Íntegra: regras do CNRH para reúso da água
Roseli Ribeiro em 16 March, 2011
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O CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos) publicou, nesta quarta-feira (16/03), no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução 121/2010 que estabelece as diretrizes e os critérios para a prática de reúso direto de água não potável para a modalidade agrícola e florestal.
De acordo com o texto, a aplicação de água de reúso para fins agrícolas e florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e à saúde pública. Além disso, o produtor da água de reúso é responsável pelas informações constantes da caracterização e monitoramento da qualidade desta água.
Qualquer acidente ou impacto ambiental, decorrente da aplicação da água de reúso que possa comprometer os demais usos da água no entorno da área afetada, deverá ser informado imediatamente ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica pelo produtor, distribuidor e usuário da água de reúso.
Veja a íntegra da Resolução nº 121, de 16 de dezembro de 2.010
RESOLUÇÃO nº 121, de 16 de dezembro de 2010
Estabelece diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005.
O Conselho Nacional De Recursos Hídricos (CNRH), no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 4613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 02000.000455/2008-16, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando a Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água;
Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;
Considerando que o reúso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21;
Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga de determinados poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e
Considerando que uma das diretrizes gerais de ação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH é a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, conforme inciso III do art. 3º da Lei nº 9.433, de 1997, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2º As características físicas, químicas e biológicas para a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais deverão atender os limites definidos na legislação pertinente.
Art. 3º A caracterização e o monitoramento periódico da água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente, recomendando-se observar:
I – a natureza da água de reúso;
II – a tipologia do processo de tratamento;
III – o porte das instalações e vazão tratada;
IV – a variabilidade dos insumos;
V – as variações nos fluxos envolvidos; e
VI – o tipo de cultura.
Parágrafo único: O produtor da água de reúso é responsável pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.
Art. 4º A aplicação de água de reúso poderá ser condicionada, pelo órgão ou entidade competente, à elaboração de projeto que atenda os critérios e procedimentos por estes estabelecidos.
Art. 5º A aplicação de água de reúso para fins agrícolas e florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e à saúde pública.
Art. 6º As concentrações recomendadas de elementos e substâncias químicas no solo, para todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais, são os valores de prevenção que constam da legislação pertinente.
Art. 7º A caracterização e o monitoramento periódico do solo que recebe a água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão ou entidade competente.
Art. 8º Qualquer acidente ou impacto ambiental, decorrente da aplicação da água de reúso que possa comprometer os demais usos da água no entorno da área afetada, deverá ser informado imediatamente ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica pelo produtor, distribuidor e usuário da água de reúso.
Art. 9º Os métodos de análise para determinação dos parâmetros de qualidade da água e do solo devem atender às especificações normativas pertinentes.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.