Pousadas colocam em risco o Pantanal, alerta MPF
Da Redação em 26 March, 2012
Tuite
Resíduos sanitários jogados no rio. Líquidos de caixas de gordura despejados nas águas do Pantanal. Depósitos de combustíveis em áreas alagáveis. Embarcações de grande porte encalhadas em área de preservação permanente. Como reflexo: problemas de saúde, destruição de matas ciliares, agravamento do assoreamento de rios, corixos e lagoas do Pantanal. Afinal, quais os danos que uma pousada às margens do Rio Paraguai pode causar à maior planície alagável do mundo?
As áreas de preservação permanente (APPs) não recebem especial proteção da lei por acaso. São espaços territoriais especialmente protegidos para garantir a preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade de ecossistemas inteiros. No Pantanal de Mato Grosso do Sul, esses espaços têm sido desrespeitados por empreendimentos turísticos e ranchos de lazer, colocando em risco um Patrimônio Natural da Humanidade.
Diante desse cenário, o Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul (MPF/MS) ajuizou diversas ações que buscam retirar imóveis irregulares das APPs e recuperar as áreas degradadas. Só neste ano foram oito ações protocoladas na Justiça Federal de Corumbá, três delas já com liminares concedidas pela Justiça Federal, ordenando a desocupação das áreas.
De acordo com o MPF, os empreendimentos estão localizados em terras pertencentes à União e não possuem licença ambiental para seu regular funcionamento. Para o procurador da República Wilson Rocha Assis, a única medida apta a assegurar a recuperação das áreas de preservação permanente degradadas é a remoção das construções. “O Ministério Público Federal, através da Câmara responsável pela coordenação da área ambiental em todo o Brasil, já assentou entendimento segundo o qual não é possível a regularização de empreendimentos situados em área de preservação permanente, ressalvadas as hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, expressamente previstas em lei”.
Segundo o Ministério Público Federal em Corumbá, empreendimentos turísticos e ranchos de lazer não se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras da ocupação de áreas de preservação permanente, especialmente por haver a possibilidade de instalação dos empreendimentos em áreas menos sensíveis ecologicamente.
Dez mil metros destruídos
As denúncias feitas pelo MPF têm em comum construções turísticas ou sítios de lazer que ignoraram a legislação e estão situadas dentro das APPs. O impacto é classificado pelo Ministério Público como “imensurável”. A soma das áreas degradadas nas ações ultrapassam 10 mil m² de mata cilar.
Os casos são muitos, mas dois se destacam por suas graves consequências. Em uma das ações, o lançamento de resíduos sanitários diretamente nas águas de um corixo resultou na revolta de toda a comunidade. Os moradores e frequentadores da região, após sofrerem com problemas de saúde e doenças de pele, chegaram a realizar abaixo-assinado, encaminhado ao MPF, contra os níveis alarmantes de poluição causados pela pousada.
Em outra situação, peritos da Polícia Federal verificaram a existência de um depósito de combustível praticamente dentro do rio Paraguai. A precariedade de armazenamento e sua proximidade do rio poderiam fazer de um simples vazamento, um desastre ambiental. Foi constatado ainda, em diversos casos, a colocação de fossas em áreas alagáveis, o que faz com que os dejetos transbordem para os rios nos períodos de cheia do Pantanal.
Nas ações, o Ministério Público Federal busca não apenas a reintegração das terras e posterior remoção das instalações, mas também a recuperação da área de preservação permanente com reposição da vegetação nativa e o pagamento de indenização pelos danos causados ao patrimônio ecológico e pelo uso indevido de áreas de domínio da União.
Ao deferir uma das liminares requeridas pelo MPF, a Justiça Federal afirmou que “uma vez desmatada determinada área, alterada a vegetação nativa, afetado o bioma natural, a recuperação ou a recomposição ao ‘statu quo ante’ poderá levar anos, causando efetivo prejuízo a toda coletividade, eis que o meio ambiente equilibrado e conservado é direito de toda a coletividade, conforme determina o comando normativo presente no artigo 225 da CR/88. Essa irreversibilidade do dano ambiental traz a lume a incidência do princípio da prevenção, segundo o qual deve-se evitar o dano que possa chegar a produzir-se, tomando-se as medidas necessárias para tal intento”. Com informações do MPF.