Contran normatiza o transporte de bicicleta em veículos

em 23 May, 2010


Publicada no Diário Oficial da União em 20/05 a Resolução 349/2010, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que dispõe sobre o transporte eventual de bicicletas ou de cargas nos veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

A nova norma considera as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível.

 

Pelo texto, entre várias regras de transporte a bicicleta ou cargas estar acondicionada de modo que:

 

1- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

 

2- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

 

3- não provoque ruído nem poeira;

 

4- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

 

5- não exceda a largura máxima do veículo;

 

A Resolução 349/2010 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

 

Veja a íntegra da Resolução.

 

 

 

RESOLUÇÃO 349, de 17 de maio de 2010

 

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

 

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

 

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

 

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível; resolve:

 

Capitulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

 

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

 

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

 

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

 

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

 

III- não provoque ruído nem poeira;

 

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

 

V- não exceda a largura máxima do veículo;

 

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

 

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

 

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

 

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

 

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

 

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

 

Capítulo II

 

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

 

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

 

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

 

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y£ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X £ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

 

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

 

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B £ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

 

 

 

 

 

 

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

 

Capítulo III

 

Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

 

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

 

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

 

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

 

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

 

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

 

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

 

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

 

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

 

Capítulo IV

 

Disposições Finais

 

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

 

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

 

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho




5 Comentarios

  1. Lawrence Gomes, 14 anos atrás

    Só fica difícil lacrar a segunda placa, é tão eventual o transporte que não justifica, fica complicado até achar um local no veículo para isso.

  2. manoel, 14 anos atrás

    Consegui lacrar + uma placa no detran DF, ela fica dentro da mala com um arame grande e só uso no eventual transpote de bike.

  3. Roger, 13 anos atrás

    Tenho um suporte em formato de V, ao prender no engate cobre a primeira letra e o ultimo nº da placa….. Mas só para quem olha de frente…. Pois fica com uma distancia de mais ou menos 25cm da placa.
    Isso no meu modo de ver não deveria gerar uma inflação. E outra o transporte não é feito diariamente….. Agora fico meio cismado em pegar uma estrada e tomar uma multa de bobeira..

    Abs

  4. victor, 12 anos atrás

    e a lei para motos? pode se transportar bicicleta em moto se tiver um rack apropriado? se der para responder obrigado..

  5. Eu Vou de Bike – Bicicletas, Lazer e Transporte Urbano » Transporte de bikes nos carros, 6 anos atrás

    [...] – Leia mais sobre a normatização do transporte de bicicletas em veículos no Observatório Eco [...]


Deixe um comentário