Compensação ambiental em Unidades de Conservação federais
Da Redação em 28 August, 2011
Tuite
Artigo de Letícia Yumi Marques.
Nova instrução normativa do ICMBio regula o procedimento para compensação ambiental em Unidades de Conservação da União
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio publicou no último dia 15 de agosto a Instrução Normativa n.º 17/2011, com a finalidade de regular os procedimentos administrativos para celebração de termos de compromisso de compensação ambiental em Unidades de Conservação federais, prevista no artigo 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. De acordo com a legislação vigente, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor deve destinar recursos para apoiar a manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral (estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais ou refúgios de vida silvestre) indicadas pelo órgão licenciador.
A Instrução Normativa n.º 17/2011 especifica as etapas administrativas para análise de documentos, elaboração e fiscalização do montante de compensação ambiental a ser destinado a Unidades de Conservação sob gerência do ICMBio por pessoas jurídicas de direito público e privado. O procedimento administrativo inicia-se com a entrega dos documentos necessários pelo interessado, dentre eles a licença ambiental emitida pelo órgão licenciador com a condicionante que determina a compensação ambiental. Após análise técnica e jurídica desses documentos, será elaborado o Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental para assinatura do empreendedor.
Após publicação do extrato do Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental no Diário Oficial da União, o empreendedor terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar o depósito do montante estipulado em uma conta corrente específica na Caixa Econômica Federal. O valor total da compensação ambiental poderá ser divido em quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo as parcelas subsequentes corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Após o recebimento dos comprovantes de depósito, o ICMBio emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, em nome do empreendedor.
Nos termos da IN n.º 17/2011, o ICMBio pode, excepcionalmente e de forma motivada, considerar hipóteses de cumprimento de medidas de implementação e/ou manutenção de Unidades de Conservação diretamente pelo empreendedor, em substituição ao depósito dos valores devidos na Caixa Econômica Federal.
Com relação aos Termos de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental já celebrados e sob fiscalização do ICMBio, após o prazo para pagamento dos valores estipulados, o órgão elaborará relatório sobre o seu atendimento ou não atendimento, para posterior envio ao órgão que concedeu a licença ambiental do empreendimento.
Em caso de atrasos no adimplemento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental, o empreendedor será intimado pelo ICMBio para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, podendo as justificativas eventualmente apresentadas pelo empreendedor serem aceitas ou rejeitadas pelo órgão. O empreendedor será notificado da decisão do ICMBio a respeito das razões por ele apresentadas. Nas hipóteses em que o empreendedor deixar de apresentar suas justificativas no prazo mencionado ou caso essas justificativas sejam rejeitadas, o ICMBio comunicará o órgão licenciador sobre o inadimplemento da compensação ambiental para fins de suspensão ou cancelamento da licença ambiental.
A IN n.º 17/2011 já está em vigor e aplica-se aos Termos de Compromisso para Compensação Ambiental anteriormente celebrados, no que couber. Vale lembrar que essas regras aplicam-se apenas a Unidades de Conservação da União geridas pelo ICMBio, não contemplando medidas de compensação ambiental estipuladas com relação a Unidades de Conservação estaduais ou municipais.
NOTA: Entre a redação deste artigo e a sua publicação, norma posterior revogou a IN 17/2011, oportunamente a autora deste artigo trará mais informações sobre o tema. A advogada Leticia Yumi Marques comenta que essa instrução revogada cuidava do tema de forma bastante inovadora e que sua expectativa é de que as normas posteriores continuem na mesma linha.
Letícia Yumi Marques, advogada especializada em direito ambiental do escritório, Albino Advogados Associados.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)
Marcos, 13 anos atrás
A IN 17 já foi revogada pela IN 18. Aguarda-se que o ICMBio publique uma nova IN para disciplinar o tema, q
Roseli, 13 anos atrás
NOTA: Entre a redação deste artigo e a sua publicação, norma posterior revogou a IN 17/2011, oportunamente a autora deste artigo trará mais informações sobre o tema. A advogada Leticia Yumi Marques comenta que essa instrução revogada cuidava do tema de forma bastante inovadora e que sua expectativa é de que as normas posteriores continuem na mesma linha.