STJ reconhece prescrição de multa aplicada pelo Ibama
Roseli Ribeiro em 18 April, 2010
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A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com amparo em sua jurisprudência negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que defendia a validade de cobrança de multa ambiental.
Para o Tribunal, o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
Segundo o ministro relator, Castro Meira, a infração discutida nos autos foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, que de acordo com o artigo 1º, fixa prazo de prazo de cinco anos à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada.
Em sua tese, o Ibama argumentou que o acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) viola o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ao argumento de que o prazo prescricional para a cobrança de multas por infrações administrativas ao meio ambiente é vintenário, e não qüinqüenal.
Para o STJ, a controvérsia jurídica diz respeito à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
Essa regra estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito não pago. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também qüinqüenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
O Ibama lavrou auto de infração contra o infrator, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por desrespeito às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
Contudo, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já havia ocorrido a prescrição.
REsp 1115078 / RS
Dra. Maria Luiza, 14 anos atrás
Necessito saber se a CETESB pode efetuar uma multa sobre um assunto já multado, isto é, multa sobre multa.
Obrigada
roberto, 14 anos atrás
O IBAMA APLICOU UMA MULTA NA PREFEITURA, PELO FATO DE QUE OS FUNCIONARIOS NÃO TINHA PORTE PARA O USO DE MOTOSERRA.
MULTA 19/11/2008 – 20.000,00
EM 19/11/2013 ELA PRESCREVE, SE A PREFEITURA NÃO PAGAR.
O QUE ACONTECE E COM QUEM?
Roseli, 14 anos atrás
Roberto, cada caso é um caso.
Por favor, procure a orientação de um advogado para analisar a autuação e fase em que está a cobrança.
Roseli