FUNAI fixa diretrizes para demarcar terras indígenas
Roseli Ribeiro em 15 February, 2012
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A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) através da Portaria nº 116/2012 publicada no DOU (Diário Oficial a União), nesta quarta-feira (15/02), fixa diretrizes para a demarcação de terras indígenas.
De acordo com o texto, a FUNAI vai estimular a participação da coletividade indígena na defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas de organização social de cada povo indígena.
São fixados na Portaria os critérios para a participação de indivíduos indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas pela FUNAI.
Os indígenas que participarão de maneira individual nas atividades de demarcação das terras que ocupam e/ou reivindicam por direito, devem ser indicados por suas comunidades, lideranças ou organizações indígenas, conforme as regras de organização social e controle social de seu povo.
A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela FUNAI, acompanhando os trabalhos de demarcação, deverá ser feita em reunião com as comunidades, com registro de Ata de Reunião e assinatura dos presentes, ou por documento de associações indígenas representativas, de forma a legitimar a escolha dos indígenas pela comunidade.
A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela FUNAI deverá observar a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias das terras indígenas abrangidas por tais atividades e/ou pelos planos operacionais dos GTs de demarcação de terras indígenas, sob coordenação da Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI.
Os planos operacionais, bem como os procedimentos de regularização fundiária de terras indígenas que prevejam a participação indígena deverão ser encaminhados, respectivamente, pelo Coordenador do GT à Coordenação Geral Identificação e Delimitação e pelos técnicos responsáveis das Coordenações Gerais de Georreferenciamento e de Assuntos Fundiários.
Auxílio financeiro
O valor do auxílio financeiro concedido por dia em que o indígena estiver à disposição da FUNAI para as ações de demarcação, deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial.
De acordo com a Portaria, quando possível, o auxílio financeiro em referência dar-se-á com o fornecimento de cestas básicas, materiais de construção ou ajuda financeira, nos termos a serem definidos nos planos operacionais, limitado ao valor diário estipulado no parágrafo anterior.
Veja a íntegra da Portaria 116/2012 da FUNAI.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 116, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece diretrizes e critérios a serem observados na concepção e execução das ações de demarcação de terras indígenas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 7065, de 28 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar a participação de indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas promovidas pela FUNAI,
Considerando que a terra indígena é de domínio constitucional da União, nos termos do art. Art. 20, XI da CF/88 e que é papel institucional desta Fundação identificar e demarcar as terras indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88 e do art.21, II do Decreto nº 7065/09 e obedecendo à Portaria MJ nº 14/96, além de observar e atender aos novos desafios de regularização fundiária imprescindíveis para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas nos termos da Lei nº 6001/73 e do Decreto nº 5051/04, bem como proceder à demarcação física e aviventação dos limites das terras indígenas;
Considerando que o Decreto nº 1775/96 em seu art.2º, parágrafo 3º determina a participação do grupo indígena envolvido em todas as etapas do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, e que o respeito à autodeterminação e participação dos povos indígenas é reconhecido no art. 2º, II e alíneas do Decreto nº 7065/09, em consonância com o Decreto nº 5051/04 e com a Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas;
Considerando que o conhecimento dos povos indígenas sobre seus territórios é elemento fundamental das ações de reconhecimento e proteção de terras indígenas promovidas pela FUNAI e que esta também reconhece os serviços prestados pelos povos indígenas; e
Considerando a necessidade de regulamentar a participação indígena nas ações coordenadas pela Diretoria de Proteção Territorial desta Fundação, com respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, garantindo um apoio complementar à subsistência dos indígenas que se ausentam temporariamente de suas atividades cotidianas, donde provêm as necessidades básicas para cumprir suas obrigações e responsabilidades sociais com sua família nuclear e extensa, durante o período da atividade executada, resolve:
Art. 1º – As diretrizes e critérios que devem ser observados na concepção e execução dos planos operacionais dos Grupos Técnicos (GTs) e dos procedimentos constituídos para promover ações de demarcação de terras indígenas, coordenadas pela Diretoria de Proteção Territorial por meio da Coordenação Geral de Identificação e Delimitação (CGID), da Coordenação Geral de Geoprocessamento (CGGEO) e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários (CGAF) em cumprimento às obrigações estabelecidas no art. 21 do Decreto n.º 7065, de 28 de dezembro de 2009, atenderão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.
Parágrafo único – Compreendem ações de demarcação aquelas inerentes aos GTs constituídos por Portaria da FUNAI para realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas e outros procedimentos de competência da Coordenação Geral de Identificação e Delimitação, bem como aquelas relacionadas à demarcação física e aviventação dos limites das terras indígenas, levantamento fundiário e outros de competência da Coordenação Geral de Geoprocessamento e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários, no âmbito dos procedimentos administrativos de demarcação e de regularização de terras indígenas.
Art. 2º – São diretrizes para a concepção e execução das ações de demarcação de terras indígenas pela FUNAI:
I – A coordenação, pela Diretoria de Proteção Territorial, por meio de suas Coordenações Gerais observadas as competências, com fundamento no art. 231 da CF/88 e no Decreto nº 1775/96, dos planos operacionais e procedimentos de demarcação de terras indígenas;
II – A observância e o cumprimento das etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas tradicionais estabelecidos no Decreto nº 1775/96 e de áreas destinadas, garantindo a participação coletiva indígena dos povos interessados;
III – A realização de reuniões junto às comunidades indígenas e/ou na sede da FUNAI com objetivo de informar sobre as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria de Proteção Territorial, orientar sobre as etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas, bem como sobre as formas de participação coletiva e individual indígena;
IV – A garantia da possibilidade de participação individual de indígenas que se disponibilizem a acompanhar os trabalhos dos GTs constituídos por Portaria da Presidência da FUNAI, desempenhando funções operacionais ou técnicas; e
V – O estímulo ao protagonismo da coletividade indígena na defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas de organização social de cada povo indígena.
Art. 3º – São critérios para a participação de indivíduos indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas pela FUNAI:
I – Os indígenas que participarão de maneira individual nas atividades de demarcação das terras que ocupam e/ou reivindicam por direito, devem ser indicados por suas comunidades, lideranças ou organizações indígenas, conforme as regras de organização social e controle social de seu povo;
II – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela FUNAI, acompanhando os trabalhos de demarcação, deverá ser feita em reunião com as comunidades, com registro de Ata de Reunião e assinatura dos presentes, ou por documento de associações indígenas representativas, de forma a legitimar a escolha dos indígenas pela comunidade;
III – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela FUNAI deverá observar a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias das terras indígenas abrangidas por tais atividades e/ou pelos planos operacionais dos GTs de demarcação de terras indígenas, sob coordenação da Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI;
IV – Os planos operacionais, bem como os procedimentos de regularização fundiária de terras indígenas que prevejam a participação indígena deverão ser encaminhados, respectivamente, pelo Coordenador do GT à Coordenação Geral Identificação e Delimitação e pelos técnicos responsáveis das Coordenações Gerais de Georreferenciamento e de Assuntos Fundiários, e deverão prever:
a) a indicação dos indígenas que participarão das ações, b) a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias da área objeto de estudo de identificação e delimitação, demarcação física, aviventação de limites, levantamento fundiário, etc.
c) o tempo em campo para a realização dos trabalhos;
V – A indicação dos indígenas deve atender à diversidade de aspectos necessários aos procedimentos de demarcação de terras indígenas com participação indígena observando:
a) os indígenas devem ser maior de dezoito anos, sem distinção de sexo;
b) os indígenas devem residir na terra indígena ou área de ocupação em estudo pelo GT, ou na área objeto de demarcação física, aviventação de limites, levantamento fundiário;
c) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões para tarefas de tradução, guia, relato de memória tradicional e histórica, e outros no caso dos GTs coordenados pela Coordenação Geral de Identificação e Delimitação;
d) serão observadas as orientações do Coordenador do GT, em conjunto com a Coordenação Geral de Identificação e Delimitação, quanto às aptidões e conhecimentos necessários dos indígenas participantes, para melhor atender às regras definidas na Portaria MJ 14/96 nos trabalhos do GT no procedimento de demarcação de terras indígenas;
e) em casos de terras indígenas cujos estudos de identificação e delimitação envolvam mais de um povo indígena, as indicações de participação indígena no GT deverão ser consensuadas entre os diferentes grupos, contando, preferencialmente, com a participação de representantes de cada um dos grupos envolvidos; e
f) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões para as tarefas de reconhecimento de marcos e limites e acompanhamento dos trabalhos de demarcação física, aviventação de limites e de levantamento fundiário no caso dos procedimentos coordenados pela Coordenação Geral de Georreferenciamento e pela Coordenação Geral de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único – Serão observadas as particularidades dos procedimentos de demarcação de terras indígenas para povos indígenas isolados, especialmente quanto a não obrigatoriedade do contato, garantindo o direito ao pleno exercício de sua liberdade e modo de vida tradicional.
Art. 4º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas que participam das ações de demarcação deverá estar vinculado ao plano operacional do GT e aos processos administrativos cabíveis, observados os seguintes critérios:
I – O plano operacional do GT e procedimentos relativos à demarcação de terras indígenas devem indicar previamente e de maneira justificada a lista de participantes indígenas e a previsão de pernoite(s), fora do local de residência dos indígenas participantes, para a realização dos trabalhos.
II – Os recursos para custear a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Portaria serão descentralizados para as Coordenações Regionais, de acordo com os planos operacionais dos GTs e após aprovação pela Coordenação Geral de Identificação e Delimitação, e de acordo com os respectivos planejamentos nos casos das ações sob responsabilidade das Coordenações Gerais de Geoprocessamento e de Assuntos Fundiários.
III – O auxilio financeiro será concedido preferencialmente aos indígenas que não possuam renda, observados os requisitos do Art.3º, inciso V, desta Portaria.
IV – Se durante a realização dos trabalhos as atividades demandarem período de dias superior ou inferior à previsão referendada no inciso I do presente artigo, tal situação deverá ser documentada em relatório detalhado dos motivos que determinaram a alteração temporal dos planos operacionais e planejamentos, promovendo-se a adequação do pagamento do auxílio financeiro ao período efetivamente laborado.
Art. 5º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas que participam das ações de demarcação de terras indígenas pela Funai deverá ser efetuado por meio do Elemento de Despesa 33.390.48.01.
§ 1º A duração das ações de demarcação com a participação indígena, regulada por esta Portaria, deverá ser especificada pelo Coordenador do GT no plano operacional, e pelos técnicos responsáveis no caso de outros procedimentos de demarcação no âmbito da Diretoria de Proteção Territorial, não excedendo ao tempo de trabalho de campo do respectivo GT.
§ 2º As coordenações gerais da Diretoria e Proteção Territorial poderão considerar casos excepcionais de periodicidade distinta dos planejamentos iniciais, sempre mediante justificativa por escrito.
§ 3º O valor do auxílio financeiro concedido por dia em que o indígena estiver à disposição da FUNAI para as ações de demarcação, deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial.
§ 4º Quando possível, o auxílio financeiro em referência dar-se-á com o fornecimento de cestas básicas, materiais de construção ou ajuda financeira, nos termos a serem definidos nos planos operacionais, limitado ao valor diário estipulado no parágrafo anterior.
§ 5º A concessão do auxílio financeiro só poderá ser realizada diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação, devendo as Coordenações Regionais apoiar os indígenas na obtenção da documentação necessária para tal.
§ 6º O auxílio financeiro a ser concedido não possui natureza de benefício assistencial e não se confunde com os benefícios pagos pelo Governo Federal, caracteriza-se como contraprestação devida em virtude dos serviços prestados pelos indígenas, no âmbito da regulamentação desta Portaria, nas ações definidas de demarcação de terras indígenas.
Art. 6º – As coordenações gerais da Diretoria de Proteção Territorial avaliarão a concessão dos auxílios financeiros aos indígenas que participam das atividades previstas nesta Portaria, devendo o Coordenador do GT, a Coordenação Regional da FUNAI envolvida, e os técnicos responsáveis apresentar plano de trabalho e relatório de atividades com a prestação de contas do pagamento de auxílio financeiro aos indígenas, e das atividades realizadas, de acordo com suas competências.
Art. 7º – Ficam convalidadas as autorizações para concessão de auxílio financeiro a indígenas em atividades de demarcação, até a data de Publicação desta Portaria, desde que as autorizações pretéritas tenham sido concedidas regularmente, em consonância com o disposto na Constituição Federal e nas leis aplicáveis à espécie, bem como em harmonia com as funções institucionais da FUNAI e as atribuições da Diretoria de Proteção Territorial, atendendo às diretrizes gerais ora pormenorizadas através da presente Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.