Íntegra: regras de responsabilidade de veterinário em avícolas

em 18 April, 2010


Já está em vigor a Resolução 947/2010, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que dispõe sobre os procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas.

 

De acordo com a Resolução os estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patógenos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas deverão manter, em tempo integral, no mínimo um médico veterinário como Responsável Técnico.

 

Pelo texto, o médico veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 propriedades, como prestador de serviços, de granjas matrizeiras, de recria e produção e de postura comercial.

 

 

 

Veja a íntegra da Resolução

 

 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

 

RESOLUÇÃO 947, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 10 e 16 alínea “f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e pelos artigos 12 e 17 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho

de 1969 que regulamenta a referida Lei;

 

considerando a sua função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

 

considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica na Avicultura, resolve:

 

Art. 1º Os estabelecimentos avícolas, compreendidos entre os de reprodução e produção terão a Responsabilidade Técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.

 

TÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO

 

Art. 2º São considerados, para efeitos desta Resolução, estabelecimentos avícolas de reprodução, bisavoseiros, avoseiros, matrizeiros, recria de postura comercial, incubatórios, produtores de aves e ovos, produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e outros.

 

Art. 3º Os estabelecimentos avícolas, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, mesmo integrados à empresa avícola, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV da respectiva jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/68 e Resolução CFMV nº 680/2000, estando sujeito ao pagamento de taxas de registro, Anotação de Responsabilidade Técnica e anuidade.

 

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, quando constituídos na forma de pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural (PR).

 

§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade.

 

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, quando integrados a empresas avícolas, terão seu registro independente e, para efeito de homologação, a anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser vinculada à empresa integradora, através de seus contratos de parceria.

 

Art. 5º O Médico Veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 (vinte) propriedades, como prestador de serviços, de granjas matrizeiras, de recria e produção e de postura comercial.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de reprodução, mesmo quando integrados a empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada, nos termos das Resoluções nºs 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou normativas que venham a substituí-las.

 

Art. 6º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patógenos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas deverão manter, em tempo integral, no mínimo 1 (um) Médico Veterinário como Responsável Técnico.

 

TÍTULO II

 

DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE PRODUÇÃO COMERCIAL

 

Art. 7º São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial para fins desta Resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de exploração de aves comerciais para produção de ovos.

 

Art. 8º A granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa física, será cadastrada no CRMV da respectiva jurisdição, através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural.

 

§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade.

 

§ 2º As granjas de produção comercial, independentes ou sob regime de integração com empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada, nos termos das Resoluções nºs 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou normativas que venham a substituí-las.

 

Art. 9º O Médico Veterinário que atender estabelecimentos de produção comercial poderá ser Responsável Técnico de até 20 (vinte) propriedades, desde que não ultrapasse 100 (cem) km de distância do domicílio do profissional.

 

Art. 10. Os casos não previstos nesta resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.

 

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho




1 Comentário

  1. Pedro Ovídio, 14 anos atrás

    A medida poderá aparentar coorporativismo, sem embasamento técnico operacional . No caso de aves de corte, vai eliminar o pequeno produtor dos sistemas integrados. Precisa ser revista imediatamente. Nenhuma integradora vai integrar produtores com 1 ou 2 aviários. Vai ter a preferência por integrar projetos que contemplem núcleos de 4 a 8 aviários por propriedade, uma vez que a resolução ignorou a quantidade de aves e levou em conta o número de propriedades por profissional. O CFMV deve reavaliar esta resolução imediatamante para não trucidar o pequeno produtor integrado de aves.


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