Mundo jurídico e a visão econômica da biodiversidade

em 27 March, 2011


Artigo de Márcia Brandão Carneiro Leão.

O tremendo impacto da perda de biodiversidade nas atividades econômicas em geral, levou à elaboração do The Economics of Ecosystems and Biodiversity – TEEB[1]– em português, “A Economia dos ecossistemas e da Biodiversidade” – que se estabeleceu como a maior iniciativa no sentido de chamar a atenção para os benefícios globais da biodiversidade, destacando os custos crescentes da perda de biodiversidade e da degradação dos ecossistemas.

A idéia deste levantamento é reunir as especialidades nos campos da ciência, economia e política para viabilizar ações práticas com o objetivo de caminhar em direção ao uso sustentável dos recursos naturais.

Segundo o TEEB, nossa saúde econômica, física, mental e cultural depende da saúde dos ecossistemas. Os serviços prestados pelos ecossistemas podem ser assim definidos:

Serviços de provisão (materiais que os ecossistemas fornecem, por exemplo, comida, água e matérias-primas); 

Serviços de regulação (fornecidos por ecossistemas ao agir como reguladores, por exemplo, da qualidade do ar e do solo ou controlar enchentes e doenças);

Serviços de Habitat ou Suporte (subjacentes a quase todos os outros serviços, já que ecossistemas fornecem espaço para plantas e animais habitarem, além de manterem a diversidade de espécies de plantas e animais);

Serviços Culturais (que incluem os benefícios não-materiais dos ecossistemas, de recreação a inspiração espiritual e saúde mental).

Atualmente, a mensagem do TEEB é de que para conservar e usar os recursos naturais de maneira sustentável é necessário fixar seu valor, então, necessariamente, tal valoração deverá estar incorporada a um sistema de políticas públicas que permitam a sua inclusão nas atividades produtivas. O TEEB elaborou um “GUIA RÁPIDO: TEEB para Formuladores de Políticas Locais e Regionais”[2].

Há várias maneiras através das quais a valoração pode acontecer, envolvendo desde um cálculo feito pela própria sociedade até o seu estabelecimento em nível econômico. Entre os mecanismos para viabilizar sua inclusão nas atividades produtivas incluem-se, por exemplo, as taxações e a cobrança por serviços ambientais.

O impacto de tal iniciativa no mundo jurídico é enorme, uma vez que toda esta nova realidade deverá estar normatizada. Haverá necessidade de estudar, previamente, as possibilidades de inserção de tal regulamentação em cada ordenamento jurídico, indicando as necessidades de adaptação em cada caso.

Do ponto de vista internacional, por exemplo, é necessário que se estabeleçam valores internacionais comuns para os diversos serviços ambientais – a exemplo do que se fez com o carbono -, tendo em vista preservar a justiça no pretendido sistema de livre comércio.

Sob este aspecto, convém lembrar que a definição de “bens e serviços ambientais”, no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio), nada tem a ver com a definição acima e decorrente do TEEB.

Para a OMC, bens e serviços ambientais estarão necessariamente incluídos numa lista de produtos obtidos a partir de critérios ambientalmente corretos, ou de serviços que tenham por objetivo de medir, prevenir, limitar, minimizar ou corrigir danos ambientais e que, em função disso, poderão ser objeto de redução e eliminação de tarifas em regime especial e diferenciado.

Trata-se, portanto, de uma conversa que apenas se inicia.

Márcia Brandão Carneiro Leão, formada em Direito pela USP, mestre e doutora em Direito Internacional pela mesma Universidade. Professora de Direito Internacional da FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado), PUC-SP e Unianchieta-Jundiaí.  Sócia-fundadora da APRODAB (Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil).

(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)


[1] (http://www.teebweb.org/)

[2] (<http://www.teebweb.org/Portals/25/Documents/TEEB%20for%20Local%20and%20Regional%20Policy/TEEB%20Loc%20Pol%20QG%20Portuguese.pdf>)




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