Íntegra: lei da rotulagem de produtos transgênicos em SP

em 19 December, 2010


Já está em vigor em São Paulo, a lei estadual 14.274/2010, que trata da rotulagem de produtos transgênicos no Estado. De acordo com o texto, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito da origem e procedência dos produtos quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento). Os produtos devem conter a seguinte classificação: “transgênico”.

A obrigação também se aplica aos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T).

Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.

Local reservado

Os estabelecimentos que comercializem produtos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição destes produtos.

Além disso, os produtos transgênicos não poderão ser expostos de forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes não-transgênicos.

Vigilância

Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que comercializem os produtos transgênicos.

 

Veja a íntegra da lei.

Lei nº 14.274, de 16 de dezembro de 2.010

 

(Projeto de lei nº 155, de 2006, da Deputada Maria Lúcia Prandi – PT)

 

Dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos no Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a seguinte classificação: “transgênico”.

§ 1º – Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T), uma das seguintes expressões:

I – “(nome do produto) transgênico”;

II – “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)”;

III – “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.

§ 2º – O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

§ 3º – A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem produtos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição destes produtos.

Parágrafo único – Os produtos transgênicos não poderão ser expostos de forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes não-transgênicos.

Artigo 3º – Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.

Artigo 4º – Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que comercializem os produtos transgênicos.

Artigo 5º – Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as empresas que comercializem sementes e produtos transgênicos, assim como o transporte dos mesmos, exigindo certificado de origem e permissão de trânsito.

Artigo 6º – Os produtores e fornecedores de sementes transgênicas devem manter, para efeito de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra e venda das sementes transgênicas.

Artigo 7º – Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a seus dispositivos.

Artigo 8º – Pela infração do disposto nesta lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa, até o limite de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP;

III – apreensão do produto;

IV – suspensão da atividade;

V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.

a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.

a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar




1 Comentário

  1. Tweets that mention Íntegra: lei da rotulagem de produtos transgênicos em SP « Observatório Eco -- Topsy.com, 13 anos atrás

    [...] This post was mentioned on Twitter by Quintal, Patrícia Tucunduva. Patrícia Tucunduva said: RT @quintal: No Estado de SP, agora é lei: transgênicos devem ser rotulados. http://goo.gl/vMGCC http://fb.me/tRkpxZnO [...]


Deixe um comentário