Íntegra: regulamento de ocupação da Amazônia Legal

em 9 May, 2010


 

A Portaria nº 23, de 30 de abril de 2010, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário dispõe sobre os procedimentos para a regularização fundiária das ocupações existentes em terras situadas nas áreas rurais no âmbito da Amazônia Legal. Foi publicado no Diário Oficial da União, na quarta-feira (05/05). O Observatório Eco traz a íntegra desta portaria.  

 

De acordo com a Portaria, e conforme o artigo 2º da Lei nº 11.952, de 2009, entende-se por ocupação direta, aquela exercida pelo ocupante e sua família. A ocupação indireta é aquela exercida somente por interposta pessoa.

 

A expressão exploração direta compreende a atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com auxílio de seus familiares ou com ajuda de terceiros, ainda que assalariados. Exploração indireta significa a atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado.

 

Pelo texto, por cultura efetiva se deve entender a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda. A ocupação mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição e de forma contínua.

 

Para regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender a vários requisitos: 

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

 

III – praticar cultura efetiva;

 

IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e

 

V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvado se o benefício se relacionar à área rural cuja dimensão do imóvel seja igual ou inferior à fração mínima de parcelamento do município.

 

As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos na Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área até quinze módulos fiscais, dentro do limite máximo de mil e quinhentos hectares, sendo condicionada à prévia desocupação da área excedente.

 

Conforme o artigo 31 da Portaria, os títulos de domínio serão expedidos em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável. Em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva. E nos demais casos preferencialmente em nome da mulher.

 

 

 

 

 

Veja a íntegra da Portaria 23/2010

 

 

PORTARIA Nº 23, de 30 de Abril de 2010

 

Dispõe sobre os procedimentos para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais no âmbito da Amazônia Legal, definidas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, até quinze módulos fiscais, e não superiores a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art.1º Esta Portaria estabelece os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União no âmbito da Amazônia Legal, definidas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, até quinze módulos fiscais, não superiores a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Parágrafo único. A presente Portaria tem como fundamentação legal as seguintes normas, entre outras:

 

I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

II – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações, Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006;

 

III – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;

 

IV – Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e

 

V – Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

 

Seção I

 

Dos conceitos

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, e conforme art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, entende-se por:

 

I – ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

 

II – ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

 

III – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com auxílio de seus familiares ou com ajuda de terceiros, ainda que assalariados;

 

IV – exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;

 

V – cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

 

VI – ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua.

 

Seção II

 

Das áreas passíveis de regularização

 

Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Portaria as terras:

 

I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.164, de 1º de abril de 1971;

 

II – abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;

 

III – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou por ele administradas; ou

 

IV – devolutas localizadas em faixa de fronteira.

 

Art. 4º Não serão passíveis de alienação, nos termos desta Portaria, as ocupações que recaiam sobre áreas:

 

I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

 

II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;

 

III – de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou

 

IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.

 

Parágrafo único. As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do artigo 20 da Constituição Federal, serão regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.

 

Seção III

 

Dos requisitos necessários à regularização das ocupações

 

Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Portaria, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

 

III – praticar cultura efetiva;

 

IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e

 

V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvado se o benefício se relacionar à área rural cuja dimensão do imóvel seja igual ou inferior à fração mínima de parcelamento do município.

 

§ 1º Caso o ocupante seja identificado nas Relações de Beneficiários (RB) ou em programas da regularização fundiária, deverão ser consultadas as Divisões de Desenvolvimento, Obtenção de Terras, e Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional do Incra, conforme o caso, sobre a situação do ocupante em relação aos Programas de Reforma Agrária.

 

§ 2º Caso o ocupante não tenha sido beneficiado com lote,créditos de apoio, habitação, fomento ou outros relacionados ao Programa de Reforma Agrária, conforme manifestação da divisão competente da Superintendência Regional do Incra, poderá ser regularizada sua ocupação na forma da Lei nº 11.952, de 2009.

 

Art. 6º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA,na SPU ou nos órgãos estaduais de terras.

 

Parágrafo único. Nos casos de o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exercerem cargo ou emprego público não referido no caput, deverão observar os seguintes requisitos:

 

I – utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

II – ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; e

 

III – dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

Art. 7º Preenchidos os requisitos previstos nos artigos anteriores, o MDA regularizará as áreas ocupadas mediante alienação com dispensa de licitação, por meio da outorga de título de domínio, sob condições resolutivas.

 

§ 1º Serão regularizadas as ocupações com áreas de até quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

 

§ 2º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas e demarcadas, ressalvadas as áreas previstas no art. 4º desta Portaria.

 

§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

§ 4º Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.

 

Art. 8º Para áreas até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos para a regularização fundiária serão verificados por meio do preenchimento das declarações sob as penas da lei do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, conforme Anexos II e III desta Portaria, de que:

 

I – não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional, e não foram beneficiários do programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

 

II – exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;

 

III – o imóvel é utilizado para cultura efetiva; e

 

IV – não ocupam cargo ou emprego público no Incra, MDA,SPU ou órgãos estaduais de terras; e

 

V – atendem os requisitos do parágrafo único do artigo 6º desta Portaria, quando servidor ou empregado público não enquadrado no inciso IV deste artigo.

 

 

Art. 9° Para áreas superiores a quatro e até quinze módulos fiscais, não superiores a mil e quinhentos hectares, os requisitos previstos para a regularização fundiária serão aferidos por meio dos seguintes documentos e informações:

 

I – declaração do requerente e do cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional, e não foram beneficiários do programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural, conforme Anexo II desta Portaria;

 

II – declaração do requerente e do cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que não exerce cargo ou emprego público no Incra, no MDA, na SPU ou nos órgãos estaduais de terras, conforme Anexo III desta Portaria;

 

III – apresentação de documentos elencados no Anexo I desta Portaria que comprovem o exercício da ocupação e exploração direta anterior a 1º de dezembro de 2004;

 

IV – confecção de laudo de vistoria rural da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo e instrumento similar, para fins de regularização fundiária, firmado com o órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e

 

V – declaração de atendimento aos requisitos no parágrafo único do artigo 6º desta Portaria, conforme Anexo III desta Portaria, quando servidor ou empregado público não enquadrado no inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III deste artigo, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

 

Art. 10. Nos casos em que o requerente ou seu cônjuge ou companheiro ocupem cargo ou emprego público deverá ser apresentada cópias da declaração de imposto de renda do ano imediatamente anterior e do último contracheque.

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Art. 11. Independentemente da dimensão da área, deverão ser realizadas consultas aos sistemas informatizados e arquivos do Incra e do MDA, com o objetivo de comprovar que o ocupante não seja proprietário de outro imóvel rural e que não tenha sido beneficiário de programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

 

Do cadastramento dos ocupantes

 

Art. 12. O cadastramento dos ocupantes e a apresentação dos documentos necessários serão realizados de acordo com a Portaria MDA nº 37, de 18 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2009, ou com normativo que venha a substituí-la.

 

Parágrafo único. Mediante memorando de abertura do processo e requerimento do interessado, os processos deverão ser encaminhados ao Setor de Protocolo responsável para que seja realizada a sua abertura oficial.

 

Seção II

 

Da medição e demarcação das ocupações

 

Art. 13. Após o cadastramento ou vistoria, será realizado o georreferenciamento da ocupação com a consequente elaboração de planta e memorial descritivo.

 

Parágrafo único. As plantas e os memoriais descritivos apresentados pelo ocupante serão recepcionados, analisados e, caso atendam aos requisitos normativos, serão validados pelo serviço técnico da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

 

Art. 14. O georreferenciamento do perímetro das áreas de que trata esta Portaria deverá ser realizado de acordo com norma técnica específica.

 

Art. 15. Para definição da dimensão do imóvel a ser regularizado deverá ser considerado o limite de respeito, desde que não haja disputa possessória, não podendo em hipótese alguma, para fins de dispensa de licitação, superar quinze módulos fiscais, limitado a mil e quinhentos hectares.

 

Art. 16. Identificada a existência de disputas em relação aos limites contíguos das ocupações, o órgão executor buscará um acordo entre os ocupantes, em prol da eficiência e da celeridade do processo de regularização fundiária.

 

§ 1° Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os lindes a serem demarcados pelo georreferenciamento.

 

§ 2° Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa, devendo a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal buscar a solução do conflito.

 

§ 3° Somente após exauridas todas as tentativas de acordo pela Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, a questão será dirimida por meio de decisão administrativa proferida em procedimento definido em regulamento próprio.

 

Art. 17. A execução do georreferenciamento da ocupação com área superior a quatro módulos fiscais é de responsabilidade do ocupante, sendo facultado ao Incra realizá-lo.

Parágrafo único. Os custos relativos à execução do georreferenciamento realizado pelo Incra serão acrescidos ao valor do imóvel.

 

Seção III

 

Da vistoria das ocupações

 

Art. 18. Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, salvo nos casos em que:

 

I – o ocupante tenha sido autuado:

 

a) por infrações ambientais praticadas nos limites do imóvel atualmente ocupado;

 

b) por ter mantido em sua propriedade trabalhadores em condições análogas à de escravo;

 

II – o cadastramento tenha sido realizado por meio de procuração; e

 

III – houver conflito declarado no ato de cadastramento ou registrado junto à Ouvidoria Agrária do MDA.

 

§ 1º As infrações de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo serão verificadas em nível federal por consulta aos sistemas informatizados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e, em nível estadual e municipal, deverão ser declaradas pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, na forma do Anexo II.

 

§ 2º As infrações de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo serão verificadas por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, presente e periodicamente atualizada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 

Art. 19. Para áreas superiores a quatro módulos fiscais é obrigatória a vistoria prévia, com confecção de laudo de vistoria da ocupação, conforme modelo aprovado pela Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal – SRFA, para verificação da prática de cultura efetiva, bem como do exercício da exploração e ocupação direta anterior a 1º de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. O laudo de vistoria terá prazo de validade de um ano podendo ser prorrogado por igual período, desde que não haja alteração na detenção do imóvel e mediante autorização expressa do Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia

Legal.

 

Art. 20. O laudo de vistoria deverá conter pelo menos uma coordenada de localização geoespacial do imóvel, além de outras que o vistoriador considere relevantes dentro do perímetro da ocupação.

 

Parágrafo único As orientações gerais sobre o laudo de vistoria deverão seguir as determinações contidas no Manual Técnico para Preenchimento do Laudo de Vistoria da Ocupação Rural na Amazônia Legal.

 

Seção IV

 

Dos documentos necessários e da análise processual

 

Art. 21. O processo administrativo de regularização fundiária deverá estar instruído com as seguintes peças:

 

I – memorando de abertura do processo administrativo;

 

II – requerimento assinado pelo interessado, seu cônjuge ou companheiro, se o caso, podendo ser considerado o espelho do sistema de coleta de informações;

 

III – cópia dos documentos pessoais do requerente, seu cônjuge ou companheiro, se o caso;

 

IV – cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável, se o caso;

 

V – formulários de declaração assinados pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, se o caso;

 

VI – cópia de certidão de óbito do cônjuge ou companheiro, se o caso;

 

VII – cópia da declaração de imposto de renda do ano anterior e do último contracheque, no caso de servidor ou empregado público;

 

VIII – espelhos de pesquisas nos sistemas Incra (SIPRA, SRTT, SISPROT e SNCR), MDA, Ibama e MTE;

 

IX – documentos que comprovem a ocupação e exploração direta do imóvel anterior a 1º de dezembro de 2004, quando necessário;

 

X – cópia da planta do imóvel georreferenciada;

 

XI – cópia do memorial descritivo;

 

XII – manifestação do setor de cartografia sobre eventual sobreposição do imóvel;

 

XIII – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART – do responsável pelo georreferenciamento;

 

XIV – laudo de vistoria, se o caso;

 

XV – manifestação conclusiva do técnico responsável pela análise do processo;

 

XVI – manifestação fundamentada e conclusiva do chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

 

XVII – manifestação conclusiva do Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

 

XVIII – cópia do ato de aprovação para emissão do título ou indeferimento da titulação.

 

Art. 22. O processo administrativo deverá estar instruído, com os documentos e peças técnicas exigidas, sendo analisado pela Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal,

sobre a regular instrução processual, com os itens previstos nos incisos I a XV do artigo 21 desta Portaria.

 

§ 1º Para áreas até quatro módulos fiscais, depois de realizado o georreferenciamento da ocupação e estando o processo instruído com as peças técnicas e documentos necessários, o servidor responsável pela análise do processo deverá manifestar-se conclusivamente acerca da regular instrução processual.

 

§ 2º Ocorrendo a vistoria nas áreas de até quatro módulos nos casos previstos no artigo 18 desta Portaria, a análise sobre a regular instrução processual somente ocorrerá após a conclusão do georreferenciamento e da vistoria da ocupação.

 

§ 3º Para áreas superiores a quatro e até quinze módulos fiscais, não superiores a mil e quinhentos hectares, depois de concluídos a vistoria e o georreferenciamento da ocupação, e estando o processo instruído com as peças técnicas e documentos necessários, o servidor responsável pela análise do processo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a regular instrução processual.

 

Art. 23. O chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá se manifestar fundamentada e conclusivamente quanto ao atendimento dos requisitos necessários a regularização, encaminhando os autos do processo dos respectivos ocupantes, considerados aptos ou inaptos, ao Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

 

Seção V

 

Da decisão do mérito

 

Art. 24. Com base na manifestação do chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, o Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal manifestar-se-á conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos legais.

 

§ 1º Caso seja opinado pelo deferimento do pleito, deverá ser expedida a relação de ocupantes aptos a serem titulados, a qual será encaminhada ao Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal para deliberação final.

 

§ 2º Caso a Coordenação Regional Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal considere inviável a regularização das ocupações pelo não atendimento dos requisitos legais, deverá expedir a relação de ocupantes considerados inaptos a serem titulados, indicando no processo o(s) respectivo(s) requisito(s) legal( is) não atendido(s), encaminhando-a ao Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal para deliberação final.

 

Art. 25. No caso do § 1° do artigo 24, o Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal autuará e encaminhará a relação dos ocupantes considerados aptos à titulação à Conjur/MDA, para manifestação jurídica.

 

§ 1° Após a manifestação jurídica, a Conjur/MDA devolverá os autos à Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal para deliberação final.

 

§ 2° Aprovada a relação dos ocupantes aptos à titulação pelo Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, seguir-se-á o procedimento estabelecido no Capítulo IV desta Portaria.

 

§ 3° Não aprovada a relação, ou aprovada em parte, seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo 26 em relação aos ocupantes considerados inaptos.

 

Art. 26. Aprovada a relação de ocupantes inaptos à titulação pelo Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, citada no § 2° do artigo 24, a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá oficiar ao ocupante inapto, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe oferecer recurso, no prazo de trinta dias após o recebimento do ofício.

 

§ 1° O recurso será decidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, após manifestação jurídica da Conjur/MDA.

 

§ 2° Se improvido o recurso, a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá oficiar ao ocupante inapto, dando-lhe ciência dos termos da decisão.

 

§ 3° Se provido o recurso, seguir-se-á à titulação, conforme definido no Capítulo IV desta Portaria.

 

§ 4° Decorrido o prazo previsto no caput ou improvido o recurso do interessado, seguir-se-ão medidas administrativas visando à reversão do imóvel ao patrimônio da União, conforme definido em procedimento próprio.

 

Art. 27. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, deverão ser revertidas, total ou parcialmente ao patrimônio da União, somente podendo ser alienadas ou concedidas por meio de processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, desde que atendidos os requisitos previstos em norma específica.

 

Parágrafo único. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos na Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares, sendo condicionada à prévia desocupação da área excedente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TITULAÇÃO

 

Art. 28. Será outorgado Título de Domínio – TD, sob condição resolutiva, ao ocupante que atender aos requisitos legais, na forma estabelecida nesta Portaria.

 

Art. 29. O MDA expedirá os TD’s após a publicação em Boletim de Serviço da decisão que autorize sua expedição, dando publicidade da disponibilidade de entrega à comunidade local pelo rádio, internet e outros meios de comunicação disponíveis.

 

§ 1º O TD será impresso em papel moeda, em via única, e ainda em duas vias em papel comum.

 

§ 2º O beneficiário receberá a via do TD, em papel moeda, e cópias da planta e do memorial descritivo do imóvel e da ART do responsável pelo georreferenciamento.

 

§ 3º Após a entrega do TD, uma via do documento, em papel comum, deverá ser anexada ao livro fundiário junto com os originais da planta e memorial descritivo.

 

§ 4º Deverá ser providenciada uma via do TD, em papel comum, acompanhada de cópias da planta e do memorial descritivo do imóvel e da ART do responsável pelo georreferenciamento, para serem anexados ao respectivo processo administrativo.

 

§ 5º Os TD’s expedidos deverão ser assinados pelo Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, pelo ocupante, seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso, e por mais duas testemunhas devidamente identificadas.

 

§ 6º O Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá delegar a competência de aprovação e expedição dos TD’s para as Coordenações Regionais Extraordinárias, se necessário.

 

Art. 30. Os TD’s expedidos sob a vigência desta Portaria e não retirados pelo requerente no prazo de três anos, contado a partir da data de expedição, serão revogados juntamente com a decisão que autorizou a expedição.

 

§ 1º A revogação, anulação ou cancelamento da decisão que autorizou a expedição deverá ser publicada em Boletim de Serviço do MDA, comunicando-se ao interessado na forma prevista no caput do artigo 26 desta Portaria, sem prejuízo de que seja procedida à reversão do imóvel.

 

§ 2° Nesse caso, seguir-se-ão medidas administrativas visando à reversão do imóvel ao patrimônio da União, conforme definido em procedimento próprio.

 

Art. 31. Os TD’s serão expedidos:

 

I – em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

 

II – em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva;

E

 

III – preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

 

Art. 32. O TD deverá conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

 

I – aproveitamento racional e adequado da área titulada, aferido em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

 

II – averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

 

III – identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para a sua recuperação na forma da legislação vigente;

 

IV – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

 

V – condições e forma de pagamento; e

 

VI – recuperação ambiental de áreas degradadas localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente-MMA.

§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V deste artigo será estendida até a integral quitação.

 

§ 2º Os títulos referentes às áreas de até quatro módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos pelo prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

 

Art. 33. Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos três anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a quatro módulos fiscais, desde que o terceiro preencha os seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

 

III – estar adimplente com programas de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

 

IV – não exercer cargo ou emprego público no Incra, no MDA, na SPU ou nos órgãos estaduais de terras.

 

§ 1º A transferência dos títulos prevista no caput deste artigo somente será efetivada mediante anuência do MDA, que estará condicionada à:

 

I – quitação total do valor do imóvel;

 

II – apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto ao cumprimento integral das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

 

III – averbação da reserva legal; e

 

IV – vistoria administrativa, a critério do MDA.

 

§ 2º O somatório das áreas a que se refere o inciso II do caput deste artigo levará em consideração o quantitativo de módulos fiscais da região onde se encontra cada propriedade.

 

§ 3° Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

 

§ 4° O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 30 desta Portaria.

 

Artigo 34. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no artigo 33, pelo terceiro adquirente, implica a rescisão do título de domínio, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1° A apuração do descumprimento das cláusulas resolutivas será instaurado de oficio pelo MDA ou mediante provocação de terceiro.

 

§ 2° Verificado o descumprimento das cláusulas resolutivas, a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal notificará o titulado ou terceiro adquirente para adequação junto ao órgão competente, quando cabível, ou para apresentar defesa.

 

§ 3º Rescindido o título de domínio na forma deste artigo, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.

 

§ 4° Após a reversão da área ocupada, o MDA notificará a SPU ou o Incra, conforme o caso, da sua incorporação.

 

Art. 35. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após apuração em processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, implica na rescisão do TD com a consequente reversão da área em favor da União.

 

§ 1º Após recebida a representação do MMA que informa a conclusão de processo administrativo que apurou de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, o MDA adotará as medidas de que trata o artigo 34, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

 

§ 2º A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 36. Após a conclusão do competente processo administrativo que assegure o contraditório ao beneficiário, o cancelamento, rescisão, anulação e retificação dos TD’s serão publicados em Boletim de Serviço do MDA, contendo o motivo e, no caso de retificação, os termos da correção.

 

§ 1º Caso o TD ainda não tenha sido entregue ao beneficiário, este poderá ser retificado de ofício, sem a necessidade de cancelamento do anterior.

 

§ 2º Se o TD foi entregue e foi assinado pelo beneficiário:

 

I – o procedimento de retificação será instaurado de ofício, após a ciência da necessidade de retificação, facultando-se ao próprio beneficiário solicitar junto a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal a retificação do TD, apresentando documentos que comprovem a necessidade da retificação;

 

II – a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá emitir um parecer técnico, manifestando-se fundamentada e conclusivamente sobre a possibilidade e a necessidade de retificação;

 

III – a Coordenação Regional Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, se acolher o parecer técnico, expedirá a relação de ocupantes a terem seus TD´s retificados, a qual será encaminhada ao Secretário Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal para deliberação final; e

 

IV – a Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, ouvida previamente a Conjur/MDA, caso necessário, aprovará a relação dos ocupantes aptos à retificação dos TD’s, providenciando a publicação prevista no caput deste artigo.

 

§ 3° A Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, instruída com certidão de conclusão do processo administrativo, comunicará ao cartório de registro de imóveis em que o imóvel esteja registrado sobre o cancelamento, a rescisão, a anulação ou a retificação dos TD’s, a fim de que seja providenciado o cancelamento ou retificação do registro.

 

§ 4º Havendo cancelamento ou retificação de TD’s já emitidos, a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal providenciará:

 

I – a alteração dos dados no sistema de informação vigente;

 

II – o cancelamento do TD original;

 

III – a juntada do TD retificado no processo administrativo;

e

 

IV – a notificação ao beneficiário que estiver em posse da via em papel moeda para recolhimento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. Serão estabelecidos em normativos específicos:

 

I – procedimento para colher o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN para a regularização de imóveis localizados em faixa de fronteira;

 

II – verificação do adimplemento de contratos firmados anteriormente à publicação da Lei n° 11.952, de 2009;

 

III – definição de valor, encargos financeiros e formas de pagamento dos TD’s;

 

IV – medidas administrativas visando à reversão do imóvel ao patrimônio da União, no caso dos ocupantes não atenderem os requisitos da Lei n° 11.952, de 2009; e

 

V – procedimento para proferir decisão administrativa que resolva disputas em relação aos limites contíguos das ocupações.

 

Art. 38. As glebas rurais de propriedade da União e do Incra devem ser georreferenciadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, adotando-se para tanto as nomenclaturas padrão, respectivamente, “INCRA” ou “UNIÃO”, no item referente ao Proprietário/Detentor do imóvel rural.

 

Art. 39. As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal.

 

Art. 40. Os Anexos da presente Portaria serão publicados na íntegra em Boletim de Serviço e no sítio eletrônico do MDA.

 

Art. 41. Ficam convalidados todos os atos já praticados que não se encontram de acordo com a presente regulamentação.

 

Art. 42. O artigo 3° da Portaria MDA nº 37, de 18 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° Além dos documentos pessoais, os requerentes de áreas superiores a quatro módulos fiscais deverão apresentar no ato do cadastramento a documentação necessária que comprove a ocupação da área com data anterior a 1° de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. A não apresentação da documentação disposta no caput não impede a realização do cadastro, devendo o cadastrado ser notificado para o cumprimento desta exigência.”

 

(NR)

 

Art. 43. Revogam-se os anexos I e II da Portaria MDA nº 37, de 18 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2009.

 

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME CASSEL

 

ANEXO I – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA

 

Documentos de comprovação de detenção anterior a 1º de dezembro de 2004:

 

1.Títulos emitidos pelo governo federal ou estadual;

 

2.Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

 

3.Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP;

 

4.Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR;

 

5.Cadastro em órgãos e entidades de assistência técnica e extensão rural;

 

6.Protocolo de abertura de processo em órgão ou entidade públicos;

 

7.Nota fiscal de insumos agrícolas;

 

8.Multas/Notificações de órgãos ambientais;

 

9.Nota fiscal de compra e venda da produção;

 

10.Guia de transporte animal;

 

11.Cartão de vacinação do rebanho animal;

 

12. Cartão de produtor;

 

13. Contratos de cessão de área entre particulares.

 

OBS: Todos os documentos de comprovação devem possibilitar a vinculação com a área requerida.

 

 

ANEXO II – FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO -

MDA

Eu,________________________,CPF nº._____________________ e Eu,

_____________________________________________, CPF

nº._____________________, cônjuge/compaheira(o) do requerente, declaramos as informações abaixo, sob as penas da Lei, para fins de instrução de processo administrativo de regularização fundiária.

 

INFORMAÇÕES DO REQUERENTE

 

1) É proprietário(a) de outro imóvel rural dentro do Território Nacional?

Sim Não

 

2) Há prática de cultura efetiva no imóvel?

Sim Não

 

3) Ocupa e explora diretamente o imóvel de forma mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, em data anterior a 1º de dezembro de 2004?

 

Sim Não

 

4) Já foi beneficiado(a) por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural?

 

Sim Não

5) Exerce cargo ou emprego público ?

Sim Não

Qual?

6) Já foi autuado por crimes ambientais nos órgãos ambientais estaduais e/ou municipais?

 

(Obrigatório o preenchimento para imóveis até 04 módulos fiscais)

Sim Não

 

INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

1) É proprietário(a) de outro imóvel rural dentro do Território Nacional?

Sim Não

 

2) Já foi beneficiado(a) por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural?

Sim Não

 

3) Exerce cargo ou emprego público?

Sim Não

 

Qual?

 

Assinatura do Requerente Assinatura do Cônjuge

 

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular.”

 

ANEXO III – FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA

Eu,________________________,CPF nº._____________________ e

Eu, _____________________________________________, CPF

nº._____________________, cônjuge/compaheira(o) do requerente, declaramos as informações abaixo, sob as penas da Lei, para fins de instrução de processo administrativo de regularização fundiária.

 

INFORMAÇÕES DO REQUERENTE

 

1) Exerce cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria o Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras?

Sim Não

 

2) Utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas da área requerida?

Sim Não

 

3) Tem renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas a área requerida?

Sim Não

 

4) Dirige a área requerida com sua família?

Sim Não

 

INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

1) Exerce cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria o Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras?

Sim Não

 

2) Utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas da área requerida?

Sim Não

 

3) Tem renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas a área requerida?

Sim Não

 

4) Dirige a área requerida com sua família?

Sim Não

 

Assinatura do Requerente Assinatura do Cônjuge

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular.”

 

 

 




6 Comentarios

  1. AMARILDO PORTO ARAUJO, 14 anos atrás

    gostamos muito de ler legislaçao, agraria e ambiental aos sabados e domingos das 6/ as 8 da manhan no nosso programa [ tribuna ambiental ] e estas iformaçoes e de grande valia p/ os pequenos e medios e grandes agricultores do amapa e da amazonia, obrigado. AMARILDO PORTO.

  2. Íntegra: complementação das regras da Amazônia Legal « Observatório Eco, 14 anos atrás

    [...] O Observatório Eco traz a legislação complementar relacionadas aos procedimentos administrativos de regularização fundiária na Amazônia Legal e que devem ser analisadas em conjunto com a Portaria 23/2010 já publicada aqui no Portal. [...]

  3. inacio pinheiro neto, 14 anos atrás

    tenho uma area de terras no municipio de labrea-am.
    totalmente regularizada, com escritura e cadastro no incra, gostaria de sempre receber maiores informações.
    muito obrigado.

  4. Roseli, 14 anos atrás

    Oi Inácio,

    Por favor faça o cadastro do email para companhar os informativos do portal.

  5. Gilson, 13 anos atrás

    Boa noite
    Gostaria de saber se tem possibilidade da transferrencia do requerimento de uma propriedade para outra, ambas as propriedades ainda nao foram georeferenciadas, ambas tem requerimentos expedidos .
    Motivo trocar uma pela outra.
    Grato pela atenção.

  6. Roseli, 13 anos atrás

    Gilson,

    Você precisa, para verificar essa possibilidade, buscar a assessoria de um advogado em sua localidade.

    Boa sorte,

    Roseli


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