Tribunal mantém criação de unidade de conservação no PR
Da Redação em 23 April, 2011
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A 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve, por unanimidade, o processo de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre do Rio Tibagi e Reserva Biológica das Araucárias no Paraná. Foi negado provimento ao recurso movido por agricultores que pediam a anulação do procedimento de criação da unidade de conservação. Desta decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a Turma, a Mata Atlântica foi declarada Patrimônio Nacional pela própria Constituição, sendo notória a necessidade de sua preservação, incluída a Floresta de Araucárias, que dela faz parte.
Além disso, foi mantida a participação do Ibama no processo, como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme o art. 3º, IV, do Decreto nº. 99.274/90. Para o Tribunal, o Ibama detém a competência para executar estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para criação de unidades de conservação, além de realizar consulta pública destinada a garantir ampla participação da população residente, em resguardo à norma contida no art. 5º do Decreto n. 4.340/2002, que regulamenta o art. 22 da Lei n. 9.985/2000. “A essa autarquia, portanto, deve ser imputada a responsabilidade pelas eventuais irregularidades formais do procedimento, bem como pela falta da devida publicidade dos seus atos”, destacou a decisão.
Em sua defesa, os agricultores argumentaram que retiram seu sustento da exploração da área abrangida pela unidade de conservação. Apelaram contra a sentença de primeiro grau alegando que não foram realizadas as provas periciais necessárias e que os estudos que definiram os limites e as dimensões do parque não eram conclusivos.
Conforme o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, os estudos técnicos e a consulta pública necessários foram realizados, inexistindo qualquer irregularidade.
O acórdão destacou trecho da sentença proferida pela Vara Federal Ambiental de Curitiba: “Não se pode negar que a implantação da unidade traz restrições à propriedade e, portanto, resistências e prejuízos. As primeiras devem ser, tanto quanto possível, objeto de composição. Não sendo possível, indeniza-se o prejuízo do particular, em prol da coletividade”. Com informações do TRF-4.