Imprensa pode melhorar relação entre cidadão e o judiciário
Da Redação em 4 March, 2012
Tuite
A publicidade de atos estatais em uma sociedade de massa com meios de comunicação extremamente desenvolvidos é assunto polêmico, principalmente no poder judiciário. Embora muitas pessoas reclamem da falta de transparência das decisões judiciais, é difícil delimitar até que ponto a divulgação pode ou não ser benéfica. O promotor de justiça Rodrigo Mansur Magalhães da Silveira defende que a publicidade, além de proporcionar a fiscalização, amplia a legitimidade do poder judiciário, aproxima o cidadão comum do modo como são tomadas as decisões e dá maior realidade à ideia de que o direito à informação deve ser estendido a todos. “E esta publicidade somente pode ser alcançada com os meios de comunicação de massa, não entre quatro paredes”. O termo publicidade, neste contexto, deve ser entendido como o ato de divulgar informações sobre o andamento passo a passo dos processos para a imprensa e o público em geral.
De acordo com o pesquisador, as principais argumentações contrárias e que levam à não divulgação de atos e fatos processuais são: a influência da opinião pública sobre os jurados ou o juiz e, o prejuízo à intimidade das partes envolvidas no processo e à presunção de inocência do acusado.
Ele diz que em casos de grande comoção pública como os de Eloá, dos Nardoni ou de Mércia Nakashima sempre vêm à tona o princípio da publicidade. As informações que a imprensa obtém para a formação da opinião pública nem sempre advêm de fontes oficiais. Pois, embora haja a previsão da publicidade “há muitas restrições à imprensa tanto durante a investigação quanto no julgamento”, afirma.
Influências sociais
“Não se pode dizer que não existem influências sociais para que seja dada uma sentença. Tanto os jurados como o juiz adquiriram valores ao longo da vida e também acabaram tendo contato com as informações trazidas pela imprensa por fontes extraprocessuais, de modo que a restrição à publicidade não impediria a temida influência no julgamento”. Embora, os jurados possam dar seu veredito sem explicar o porquê, o juiz deve concluir o processo com base em leis e não se limitar a suas convicções pessoais ou à opinião pública.
Em sua dissertação de mestrado “A publicidade e suas limitações: a tutela da intimidade e do interesse social na persecução penal”, apresentada na Faculdade de Direito (FD) da USP, Mansur faz uma análise em relação ao direito da intimidade. Para o promotor, abrir o julgamento à imprensa dá margem a que se evitem distorções e proporciona maior fiscalização de todos os atos exercidos pelo Estado. “É de se estranhar que alguém possa acreditar que a porta fechada da sala de julgamento concederá menor acesso dos jornalistas às informações sobre o crime ou relacionadas às partes envolvidas”. Ele afirma que uma maior transparência processual poderia gerar ideias menos negativas tanto quanto ao acusado como quanto à forma decisória do judiciário. Pois haveria a possibilidade de que o público tivesse uma versão muito mais próxima da realidade dos fatos.
Presunção de inocência e intimidade do acusado
Há quem alegue que a publicidade dos fatos prejudica a presunção de inocência do acusado e fere sua intimidade. Entretanto, para o promotor a divulgação pode auxiliar em uma maior convicção pública quanto à inocência ou culpa do réu. ”Mesmo porque um contato maior com cada passo do processo faz com que as pessoas não só se conscientizem sobre seus direitos e deveres, mas também, com a forma com que a justiça é administrada.”
Já, em relação à intimidade, ele afirma que se o crime ocorre em âmbito público, é de interesse de todos. Assim, como explicar que não se possa dar publicidade aos fatos que o circundam, como detalhes sobre a vida do acusado? Ele relata, além disso, que, de acordo com o artigo 5º, inciso LX (60) da Constituição, o princípio da publicidade garante que somente a lei pode proibir a divulgação de fatos. Ou seja, a publicidade de todo e qualquer ato governamental é de interesse social. Só é íntimo aquilo que a lei determina. E não há previsão no Código Penal quanto à preservação da intimidade do acusado. Somente da vítima, conforme o artigo 201, parágrafo 6º do código.
Nas palavras do autor, “a intenção é que o assunto seja tratado com serenidade para que os próprios cidadãos tenham a possibilidade de formar sua opinião não por fontes alternativas de informação, que muitas vezes distorcem os fatos, mas por meios oficiais.” Neste contexto, ele aponta que esta também é uma forma de legitimar as decisões do poder judiciário, tornado-as mais claras, acessíveis e, portanto, aceitáveis. O estudo de Mansur foi orientado pelo professor Antônio Magalhães Gomes Filho, do Departamento de Direito de Processo Civil da Faculdade de Direito. Com informações da Agência USP.