Queima da cana em Araraquara só com estudo ambiental

em 17 August, 2011


O TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região rejeitou apelação do Sifaesp (Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo) e manteve sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), que proíbe o uso da queima controlada da palha da cana-de-açúcar para a colheita da safra 2011 na região para quem apresentar apenas as licenças ambientais emitidas por órgãos estaduais Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) e DEPRN (Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais).

Segundo a decisão, a técnica só poderá ser utilizada com o aval Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com a necessária apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) comprovando que a medida não causa impactos ambientais e danos à saúde da população local.

O Sifaesp argumenta que a suspensão das licenças inviabilizaria a safra de cana e que a prática da queima estaria dentro das normas previstas – o que foi  contestado pelo MPF, visto que a sentença não proíbe a colheita, mas sim, a prática de queimadas em lugares que não tiveram um estudo do impacto ambiental que poderia causar. O MPF contesta ainda os argumentos do sindicato, que visariam somente interesses econômicos.

 

De acordo com a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, “não há impossibilidade na colheita manual sem a queima da palha da cana-de-açúcar: a utilização do fogo somente facilita a sua colheita; sem o expediente, e, portanto mais dificultado o corte, a produtividade cai, demandando somente a contratação de mais mão-de-obra, para a manutenção dos mesmos índices de produção”. Até porque, as queimadas afetam a eficiência da produção e ao mesmo tempo, causam danos ao meio ambiente e à saúde da população.

De acordo com o procurador, estudos indicam que tais práticas são a causa do crescimento de problemas respiratórios da população que são atingidas pela fuligem e pelos gases emitidos pelas queimadas. Além do aumento de problemas de saúde, a queima pode atingir áreas de reserva legal, provocar processos erosivos e carregamento de materiais sólidos nos leitos dos rios.

Ibama

Em outra apelação sobre o mesmo caso, o Ibama recorreu da obrigação de cadastrar todas as propriedades rurais da região de Araraquara que são ocupadas pelas plantações de cana, bem como de efetuar a devida fiscalização destas, conforme determinação da sentença. O órgão federal alegou, na apelação, que o licenciamento ambiental pertence aos órgãos estaduais ou municipais, cabendo somente a eles a fiscalização da atividade dos produtores rurais. Argumentou que não possui estrutura necessária para assumir os compromissos impostos pela 1ª Vara de Araraquara e que o “o atendimento ao conteúdo da sentença iria comprometer o andamento de relevantes obras e empreendimentos, causando danos à ordem pública e aos interesses da coletividade”.

A procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi defendeu a competência federal na questão porque “as queimas de palha da cana-de-açúcar afetam não só os locais a ela próximos, como também desencadeiam efeitos indiretos que podem ultrapassar fronteiras estaduais ou mesmo nacionais, dependendo das condições de dispersão dos poluentes atmosférico”. “É evidente que o órgão competente para a regulamentação e fiscalização dessa atividade é o Ibama”, prosseguiu a procuradora, acrescentando que “a omissão do órgão estadual é patente, em face da própria legislação do Estado de São Paulo, que faz tábula rasa do dever imposto constitucionalmente”.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF3 rejeitou as apelações do Sifaesp e do Ibama, obrigando os produtores interessados em utilizar a queima controlada na colheita da cana-de açúcar a apresentar o devido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e o Ibama a realizar a fiscalização dessas áreas. Desta decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com informações do MPF.




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