Projeto busca incentivos para fontes de energia elétrica
Da Redação em 24 July, 2011
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O Projeto de Lei 640/2009, da deputada Maria Lúcia Prandi (PT), institui o Programa de Incentivo às Fontes de Energia Elétrica do Estado de São Paulo (Proinfa-SP).
Em trâmite na ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo), o projeto, de acordo com seu artigo 1º, tem por objetivo aumentar a participação da energia elétrica produzida por fontes eólicas, painéis solares fotovoltaicos, pequenas centrais hidrelétricas, usinas de biomassa ou biogás e usinas maremotrizes na matriz energética do Estado, de forma integrada no Sistema Integrado Nacional.
A iniciativa pretende também diversificar a matriz energética paulista, reduzir a emissão de gases de efeito estufa, universalizar o serviço público de energia elétrica, estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradadoras, além de estimular o uso de fontes renováveis de energia.
Segundo o texto da propositura, o Conselho Estadual de Política Energética elaborará o Plano Estadual de Energia, definindo políticas, diretrizes e metas para o setor, sendo que estes conselhos deliberarão sobre os percentuais das fontes de energia que deverão compor a matriz energética paulista.
Se o projeto for transformado em lei, o Conselho Estadual do Meio Ambiente realizará a avaliação ambiental estratégica de planos, programas e políticas do setor de energia, deliberando a respeito da viabilidade ambiental dos mesmos. O Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade integrará a discussão das políticas públicas referentes às mudanças climáticas com o Proinfa-SP, promovendo a articulação dos diversos setores do governo para tanto e a participação da sociedade civil, na forma de audiências públicas, visando subsidiar a elaboração e a implementação dessas mesmas políticas.
“A criação do Programa de Incentivo às Fontes de Energia Alternativas do Estado de São Paulo tem duas vertentes. Uma delas visa diversificar a matriz energética paulista, assegurando um permanente estoque de energia para o Estado de São Paulo. Vimos, em passado recente, os danos econômicos e sociais causados por um apagão energético, pelo qual toda a sociedade teve de pagar a conta”, destacou a deputada em sua justificativa.
Outra vertente, diz Maria Lúcia Prandi, visa aumentar a participação de fontes de energia não poluentes e mais limpas na composição dessa mesma matriz, dando a contribuição de São Paulo para a nação na redução de gases de efeito estufa. De acordo com a parlamentar, a lei pretende ainda que se possa dar maior acesso à energia elétrica para comunidades que hoje não dispõem de tal recurso, sendo a medida também um exemplo de interação socioambiental possível e positiva. O PL já recebeu parecer favorável da Comissão de Infraestrutura. Com informações da Alesp.
Veja a íntegra do Projeto de Lei 640/2009.
PROJETO DE LEI Nº 640, DE 2009
Institui o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica do Estado de São Paulo - PROINFA-SP - e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- Fica Instituído o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica do Estado de São Paulo – PROINFA-SP, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, com os seguintes objetivos:
I- aumentar a participação da energia elétrica produzida por fontes eólica, painéis solares fotovoltaicos, pequenas centrais hidrelétricas, usinas de biomassa ou de biogás, usinas maremotrizes, na matriz energética do Estado de São Paulo, de forma integrada no Sistema Interligado Nacional;
II- reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
III- aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético do Sistema Elétrico;
IV- prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
V- universalizar o serviço público de energia elétrica;
VI- estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradadoras;
VII- estimular o uso de fontes renováveis de energia;
VIII- diversificar a matriz energética paulista;
IX- garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.
Artigo 2º – O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá necessariamente ser articulado e integrado com o PROINFA federal.
Artigo 3º – O Conselho Estadual de Política Energética elaborará o Plano Estadual de Energia, definindo políticas, diretrizes e metas para o setor.
Artigo 4º – O Conselho Estadual de Política Energética definirá metas a serem atingidas para cada fonte de energia específica, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Energia.
Artigo 5º – Os percentuais de cada fonte de energia, em especial, dentro da matriz energética paulista, serão definidos através de decreto do Governador do Estado, ao início de cada ano.
§ 1º - O Conselho Estadual de Política Energética e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, nesta ordem, deliberarão sobre os percentuais das fontes de energia que deverão compor a matriz energética paulista.
§ 2º- Após a deliberação dos Conselhos, o texto da deliberação final deverá ser enviado ao Governador, para que efetive o seu decreto.
Artigo 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente realizará a Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e políticas do setor de energia, deliberando a respeito da viabilidade ambiental dos mesmos.
Artigo 7º- Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para cada fonte alternativa de energia serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e ratificados pela Secretaria de Estado de Saneamento e Energia e pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo.
Artigo 8º – A pesquisa de novas tecnologias e mesmo o desenvolvimento de tecnologias já consolidadas para fontes alternativas de produção de energia elétrica, ou de tecnologias mais limpas para a produção energética, será incentivada através de destinação de verba do FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, para este fim.
Parágrafo único – no Orçamento do Estado de São Paulo, o Governador definirá sempre, porcentagem específica para a pesquisa de novas tecnologias para fontes alternativas de produção energética e de tecnologias mais limpas no campo da energia.
Artigo 9º – O Estado, a FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e as demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças e parcerias estratégicas, no desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores para a produção, distribuição e consumo de energia de fontes alternativas ou de tecnologias mais limpas e menos degradadoras do meio ambiente.
Artigo 10 – O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção de energia elétrica, a partir de fontes alternativas de energia e de tecnologias de energia mais limpas.
Artigo 11 – O Estado de São Paulo poderá participar de Fundos que garantam empreendimentos de energia elétrica, tendo por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito específico, constituídas para empreendimentos de exploração da produção ou transmissão de energia elétrica no Brasil, constante do PROINFA, eleito por ato do Poder Executivo, a financiamentos concedidos por instituições financeiras.
Artigo 12 – O Estado integrará o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia com o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, visando incentivar o desenvolvimento ambientalmente sustentável do Estado, através da inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado para a produção de fontes alternativas de energia e de tecnologias mais limpas.
Artigo 13 – Poderão ser beneficiárias de programas de apoio às empresas concessionárias para produção de energia elétrica através de fontes alternativas, as concessionárias que atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com recursos públicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES.
Artigo 14 – Os consumidores que se utilizem de potência inferior a 500 Kw poderão produzir energia , a partir de fontes alternativas, de forma independente, para seu próprio consumo, sem que tenham que tomar energia do Sistema Interligado Nacional.
Artigo 15 – O PROINFA-SP deverá ser articulado com o Programa Luz Para Todos, através do Comitê Gestor Estadual, visando o atendimento das populações rurais e de outras comunidades isoladas.
Artigo 16 – O Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade integrará a discussão das Políticas Públicas referentes às mudanças climáticas com o PROINFA-SP, promovendo a articulação dos diversos setores de Governo para tanto, e a participação da Sociedade Civil, na forma de audiências públicas, visando subsidiar a elaboração e a implementação dessas mesmas políticas.
Artigo 17 – O apoio administrativo e os meios necessários à execução do Programa de Incentivo às Fontes de Energia Alternativas do Estado de São Paulo serão providos pela Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, com recursos destinados para tanto.
Artigo 18 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias contidas no orçamento em vigor.
Artigo 19– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.