Esgoto de prédios públicos em São Luís deve ser tratado
Da Redação em 21 September, 2011
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O Estado do Maranhão deve manter a obrigação de fazer tratamento prévio do esgoto de seus prédios públicos localizados no município de São Luís antes de despejar os detritos em rios, igarapés e mar. Foi o que determinou a 5.ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região em recurso interposto pelo estado-membro.
Perícia constatou que os edifícios da Secretaria Estadual de Saúde, sede do Governo e do Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão possuem rede de coleta de esgoto, mas sem sistema de tratamento prévio. Os dejetos são jogados in natura nos receptores do município e, como confirmado por laudo técnico constante dos autos, contribuem para os elevados índices de contaminação por resíduos poluentes nos trechos de praia e leitos de rio da cidade. A solução apontada foi a implantação de fossas sépticas e filtros biológicos anaeróbicos.
Para o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, o estudo produzido por especialista foi conclusivo sobre o dano ambiental, com o comprometimento da balneabilidade da praia, caracterizado pelo contato do esgoto com a água do mar. Segundo o magistrado, “não há como possa ser excluída a responsabilidade do Estado do Maranhão pelo referido dano ambiental”. Isso porque o art. 225 da Constituição Federal prevê que o Poder Público tem o dever de defender o meio ambiente, e a ele “incumbe, ainda, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies”. Ressaltou que não há razão para que o estado do Maranhão alegue indisponibilidade de recursos orçamentários para tratar previamente os esgotos.
A decisão destacou também entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático”. Com informações do TRF-1.