Novas regras para projetos envolvendo resíduos sólidos em SP
Roseli Ribeiro em 2 March, 2012
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Publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) em 29 de fevereiro, o Decreto estadual paulista 57.817/2012, que institui, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos.
Os projetos estão relacionados à elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos. E apoio para o fomento da gestão municipal de resíduos sólidos e as atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na destinação final dos resíduos sólidos. Além de atividades de educação ambiental para a gestão de resíduos sólidos.
Veja a íntegra do Decreto 57.817/2012
DECRETO Nº 57.817, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
Institui, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos, para realização de ações necessárias à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto 54.645, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo único – Os projetos a que alude o “caput” consistirão em:
1. elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
2. apoio:
a) à gestão municipal de resíduos sólidos;
b) às atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na destinação final dos resíduos sólidos;
3. educação ambiental para a gestão de resíduos sólidos.
Artigo 2º – São objetivos do projeto de elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
I – subsidiar as ações de planejamento necessárias à elaboração e atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
II – apoiar a obtenção de dados sobre a gestão de resíduos sólidos no Estado de São Paulo;
III – fornecer apoio técnico e recursos financeiros para:
a) as ações necessárias à elaboração e atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
b) a construção e operação de sistemas de informação necessários à implantação da Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Artigo 3º – São objetivos do projeto de apoio à gestão municipal de resíduos sólidos:
I – apoiar, por meio de capacitação técnica e planejamento, a elaboração de planos municipais de resíduos sólidos;
II – elaborar e publicar material de orientação técnica para a melhoria da gestão dos resíduos sólidos pelos Municípios;
III – apoiar e fomentar soluções regionalizadas, bem como a integração e cooperação entre os Municípios na gestão de resíduos sólidos;
IV – monitorar a evolução das ações de gestão dos resíduos sólidos nos Municípios por meio de índices e indicadores específicos;
V – realizar seminários e eventos dedicados à disseminação e comunicação das ações do projeto.
Artigo 4º – São objetivos do projeto de apoio às atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na destinação final dos resíduos sólidos:
I – estimular a adoção de boas práticas de gestão de resíduos, por meio de capacitação e distribuição de material técnico, de acordo com os princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
II – fomentar o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de resíduos nos Municípios, incluindo a ampliação da coleta seletiva, triagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
III – empreender ações indutoras de recuperação ou encerramento das instalações de destinação final de resíduos em situação inadequada;
IV – subsidiar, por meio de recursos técnicos e financeiros, o aproveitamento econômico de resíduos sólidos urbanos, industriais, das atividades rurais e da construção civil, dentre outros;
V – incentivar as ações de mitigação das mudanças climáticas na gestão dos resíduos;
VI – apoiar tecnicamente o estabelecimento de cooperativas de materiais recicláveis;
VII – criar o cadastro estadual de cooperativas de materiais recicláveis.
Artigo 5º – São objetivos do projeto de educação ambiental para a gestão dos resíduos sólidos:
I – fomentar e promover ações de educação ambiental sobre resíduos sólidos, em especial pela capacitação dos professores da rede pública de ensino;
II – promover a disseminação de informações e orientações sobre a participação de consumidores, comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores nos sistemas de responsabilidade pós-consumo;
III – sensibilizar e conscientizar a população sobre suas responsabilidades na gestão de resíduos, em especial na coleta seletiva e nos sistemas de responsabilidade pós-consumo, visando a difundir e consolidar padrões sustentáveis de produção e consumo;
IV – elaborar e publicar material de orientação sobre a gestão dos resíduos sólidos.
Artigo 6º – O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução:
I – disporá acerca da coordenação geral e setorial do Programa Estadual de Implantação de Projetos de Resíduos Sólidos;
II – poderá definir ações e medidas complementares para a consecução dos objetivos de projetos específicos atrelados ao programa de que trata este decreto.
Artigo 7º – As ações de responsabilidade do Estado, no âmbito do programa implantado por este decreto, serão custeadas com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente;
II – aplicação de multas atinentes ao extinto Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores, de que tratava a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, observados a forma e os limites previstos no Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998.
Artigo 8º – O “caput” do artigo 13 do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da destinação de parte dos recursos do fundo exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com plano instituído nos termos da legislação aplicável à matéria.”. (NR)
Artigo 9º – Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de termos de compromisso para os fins de que trata o artigo 32 do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.