SP avança na logística reversa do setor de telefonia móvel celular
Da Redação em 15 February, 2012
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Publicada a Resolução da Secretaria do Meio Ambiente nº 11/2012, no DOE, em 10 de fevereiro, que trata do Programa de Responsabilidade Pós-Consumo do setor de telefonia móvel celular, no Estado de São Paulo.
Veja a íntegra da Resolução SMA 11/2012 aqui.
De acordo com o texto, as operadoras de rádio-comunicação e telefonia móvel celular, que prestam serviços no Estado de São Paulo e comercializam seus aparelhos, seja por meio de lojas próprias ou de pontos de venda terceirizados, estão obrigados a apresentarem à SMA a proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo, que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos aparelhos e seus respectivos acessórios, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo deverão conter a indicação dos produtos abrangidos. A descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa (recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final). Apresentar também a descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa.
Além disso, a proposta deve ainda indicar a possibilidade de atuação de outros eventuais participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos. E a forma como se dará o plano de comunicação do programa.
A proposta deverá ser apresentada no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução. Segundo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg e Associados, o prazo para apresentação da proposta se encerra em 09 de abril 2012. Após a análise da Secretaria do Meio Ambiente será possível firmar o Termo de Compromisso com o Governo do Estado de São Paulo.
Veja a íntegra da Resolução SMA 11/2012.
PUBLICADA NO DOE DE 10-02-2012 SEÇÃO I PÁG 26
RESOLUÇÃO SMA Nº 11 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
Trata dos programas de responsabilidade pós-consumo no setor da telefonia móvel celular.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e o Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, que a regulamenta;
Considerando a Lei Estadual n° 13.576, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a Reciclagem, Gerenciamento e Destinação Final de Lixo Tecnológico;
Considerando a Resolução SMA n° 38, de 02 de agosto de 2011, que exigiu inicialmente apenas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos a implantação de programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos;
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam as operadoras de rádio-comunicação e telefonia móvel celular, que prestam serviços no Estado de São Paulo e comercializam seus aparelhos, seja por meio de lojas próprias ou de pontos de venda terceirizados, obrigados a apresentar à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo, que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos aparelhos e seus respectivos acessórios, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º – As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo, referidas no caput deste artigo, deverão conter, no mínimo:
a) produtos abrangidos;
b) descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa (recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final);
c) descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa;
d) indicação de possibilidade de atuação de outros eventuais participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos;
e) indicação de como se dará o plano de comunicação do programa.
§ 2° – As referidas propostas deverão atender, além dos quesitos listados no § 1º deste artigo, ao disposto na Lei Estadual nº 13.576, de 06 de julho de 2009.
Artigo 2º – As propostas submetidas à Secretaria do Meio Ambiente serão analisadas e poderão resultar em Termo de Compromisso, a que fazem referência o inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e o artigo 32, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, a ser celebrado com o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 3° – O não cumprimento do disposto nesta Resolução enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, em especial o disposto na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006 e no Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009.
Artigo 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.