Produção e transporte de produtos florestais
Roseli Ribeiro em 10 November, 2010
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O SFB (Serviço Florestal Brasileiro) irá instituir o Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de produtos florestais. Além disso, fará um controle maior da produção e saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal em florestas públicas da União. Essa fiscalização será instituída pelo Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais. As novas regras foram publicadas recentemente no DOU (Diário Oficial da União).
A Resolução nº 5, de 10 de setembro de 2010, publicada em 04/11, institui o SMR (Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais). Esse monitoramento será realizado nas áreas sob concessão florestal federal, para fins de controle e gestão das operações de transporte de produtos florestais.
A Resolução nº 6, de 7 de outubro de 2010, do SFB, publicada em 05/11 no DOU (Diário Oficial da União) e institui o Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais com o objetivo de controle da produção e controle da saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal, em Florestas Públicas da União.
Conheça as novas normas.
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO nº 5, de 10 de setembro de 2010
Aprova e torna público a Norma de Execução nº 3, de 10 de setembro de 2010, que institui o Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais – SMR em áreas sob concessão florestal federal, para fins de monitoramento, controle e gestão das operações de transporte de produtos florestais de uma concessão florestal federal até os pontos de primeiro processamento.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 10 de agosto de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público a Norma de Execução nº 3, de 10 de setembro de 2010, que institui o Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais – SMR em áreas sob concessão florestal federal, para fins de monitoramento, controle e gestão das operações de transporte de produtos florestais de uma concessão florestal federal até os pontos de primeiro processamento, com fundamento no art. 53, incisos II e VIII da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 2º A Norma de Execução nº 3, de 10 de setembro de 2010, estará disponível no endereço eletrônico do Serviço Florestal Brasileiro, na Rede Mundial de Computadores – Internet www.florestal.gov. br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO nº 6, de 7 de outubro de 2010
Institui o Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais com o objetivo de controle da produção e controle da saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal, em Florestas Públicas da União.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 5 de outubro de 2010, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e
Considerando a necessidade de regulamentar um Sistema de Cadeia de Custódia nas concessões florestais, em Florestas Públicas da União, com fundamento nos arts. 7º, 31, incisos I, V e XII, e 53, inciso II, da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e arts. 52, incisos I, IV, V, VIII, IX e X, e 55 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos para o controle da produção e controle da saída dos produtos madeireiros explorados nas áreas sob regime de concessão florestal, em Florestas Públicas da União.
Parágrafo único: O Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais de que trata este artigo permitirá a identificação individual da origem dos produtos florestais madeireiros produzidos nas Unidades de Manejo Florestal-UMF dos contratos de concessão florestal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:
I – Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais: conjunto de procedimentos adotados para o rastreamento dos produtos florestais madeireiros explorados nas áreas sob concessão florestal, desde a derrubada de árvores, seccionamento e transporte das toras até a sua transformação na primeira unidade processadora, controlados por meio de um sistema informatizado;
II – Controle de produção em concessão florestal: informações prestadas pelo concessionário que possibilitam calcular e controlar a produção de matéria-prima para fins de pagamento dos preços florestais; e
III – Controle de saída de produtos da concessão: informações prestadas pelo concessionário que possibilitam ao Serviço Florestal Brasileiro controlar a saída de produtos das UMFs em concessões.
Art. 3º A Cadeia de Custódia das Concessões Florestais terá suas informações baseadas no Inventário Florestal 100% (IF100%) que deverá ser enviado ao Serviço Florestal Brasileiro, após aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em meio de planilha digital, no formato <.xls> ou equivalente, e conter os dados conforme determinado na Norma de Execução IBAMA no 01, de 24 de abril de 2007.
Art. 4º A planilha de produção mensal de toras (Anexo I) a ser preenchida pelo concessionário referente à exploração dos produtos florestais constituirá o Relatório de Produção Mensal.
Parágrafo único: Os números utilizados na planilha de produção para identificação das toras deverão ser os mesmos que identificaram as árvores no IF100%, devendo ser acrescidos de letras, em ordem alfabética, de acordo com cada seção gerada, conforme Anexo II desta Resolução;
Art. 5º As etiquetas utilizadas no inventário florestal 100% e nas árvores exploradas deverão ser de material resistente que garanta a permanência da identificação no toco e na tora, até o seu processamento.
§ 1º O concessionário fica obrigado a substituir periodicamente as etiquetas ilegíveis ou danificadas, para que os procedimentos de controle da cadeia de custódia da concessão florestal não fiquem prejudicados.
§ 2º As etiquetas utilizadas nas toras deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a numeração da tora, de acordo com o Parágrafo único do art. 4o desta Resolução; e
II – a numeração da Unidade de Produção Anual-UPA.
§ 3º Outras formas de identificação de toras poderão ser utilizadas, desde que sejam previamente comunicadas ao Serviço Florestal Brasileiro-SFB e atendam as especificações estabelecidas pelo órgão.
Art. 6º Para o monitoramento do Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais, o SFB adotará sistema informatizado, que proporcionará o controle das etapas da exploração florestal, desde o IF100% até a saída do primeiro ponto de processamento.
§ 1º Os dados do IF100%, após aprovação pelo IBAMA, e emissão da respectiva Autorização para Exploração-AUTEX serão informados pelo concessionário e devidamente validados pelo SFB.
§ 2º Os dados das toras geradas de cada árvore abatida serão inseridos, pelo concessionário no sistema informatizado, conforme planilha de produção mensal constante do Anexo I, após a chegada das toras em pátios de estocagem da UPA, devidamente numerados e identificados no campo e mapa logístico.
§ 3º Após emissão do Documento de Origem Florestal-DOF ou equivalente, o concessionário informará, no sistema informatizado da cadeia de custódia, o número correspondente do documento, as espécies com o volume transportado, os dados do veículo e a identificação das toras, conforme numeração da cadeia de custódia da concessão florestal.
Art. 7º No Posto de Controle da UMF, o funcionário designado pelo SFB conferirá os números de identificação das toras em cada veículo e do DOF correspondente.
§ 1º Se houver alguma inconformidade com a carga ou com os registros efetuados pelo concessionário, o funcionário registrará no sistema o evento ocorrido, informará ao SFB imediatamente e podendo também reter a carga ou impedir o trânsito do veículo.
§ 2º O SFB poderá adotar outros procedimentos que julgar necessários a fim de garantir o efetivo controle da saída dos produtos da UMF.
Art. 8º Na primeira unidade processadora o concessionário separará as toras oriundas da concessão de quaisquer outras fontes de madeira.
§ 1º O pátio de estocagem da primeira unidade processadora deverá ser organizado de tal modo a separar as madeiras oriundas da concessão das madeiras oriundas de outras fontes.
§ 2º O processamento das toras oriundas da concessão deverá ser separado do processamento das outras fontes de matéria-prima, e organizado em lotes específicos.
§ 3º Os dados de produção deverão ser inseridos, pelo concessionário, no sistema informatizado, conforme planilha de processamento constante do Anexo III desta Resolução, de forma a indicar as origens que compõem cada lote, sempre que o mesmo for finalizado.
Art. 9º O Sistema de Cadeia de Custódia das Concessões Florestais será integrado ao Sistema de Monitoramento e Rastreamento de Veículos de Transporte de Produtos Florestais-SMR de áreas de concessão florestal, o qual consiste do controle dos veículos e rotas utilizadas no transporte da madeira das UMFs até a primeira unidade de processamento, de acordo com regulamentação do SFB.
Art. 10. O concessionário será o único responsável por todas as informações inseridas por ele no sistema informatizado.
Parágrafo único: O SFB será responsável pela conferência dos dados inseridos pelo concessionário no sistema com os dados observados no campo e nas unidades de processamento.
Art. 11. O SFB disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet manual do sistema informatizado de controle da cadeia de custódia e fornecerá treinamento aos atores envolvidos para a sua utilização.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.