SP muda licenciamento ambiental no setor agropecuário
Roseli Ribeiro em 2 January, 2012
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Duas resoluções do governo de São Paulo publicadas no DOE (Diário Oficial do Estado), em 29 de dezembro de 2011, diminuem as exigências ambientais na atividade agropecuária. São elas, a Resolução nº 01/2011 conjunta das Secretarias de Meio Ambiente, de Agricultura e da Justiça e a outra é a Resolução/SMA nº 74/2011.
De acordo com a Resolução conjunta nº 01/2011, alguns empreendimentos e atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador ficam dispensados de licença ambiental desde que o interessado preencha e apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária e que e não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa.
São beneficiadas com essa dispensa a seguintes atividades: cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes. A criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência. A apicultura em geral e ranicultura. A reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente. E finalmente, projetos de irrigação.
Conforme o texto, os novos projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
Além disso, as ampliações de plantio ou atividades pecuárias também deverão ser objeto de licenciamento pela CETESB quando a área de ampliação for superior a 1.000 (mil) hectares.
Dispensa de licenciamento
A Resolução/SMA nº 74/2011 identifica as atividades que não dependem de licenciamento ambiental desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente.
A Resolução beneficia as seguintes atividades: limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos de drenos artificiais em várzeas, corpos d’água ou em reservatórios de água para irrigação e outros usos rurais, com área de espelho d’água menor que 1 hectare, contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição temporária do material dragado em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa.
A construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias com até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água.
A manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude, quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente.
A manutenção de estradas, carreadores internos, aceiros e cercas e aviventação e divisas e picadas.
A recuperação e reforma de pontes e outras travessias quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente.
A construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias.
A construção, reforma ou ampliação de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais.
A reforma de imóveis rurais sem ampliação de área construída ou impermeabilizada, em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.
A aquisição de implementos, máquinas e insumos agrícolas.
Veja a íntegra das Resoluções.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA/SJDC Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.
Os Secretários de Estado do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Justiça e da Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Artigo 1° – Os empreendimentos e atividades listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador ficam dispensados de licença ambiental desde que o interessado preencha e apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, observando integralmente os requisitos definidos no Artigo 2º desta Resolução Conjunta e que não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa:
I. cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II. criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência;
III. apicultura em geral e ranicultura;
IV. reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; e
V. projetos de irrigação.
Parágrafo único – A implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa ficam dispensados de licença ambiental nos termos deste artigo, não sendo dispensada a obtenção de outorga ou cadastro para a utilização do recurso hídrico, nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996.
Artigo 2º – Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento receber a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Resolução Conjunta, preenchida pelo interessado com a observância dos seguintes requisitos:
I. atendimento à legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000);
II. atendimento à legislação pertinente ao uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002); e
III. adoção de boas práticas de produção agropecuária.
§ 1º – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá estabelecer o modelo da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, bem como os atos normativos necessários à sua regulamentação.
§ 2º – Caberá à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”- ITESP, o recebimento da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, na forma prevista nos artigos 1º e 2º, para os beneficiários dos projetos da reforma agrária e para os remanescentes das comunidades quilombolas por ela assistidos.
Artigo 3º – Novos projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
Parágrafo único – As ampliações de plantio ou atividades pecuárias deverão ser objeto de licenciamento pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –CETESB quando a área de ampliação for superior a 1.000 (mil) hectares.
Artigo 4º – As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo artigo 1º desta resolução Conjunta, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
Artigo 5º – Fica revogada a Resolução Conjunta SMA/SAA nº 6, de 20 de dezembro de 2010.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SMA Nº 74, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental para as atividades que especifica.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1° – As atividades listadas a seguir, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:
I. limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos de drenos artificiais em várzeas, corpos d’água ou em reservatórios de água para irrigação e outros usos rurais, com área de espelho d’água menor que 1 hectare, contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição temporária do material dragado em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa;
II. construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias com até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água;
III. manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude, quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
IV. manutenção de estradas, carreadores internos, aceiros e cercas e aviventação e divisas e picadas;
V. recuperação e reforma de pontes e outras travessias quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
VI. construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias;
VII. construção, reforma ou ampliação de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais;
VIII. reforma de imóveis rurais sem ampliação de área construída ou impermeabilizada, em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo; e
IX. aquisição de implementos, máquinas e insumos agrícolas.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Engº Agrº Raul Olivari de Castro, 12 anos atrás
Mais uma medida ineficaz do ponto de vista técnico. Nenhum produtor vai admitir, por meio de uma declaraçao, que não adota
a lei da conservaçaõ do solo ou dos agrotóxicos para dificultar a atividade que pretende desenvolver. Aliás, não são muitos que conhecem as referidas leis. Como pode um interessado fiscalizar com imparcialidade seu próprio negócio?
Tal fiscalizaçaõ deveria realmente ser exercida por profissionais habilitados, mas como não há estrutura para isso, criam-se leis que na prática não resolvem nada. Trata-se apenas de mais um papel. Já que é para facilitar, melhor então seria dispensar completamente o produtor de mais um papel sem significado.