, isto só é factível quando se parte de situações concretas que, no caso dos grupos sociais afetados pelo empreendimento, ocorre no seu espaço de vivência e trabalho.
O Programa de Educação Ambiental, a que se refere deste documento, deverá reafirmar o papel estratégico da organização e da participação da coletividade, na gestão dos recursos naturais e na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com a Constituição Federal.
Neste sentido, é fundamental o Programa de Ação Ambiental:
I – ajudar a compreender claramente a existência e a importância da interdependência econômica, social, política e ecológica em zonas urbanas e rurais;
II – proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir conhecimentos, o sentido dos valores, atitudes, interesse ativo, aptidões e habilidades necessários à proteção e melhoria do meio ambiente;
III – recomendar novas formas de conduta aos indivíduos, grupos sociais e à sociedade como um todo com relação ao meio ambiente”, conforme estabelecido pela Conferência Intergovernamental de Tbilisi (UNESCO; IBAMA, 1997).
A experiência tem demonstrado que, a própria comunidade se constitui em um parceiro vital na defesa dos seus recursos naturais, desde que sensibilizada, e capacitada para tal. As ações de sensibilização, capacitação, organização e outras que se coloquem como necessárias neste processo podem viabilizar a atuação dessas populações dentro de padrões que busquem, não apenas a minimização dos impactos decorrentes de ações danosas ao meio, mas, principalmente, a prevenção dos mesmos.
Por outro lado, o controle social e a excelência técnica dos estudos ambientais e de sua avaliação necessários para se licenciar os empreendimentos, serão de pouca efetividade, se a força de trabalho envolvida no processo de sua implantação e implementação não estiver consciente dos riscos ambientais decorrentes da atividade e também capacitada, tanto para prevenir danos ambientais, quanto para lidar com as emergências que possam ocorrer. Neste contexto, torna-se necessária a implementação de um componente de Educação Ambiental voltado para capacitação continuada dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente com a atividade objeto do licenciamento, “visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente”, conforme prevê o Inciso V do Art. 3º da Lei 9.795/99, como incumbência das “empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas”. (CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2005: op cit)
4 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
O Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá garantir a participação dos diferentes atores sociais, afetados direta ou indiretamente pela atividade objeto do licenciamento, em todas as etapas do processo.
Deverá, ainda, proporcionar meios para a produção e aquisição de conhecimentos e habilidades e contribuir para o desenvolvimento de atitudes, visando a participação individual e coletiva na gestão do uso sustentável e na conservação dos recursos ambientais, bem como, na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade ambiental (meios físico natural e sociocultural). (CGEAM/IBAMA:2002)
O Programa deverá ser elaborado consoante os princípios básicos da educação ambiental definidos na Lei 9.795/99, e no Decreto 4.281/02 que a regulamenta, tendo por objetivo principal a mitigação dos impactos socioambientais do empreendimento ou atividade licenciada.
5 – COMPONENTES
Para que o Programa de Educação Ambiental, enquanto condicionante de licença, cumpra a finalidade definida na legislação é necessário que a promoção de suas ações ocorra em sintonia com os procedimentos estabelecidos pelo IBAMA, para a concessão das Licenças de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO).
Neste sentido, o Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em dois Componentes, a saber:
I – Componente I Programa de Educação Ambiental no Contexto das Medidas Mitigadoras e Compensatórias – PEA;
II – Componente II – Programa de Educação Ambiental para os Trabalhadores – PEAT, voltado à capacitação continuada dos trabalhadores envolvidos com a implantação e implementação do empreendimento.
A abrangência e duração do Programa de Educação Ambiental deverão ser definidas pelo IBAMA considerando-se a tipologia e especificidades do empreendimento/atividade em processo de licenciamento, seus impactos e abrangência.
A responsabilidade pela elaboração e financiamento do Programa de Educação Ambiental, que deverá ser elaborado consoante o presente documento, será do empreendedor.
5.1. COMPONENTE I – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
Para cada empreendimento ou atividade licenciada define-se um conjunto de medidas mitigadoras e compensatórias e dentre essas consta a implementação de um ou mais projetos de educação ambiental que constituem este Programa. Os projetos devem ser formulados de acordo com a tipologia do empreendimento/atividade licenciada, sua área de influência relativa ao meio socioeconômico e as especificidades dos grupos sociais afetados e ter como finalidade, a qualificação e organização destes atores sociais para a proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua efetividade.
Os projetos deste Componente deverão ser construídos e implementados em conjunto com os grupos sociais da área de influência do empreendimento em questão, passíveis de sofrerem impactos ambientais, diretos e indiretos.
5.1.1. ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
O programa deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas bem definidas, como se segue:
(i) Contextualização explicitando a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre os meios físiconatural e social, em todas as etapas do processo de licenciamento.
(ii) Identificação dos grupos sociais que serão direta ou indiretamente afetados, descrevendo os procedimentos metodológicos que serão utilizados.
(iii) Justificativa para a escolha dos grupos sociais (sujeitos prioritários da ação educativa) com os quais serão construídos os Programas/projetos de Educação Ambiental, explicitando os critérios que serão utilizados.
(iv) Estruturação do(s) projeto(s) de Educação Ambiental com base nos resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, que objetiva identificar e caracterizar problemas e conflitos socioambientais que estejam direta ou indiretamente relacionados aos impactos do empreendimento em licenciamento, bem como as potencialidades socioambientais relacionadas aos grupos sociais afetados.
Descrição dos procedimentos metodológicos a serem adotados no diagnóstico e na definição das prioridades em conjunto os grupos sociais,
(v) Descrição dos procedimentos metodológicos para a construção dos projetos em conjunto com os grupos sociais afetados (sujeitos prioritários da ação educativa).
Cada Projeto de educação ambiental deve ser composto por uma ou mais atividades de cunho pedagógico que serão desenvolvidas, junto com um público específico, no âmbito de determinada linha de ação. Portanto, o objetivo geral de todos os projetos é o mesmo do programa de educação ambiental.
As atividades e respectivos conteúdos programáticos que serão desenvolvidos pelo Programa devem garantir que os processos educativos estejam voltados para a mitigação dos impactos da atividade licenciada, além de estar em consonância com o marco legal das políticas públicas de meio ambiente e de educação ambiental, devendo ainda, estar em articulação com outras políticas governamentais desenvolvidas na região.
Deverão ser priorizados ações educativas de caráter não formal, voltadas à qualificação e organização dos sujeitos da ação educativa para proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua efetividade. Nesse sentido, não serão aceitas propostas de programas e/ou projetos voltados exclusivamente para as instituições de ensino formal, fora do contexto do licenciamento, isto é, com foco estrito no universo escolar, uma vez que a responsabilidade pela implementação de projetos de educação ambiental no âmbito da educação formal é do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. As instituições formais de ensino poderão ser incluídas quando a comunidade escolar for afetada pelas atividades objeto do licenciamento ou, de forma a complementar às ações não formais, que serão desenvolvidas junto aos grupos sociais considerados como os sujeitos prioritários do programa ou projeto.
5.2. COMPONENTE II PEAT – CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS COM A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Este componente compreende a organização de processos de ensino-aprendizagem visando à formação continuada dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente na atividade objeto de licenciamento.
Estes processos deverão desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos ambientais e tecnológicos decorrentes da implantação do empreendimento nos meio físico-natural e social (na saúde, na segurança, nos planos socioeconômico e cultural etc.)
As ações deste componente devem sempre trabalhar situações concretas da realidade do mundo do trabalho do empreendimento e do seu entorno, incluindo no conteúdo programático dos processos de ensino-aprendizagem, a descrição do meio ambiente físico, biótico e antrópico local, a apresentação dos impactos decorrentes da atividade e formas de minimizá-los. Além de aspectos cognitivos, as ações de capacitação deverão abordar também, os aspectos éticos na relação sociedade natureza (ser humano – natureza e ser humano – ser humano), fortalecendo os laços de solidariedade, o respeito às diferenças, buscando estabelecer uma “convivência social positiva”.
As proposições constantes desse Projeto poderão variar de acordo com o Sistema de Gestão e a Política Ambiental de cada Empresa, desde que cumpram as diretrizes gerais aqui recomendadas:
I – O Projeto deverá ser elaborado de acordo com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental levando em conta os pressupostos de: interdisciplinaridade, participação e respeito à diversidade social e biológica.
II – A metodologia utilizada deve enfatizar recursos didáticos que incentivem a reflexão e a participação dos trabalhadores, como por exemplo, estudos de caso, trabalhos em grupo e dinâmicas, gerando posturas pró-ativas em relação ao ambiente de trabalho, aos ecossistemas e às comunidades locais.
III – A carga horária prevista para as atividades deverá ser compatível com o desenvolvimento dos temas propostos para cada etapa ou módulo do Projeto.
IV – As atividades previstas deverão ocorrer, sempre que possível, durante os horários de trabalho, evitando-se sua realização nos períodos dedicados ao descanso e lazer dos trabalhadores.
O componente deverá prever ações específicas de capacitação, “para as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento”.
Neste sentido, “todo o efetivo de profissionais envolvido deverá receber para cada uma destas fases, as informações necessárias ao bom entendimento das interfaces existentes, entre as atividades desempenhadas e seus impactos efetivos e potenciais”.
5.3. NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DEMAIS PROJETOS AMBIENTAIS CONDICIONANTES DO LICENCIAMENTO
A divulgação dos projetos ambientais condicionantes do licenciamento deverá apresentar claramente que a execução destes projetos está baseada em uma exigência legal. No âmbito de um programa de educação ambiental, este tipo de informação é particularmente importante ao evitar que o público participante confunda as ações executadas como sendo resultado de projetos de responsabilidade social das empresas.
Com o objetivo de garantir a clareza das informações repassadas ao público em geral a respeito dos projetos condicionantes do licenciamento ambiental conduzido pela DILIC/IBAMA, são estabelecidos os seguintes critérios para a divulgação e identificação dos referidos projetos:
5.3.1. Todos os materiais impressos ou em audiovisual de (i) divulgação de projetos condicionantes de licenças emitidas pela DILIC/IBAMA; ou (ii) exigidos enquanto medidas indenizatórias pelo licenciamento ambiental conduzido pela DILIC/IBAMA; ou (iii) que tenham sido produzidos no âmbito de um projeto de educação ambiental deverão apresentar o texto:
“A realização do (nome do projeto) é uma medida (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigida pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA”.
5.3.2. Em materiais impressos, o texto deverá estar associado à primeira citação do nome do projeto.
5.3.3. Em materiais audiovisuais, o texto deverá ser apresentado em seus créditos iniciais. Em exibições públicas sob responsabilidade da empresa submetida ao licenciamento ambiental, o referido texto sempre deverá ser veiculado de forma clara, ainda que o material original não seja exibido na íntegra.
5.3.4. Bens móveis: deverão ser identificados por selo, etiqueta ou placa, confeccionados em material resistente e de difícil remoção, contendo a data de doação do bem, a logomarca do IBAMA e o seguinte texto:
“Este(a) (nome do bem; por exemplo: computador, barco, mesa, etc.) foi doado por um projeto de (indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA”
5.3.5. Bens imóveis: deverão ser identificados por placa, confeccionada em material resistente e de difícil remoção, com tamanho não inferior a 0,50m X 0,30m, afixada em local de ampla circulação de pessoas e de fácil visualização, contendo a data de doação do imóvel, a logomarca do IBAMA e o seguinte texto:
“Este(a) (denominação do imóvel) foi doado por um projeto de (indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA”
5.3.6. Cursos e capacitações: todos os materiais que sejam distribuídos, como apostilas, livros, CDs, DVDs, etc. serão considerados, para fins de identificação, bens móveis. Eventuais certificados que sejam distribuídos aos participantes que concluírem os cursos oferecidos deverão conter o seguinte texto:
“O curso de (nome do curso) foi oferecido por um projeto de (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA”
5.3.7. Obras: intervenções de manutenção, ampliação, reforma e/ou adequação em bens móveis e imóveis deverão ser identificadas conforme estabelecido nos itens acima e apresentar o seguinte texto:
“(Descrição da intervenção executada) foi realizada por um projeto (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA”
5.3.8. Quaisquer materiais que sejam eventualmente distribuídos pela empresa no âmbito de um projeto vinculado ao licenciamento ambiental – como camisetas, bonés, canetas, etc. – contendo o nome ou a logomarca da empresa, deverão também receber a logomarca do IBAMA em tamanho proporcional da logomarca e/ou nome da empresa submetida ao licenciamento federal.
5.3.9. É facultada à empresa a divulgação de sua logomarca nos materiais ou bens relacionados nos itens acima. Esta divulgação deverá obedecer à seguinte padronização:
(i) A logomarca da empresa deverá estar acompanhada do nome do empreendimento licenciado.
(ii) A logomarca da empresa deverá ser proporcional ao tamanho da logomarca do IBAMA.
Casos de divulgação e/ou identificação que não estejam aqui previstos deverão ser consultados ao IBAMA para a definição dos procedimentos a serem adotados.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento busca estabelecer um conteúdo teórico-conceitual para a educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental federal, entendendo o processo educativo como meio fundamental para a democratização do licenciamento e para a sua articulação com outros instrumentos de gestão ambiental pública.
O objetivo destas Bases Técnicas concentra-se, portanto, no direcionamento dos programas de educação ambiental, a partir da exigência de um conjunto mínimo de ações que deverão compor tal programa, garantindo maior especificidade às diretrizes, em resposta a desafios encontrados no processo de licenciamento ambiental das diferentes atividades licenciadas pela DILIC/IBAMA.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988;
CARVALHO, I & SCOTTO, G. Conflitos Socioambientais no Brasil, I Rio de Janeiro – IBASE CGEAM/IBAMA. Como o IBAMA exerce a Educação Ambiental. Brasília: Edições IBAMA, 2002;
CGEAM/CGPEG/IBAMA. Orientações Pedagógicas do IBAMA para a elaboração e implementação de Programas de Educação Ambiental no licenciamento de atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural. Brasília: IBAMA, 2005 (mimeo). IBAMA. Nota Técnica nº 001/2010/IBAMA/DILIC/CGPEG. Rio de Janeiro, 2010;
LOUREIRO, C. F. B, Educação ambiental no licenciamento: aspectos legais e teórico-metodológicos. In: Carlos Frederico B. Loureiro (org). Educação Ambiental no contexto de medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais: a perspectiva do licenciamento. Salvador: IMA , 2009 – (Série Educação Ambiental v. 5);
QUINTAS, J.S. Educação no processo de gestão ambiental pública: a construção do ato pedagógico In Loureiro, C. F. B., Layrargues, P. P., Castro, R. S. (orgs), Repensar a educação ambiental: um olhar crítico. São Paulo: Cortez, 2009;
_______ Educação no Processo de Gestão Ambiental: Uma Proposta de Educação Ambiental Transformadora e Emancipatória, 2004;
_______ GOMES, P; UEMA, E. Pensando e Praticando a Educação Ambiental no Processo de Gestão Ambiental: Uma concepção pedagógica e metodológica para a prática da educação ambiental no licenciamento. Brasília, IBAMA, 2005 (Série Educação Ambiental, 9);
UNESCO. Educação Ambiental. As Grandes Orientações da Conferência de Tbilisi ília: UNESCO : IBAMA, 1997.
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Rafael Lupercio nicolau, 12 anos atrás
Excelente trato com a questão da educação ambiental, vocês estão de parabéns !!
Este impulso faz-nos refletir sobre as angústias que os professores deste 3º setor levam consigo para os travesseiros…
Abs
RLN