SABESP terá US$ 600 milhões para despoluir o rio Tietê
Roseli Ribeiro em 7 June, 2010
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A SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) consegue autorização do Senado Federal para contratar empréstimo no valor de US$ 600 milhões junto ao BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) para financiar parcialmente o “Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa III”. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (04/06).
Quem irá garantir o pagamento do empréstimo contraído pela SABESP é a União, que exige contra garantias da empresa e do Estado de São Paulo, que tem o prazo máximo de 25 anos.
Veja a íntegra da autorização.
Senado Federal, em 2 de junho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O nº 18, DE 2010
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada a financiar, parcialmente, o “Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa III.”
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o “Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa III”.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
V – modalidade: recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;
VI – prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII – amortização do saldo devedor: em parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível de valores iguais, vencendo-se a primeira parcela contados 6 (seis) anos e 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato e a última 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;
VIII – juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo
relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;
IX – comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X – despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
XI – opções de conversão: é facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício das opções referidas no § 1º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I – a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contra garantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;
II – o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contra garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do
Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;
III – previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.