Comissão Nacional de Energia Nuclear tem novo regimento
Roseli Ribeiro em 27 April, 2010
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Publicado nesta terça-feira (27/04), no Diário Oficial da União, o novo Regimento Interno do CNEN (Conselho Nacional de Energia Nuclear), que entra em vigor na data de sua publicação. Pelo texto, compete ao CNEN colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear. Cabe a ele, também, executar as ações de pesquisa, desenvolvimento, promoção e prestação de serviços na área de tecnologia nuclear e suas aplicações para fins pacíficos de acordo com a lei 7.781/1989. Deve ainda regular, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização dessa tecnologia. O Observatório Eco traz a íntegra do Regimento com 86 artigos.
Um dos órgãos mais importantes do Conselho, a Divisão de Indústria e Mineração do Ciclo do Combustível Nuclear, deve licenciar e controlar as instalações do ciclo do combustível nuclear, incluindo minas de urânio, usinas de processamento de minérios de urânio, conversão, enriquecimento de urânio, produção de pós e pastilhas de compostos de urânio e fabricação de elementos combustíveis nucleares.
Compete, ainda, a esta divisão fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança em instalações do ciclo do combustível nuclear. Realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos para a emissão de autorizações para construção e operação das instalações do ciclo do combustível nuclear.
A Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais deve, entre outras tarefas, controlar e fiscalizar o comércio de minérios nucleares, de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados, seus concentrados, produtos e subprodutos. Além disso, deve fiscalizar a pesquisa, lavra e industrialização de minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados.
O Regimento Interno do conselho entra em vigor na data de sua publicação.
Veja a íntegra do novo Regimento Interno do CNEN
Portaria nº 305, de 26 de abril de 2010
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, alterado pelo decreto nº 6.631, de 4 de novembro de 2008, resolve
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Machado Rezende
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, autarquia federal, criada pela Lei n°4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro – RJ, de acordo com as atribuições constantes nas Leis n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e n° 7.781, de 27 de junho de 1989, e no Anexo I do Decreto n° 5.667, de 10 de janeiro de 2006, tem as seguintes finalidades institucionais:
I – colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II – executar ações de pesquisa, desenvolvimento, promoção e prestação de serviços na área de tecnologia nuclear e suas aplicações para fins pacíficos conforme disposto na Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989; e
III – regular, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Comissão Nacional de Energia Nuclear tem a seguinte estrutura organizacional:
I – ÓRGÃO COLEGIADO: Comissão Deliberativa
II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE:
1 – Assessoria
2 – Gabinete
2.1 Coordenação de Comunicação Social
3 – Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais
III – ÓRGÃOS SECCIONAIS:
1 – Auditoria Interna
2 – Procuradoria Federal
2.1 – Divisões de Consultoria
2.2 – Serviço de Consultoria Jurídica em São Paulo
2.3 – Serviço de Consultoria Jurídica em Belo Horizonte
3 – Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
3.1 – Divisão de Projetos Especiais
3.2 – Divisão de Gestão Orçamentária
3 .3 – Divisão Comercial
4 – Diretoria de Gestão Institucional
4.1 – Coordenação-Geral de Administração e Logística
4.1.1 – Divisão de Contabilidade
4.1.2 – Divisão de Logística e Infra-Estrutura
4.1.3 – Divisão de Suprimentos e Contratos
4.2 – Coordenação-Geral de Recursos Humanos
4.2.1 – Divisão de Administração de Recursos Humanos
4.2.2 – Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
4.2.3 – Divisão de Atenção à Saúde
4.3 – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
4.3.1 – Centro de Informações Nucleares
4.3.2 – Divisão de Gestão da Infra-Estrutura em Tecnologia da Informação
4.3.3 – Divisão de Soluções em Sistemas de Informação
4.4 – Coordenação de Gestão Administrativa
IV – ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES:
1. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
1.1 – Assessoria Técnica
1.2 – Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações lonizantes
1.3 – Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares
1.4 – Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste
1.5 – Coordenação do Laboratório de Poços de Caldas
1.6 – Coordenação do Laboratório Nacional de Fusão
2. Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
2.1 – Assessoria do Ciclo do Combustível Nuclear
2.2 – Assessoria Técnica de Administração e Logística
2.3 – Divisão de Indústria e Mineração do Ciclo do Combustível Nuclear
2.4 – Divisão de Suporte Técnico às Atividades de Regulação
2.5 – Divisão de Normas
2.6 – Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear
2.6.1 – Divisão de Inspeção Residente de Angra
2.7 – Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais
2.7.1 – Divisão de Instalações Médicas e de Pesquisa
2.7.2 – Divisão de Instalações Industriais
2.8 – Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais
2.9 – Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Matérias Radioativos e Nucleares
2.10 – Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física
V – UNIDADES DE PESQUISA:
1. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN
1.1 – Assessoria de Planejamento Estratégico e Qualidade
1.2 – Divisão de Transferência de Tecnologia e Inovação
1.3 – Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento
1.4 – Divisão de Ensino
1.5 – Divisão de Gestão Administrativa
2. Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste – CRCN-NE
2.1 – Divisão de Gestão Institucional
3. Instituto de Engenharia Nuclear – IEN
3.1 – Divisão de Gestão e Infra-Estrutura
3.2 – Divisão de Instrumentação e Confiabilidade Humana
3.3 – Divisão de Química e Materiais Nucleares
3.4 – Divisão de Radiofármacos
3.5 – Divisão de Reatores
3.6 – Divisão de Segurança e Radioproteção
4. Instituto de Radioproteção e Dosimetria – IRD
4.1 – Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares
4.2 – Divisão de Avaliação de Conformidade
4.3 – Divisão de Ensino e Pesquisa
4.4 – Divisão de Infra-Estrutura Logística e Administrativa
4.5 – Divisão de Metrologia e Ensaios
4.6 – Divisão de Projetos Institucionais e Estratégicos
5. Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Unidade Administrativa de Órgão Conveniado) – IPEN
5.1 – Coordenação da Prefeitura do Campus do Instituto
5.2 – Coordenação de Administração
5.3 – Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino
5.3.1 – Divisão de Biotecnologia
5.3.2 – Divisão de Ciência e Tecnologia de Materiais
5.3.3 – Divisão de Engenharia Nuclear
5.3.4 – Divisão de Lasers e Aplicações
5.3.5 – Divisão de Química e Meio Ambiente
5.3.6 – Divisão de Tecnologia das Radiações
5.3.7 – Divisão do Combustível Nuclear
5.3.8 – Divisão do Reator de Pesquisa
5.4 – Coordenação de Projetos Especiais
5.4.1 – Divisão de Aceleradores Ciclotron
5.4.2 – Divisão de Radiofarmácia
5.5 – Coordenação de Segurança Nuclear e Radiológica
5.5.1 – Divisão de Radioproteção
5.5.2 – Divisão de Rejeitos Radioativos
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo ministro de Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I – propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II – deliberar sobre diretrizes, planos e programas;
III – aprovar as normas e regulamentos específicos da CNEN;
IV – deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e outros órgãos no âmbito da competência da CNEN;
V – Emitir autorizações para a construção e operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;
VI – elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VII – gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VIII – estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;
IX – propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN;
X – opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa é composta pelo Presidente, pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art 5° Ao Gabinete compete:
I – assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II – dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ele encaminhadas;
III – gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN;
IV – atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art 6º À Coordenação de Comunicação Social compete:
I – assistir diretamente ao Presidente na formulação e implementação da política de comunicação social e divulgação da CNEN.
II – interagir com os veículos de comunicação nos assuntos do interesse da CNEN;
III – planejar, realizar e participar de eventos de fomento e divulgação da energia nuclear;
IV – programar e executar as atividades de cerimonial relacionadas ao exercício da presidência da CNEN.
V – Executar as atividades de ouvidoria de acordo com as seguintes diretrizes:
a) promover o acesso do cidadão à CNEN, disponibilizando canais de comunicação para o trâmite das manifestações apresentadas e das soluções dos pleitos decorrentes;
b) encaminhar as manifestações para apuração, acompanhando as providências tomadas, dando conhecimento da solução ao demandante;
c) manter sigilo e proteção dos envolvidos em manifestações de denúncias ou irregularidades, bem como a salvaguarda dos documentos recebidos.
Art 7° À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I – Fornecer ao Presidente e aos órgãos da CNEN os subsídios técnicos-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com a energia nuclear;
II – Subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e de Ciência e Tecnologia, assim como outros órgãos governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais associados aos usos pacíficos da energia nuclear;
III – Coordenar a negociação e supervisionar a implementação de acordos e outros compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN;
IV – Gerenciar e manter arquivos sobre as informações relativas às atividades internacionais da CNEN;
V – Coordenar, subsidiar e apoiar as missões internacionais do Presidente e Diretores da CNEN, ou seus representantes, bem como as visitas de autoridades estrangeiras à CNEN;
VI – Atuar junto à Agencia Internacional de Energia Atômica (AIEA) e a outros organismos internacionais como canal de ligação para instituições nacionais no que se refere à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear;
VII – Prover apoio administrativo às atividades de cooperação técnica internacional da CNEN;
VIII – Coordenar a gestão dos recursos financeiros referentes às atividades de cooperação técnica da AIEA;
IX – Prover apoio administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da CNEN.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
I – verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II – examinar a legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;
III – promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
IV – examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais;
V – propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Art. 9 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, observado o disposto nas normas da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos da CNEN;
II – examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN;
III – opinar prévia e conclusivamente acerca da legalidade dos procedimentos de natureza disciplinar e licitatória, em especial sobre editais e contratos administrativos, bem como dos atos administrativos que reconheçam a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
IV – representar judicialmente, nas ações consideradas relevantes pelo Procurador-Chefe, e extrajudicialmente a CNEN;
V – representar judicial e extrajudicialmente os dirigentes e servidores da CNEN, desde que o ato praticado tenha pertinência com suas atribuições, não contrarie orientação prévia da Procuradoria, seja considerado legal e de interesse público;
VI – orientar tecnicamente a representação judicial da autarquia, de seus dirigentes e servidores quando desempenhada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
VII – apurar a liquidez e certeza dos créditos da CNEN, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à CNEN;
II – fixar, no âmbito da autarquia, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme e aprovar as manifestações de natureza jurídica;
III – disciplinar a distribuição das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial da CNEN, bem como a prestação de subsídios aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
IV – definir as ações judiciais em que a Procuradoria atuará diretamente na representação judicial da autarquia, bem como orientar a atuação das Divisões e Serviços da PF-CNEN e dos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
V – reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União, e encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I – coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual e demais planos governamentais;
II – coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;
III – coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento;
IV – planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução, mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
V – Elaborar o Relatório de Gestão;
VI – Assessorar as Diretorias em eventuais trabalhos de reestruturação organizacional, bem como reformulações de processos de trabalho.
Art. 11 À Divisão de Projetos Especiais compete:
I – gerenciar a elaboração de planos e projetos especiais, de natureza técnica e econômica;
II – desenvolver e implementar metodologias de planejamento organizacional e efetuar a consolidação e a compatibilização dos planos de trabalho;
III – desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, métodos e sistemas de trabalho que visem a otimização dos processos operacionais da CNEN.
Art. 12 À Divisão de Orçamento compete:
I – elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Instituição e os seus respectivos componentes, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – efetuar as provisões e reformulações orçamentárias, no âmbito da CNEN bem como a programação financeira de suas unidades;
III – avaliar e propor a implantação de ações corretivas e previsões na programação financeira e orçamentária.
Art. 13 À Divisão Comercial compete:
I – gerenciar as atividades de promoção e comercialização de produtos e serviços;
II -efetuar a apuração de custos e propor o respectivo preço de venda para cada produto ou serviço;
III – gerenciar as atividades relacionadas à transferência de tecnologia e à propriedade industrial;
IV – gerenciar o recolhimento de taxas de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações, nos termos da Lei 9.765, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 14 À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa, gestão de pessoas, tecnologia da informação, documentação e informação técnica, científica e administrativa, suprimentos e contratos, execução orçamentária e administração financeira e contábil procurando assegurar o suporte logístico necessário à consecução dos objetivos da CNEN quanto à pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico e a segurança nuclear e radiológica.
§ 1º – Caberá à Diretoria de Gestão Institucional, mediante atividade correicional, a gestão corporativa sobre a instauração, apuração, julgamento e aplicação de sanção, observado o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112/90, no que concerne às sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sempre que houver notícia e/ou ocorrência de supostas irregularidades cometidas por servidores contra a administração pública, no âmbito da CNEN.
§ 2º – Compete à Diretoria de Gestão Institucional administrar a Sede, Distritos e Escritórios.
Art.15 À Coordenação-Geral de Administração e Logística compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de administração e logística, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
II – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de infra-estrutura e logística, execução orçamentária, administração financeira e contábil e de suprimentos e contratos, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;
III – efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de administração e logística por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
IV – analisar, compatibilizar e consolidar as informações da Sede, Distritos e Escritórios, bem como acompanhar o cumprimento das orientações dos órgãos de controle interno e externo;
V – dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades de administração e logística; e
VI – representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de administração e logística.
Art.16 À Divisão de Contabilidade compete:
I – coordenar e controlar, em âmbito corporativo, as atividades de escrituração dos atos e fatos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as respectivas inclusões e/ou alterações no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
II – gerenciar corporativamente o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP; e
III – elaborar relatórios e demais demonstrativos contábeis e financeiros.
Art.17 À Divisão de Infra-Estrutura e Logística compete coordenar, controlar e executar as atividades de projetos e serviços de engenharia, manutenção predial, reparo e/ou conservação de equipamentos e mobiliários e de serviços gerais, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;
Art.18 À Divisão de Suprimentos e Contratos compete planejar e controlar as atividades de compras, administração de contratos, licitações, materiais e patrimônio, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios.
Art.19 À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de recursos humanos, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
II – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos, saúde ocupacional, assistência à saúde suplementar do servidor;
III – efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de recursos humanos por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
IV – cumprir normas, procedimentos e orientações emanadas do Órgão Normatizador do Sistema de Pessoal Civil da União;
V – manter a disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, meio de comunicação que permita a recepção e resposta a dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações; e
VI – representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de recursos humanos.
Art. 20 À Divisão de Administração de Recursos Humanos compete:
I – analisar e orientar a aplicação da legislação de Recursos Humanos em âmbito institucional;
II – elaborar atos normativos que visem à uniformização dos processos e procedimentos em âmbito institucional; e
III – coordenar a implantação das ações institucionais afetas à administração de recursos humanos.
Art. 21 À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I – analisar e orientar a aplicação da legislação relativa à área de desenvolvimento de recursos humanos, avaliação de desempenho, estágio probatório e curricular, em âmbito institucional;
II – elaborar atos normativos que visem à uniformização dos processos e procedimentos em âmbito institucional;
III – planejar, coordenar, controlar e avaliar a implantação e execução das atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, avaliação de desempenho e estágio curricular;
IV – elaborar, acompanhar e executar as ações referentes ao Plano Anual de Capacitação dos servidores;
VI – promover e acompanhar o processo de integração de novos servidores e estagiários;
VII – acompanhar processos de concessão de licença para capacitação e liberação de servidores para eventos de capacitação realizados no País; e
VIII – prestar apoio aos trabalhos da Comissão Interna do
Plano de Carreiras da CNEN – CIPC.
Art. 22 À Divisão de Atenção à Saúde compete:
I – coordenar as atividades de atenção à saúde dos servidores, orientadas para: saúde suplementar, perícia, promoção e vigilância da saúde;
II – coordenar a implementação e execução da Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal no âmbito da CNEN;
III – administrar o Plano de Assistência à Saúde Suplementar da Sede, IEN, IRD e Unidades vinculadas, dentro do limite de competências estabelecido pelo Regulamento Geral de Gestão do citado plano;
IV – gerir os contratos pertinentes à área;
V – coordenar a execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
VI – orientar o atendimento ambulatorial;
VII – promover a realização de perícia, através de Junta Médica Oficial, diretamente, ou mediante convênio com outro órgão da Administração Pública Federal;
VIII – planejar, implementar e acompanhar as ações de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida; e
IX – coordenar as atividades de atendimento social.
Art. 23 À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
II – planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades corporativas relativas à modelagem de processos de negócio, gerência de projetos, sistemas de informação, redes de comunicação, segurança da informação, aquisições de equipamentos e softwares e demais serviços correlatos;
III – estabelecer normas, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de informação, suporte aos usuários de tecnologia da informação e serviços de informação técnicocientífica/ administrativo-gerenciais, da Sede, Distritos e Escritórios;
IV – efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários das áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;
V – dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades e projetos corporativos e locais, em tecnologia da informação e informação técnico-científica; e
VI – representar a CNEN em foros do setor de informação técnico-científica, no Brasil e no exterior.
Art. 24 Ao Centro de Informações Nucleares compete:
I – propor e promover a implantação de forma corporativa, de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para o desenvolvimento, manutenção e medição dos serviços de informação técnico-científica;
II – adquirir, administrar e fornecer de forma corporativa, documentação técnico-científica;
III – coordenar a Rede de Bibliotecas da CNEN;
IV – elaborar, desenvolver, divulgar, operacionalizar, manter e avaliar os produtos e serviços de informação técnico-científica da Sede;
V – administrar o acervo bibliográfico da biblioteca da Sede;
VI – produzir e manter bases de dados bibliográficas na área nuclear e correlatas, participando cooperativamente de sistemas nacionais e internacionais de interesse da CNEN;
VII – representar a CNEN e prestar suporte ao intercâmbio de informações técnico-científicas no âmbito nacional e internacional;
VIII – assessorar os órgãos da CNEN na área de informação técnico-científica e gestão do conhecimento;
IX – participar de estudos de viabilidade para adoção de modelos e práticas de gestão do conhecimento para a CNEN;
X – subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos aos serviços de informação técnico-científica para atender às necessidades corporativas e específicas da Sede; e
XI – promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos nos serviços de informação técnico-científica da CNEN.
Art. 25 À Divisão de Gestão da Infra-Estrutura em Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I – propor e promover a implantação de forma corporativa, de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para configuração e medição dos serviços de infra-estrutura de rede;
II – elaborar análise de viabilidade, plano de sustentação, estratégia de contratação, análise de riscos, projetos básicos, definição de critérios de seleção de fornecedores e de aceitação, e gerenciar contratos de soluções em infra-estrutura de rede, para atendimento às necessidades corporativas e locais para a Sede, Distritos e Escritórios;
III – dimensionar, implantar, monitorar e otimizar a infraestrutura de rede necessária à operacionalização das soluções corporativas e locais para a Sede, Distritos e Escritórios;
IV – assegurar a interligação das redes locais das Unidades da CNEN à rede corporativa;
V – implantar e manter procedimentos de segurança para proteção da infra-estrutura das redes corporativas e locais da Sede, Distritos e Escritórios;
VI – propor e promover normas, regulamentos e procedimentos para os serviços de suporte e manutenção de infra-estrutura computacional para a Sede, Distritos e Escritórios;
VII – executar atividades de suporte e manutenção de infraestrutura computacional para atendimento aos usuários da Sede, Distritos e Escritórios;
VII – subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos à infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação para atender as necessidades corporativas e específicas da Sede, Distritos e Escritórios; e
VIII – promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos na infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 26 À Divisão de Soluções em Sistemas de Informação compete:
I – propor e promover a implantação de forma corporativa de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para a contratação, desenvolvimento e medição das soluções em sistemas de informação;
II – gerenciar projetos de implantação de soluções em sistemas de informação;
III – modelar processos de negócio, visando aquisição e desenvolvimento de soluções em sistemas de informação;
IV – realizar análise de viabilidade, plano de sustentação, estratégia de contratação ou desenvolvimento e análise de riscos das soluções em sistemas de informação;
V – elaborar projetos básicos, definir critérios de seleção de fornecedores e de aceitação de serviços e produtos, e gerenciar contratos relacionados aos sistemas de informação;
VI – atestar a qualidade das soluções em sistemas de informação adquiridas e desenvolvidas;
VII – desenvolver, implantar e realizar manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva em sistemas de informação e sítios web;
VIII – elaborar modelos lógicos de sistemas de informações e construir projetos físicos de banco de dados de forma integrada;
IX – administrar e configurar o ambiente de bancos de dados corporativos;
X – administrar e configurar o ambiente de gerenciamento eletrônico de documentos e fluxos de trabalho;
XI – subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos às soluções em sistemas de informação; e
XII – promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos na implantação de soluções em sistemas de informação.
Parágrafo único – Compete à Divisão de Soluções em Sistemas de Informação atender às necessidades corporativas e locais da Sede, Distritos e Escritórios;
Art. 27 À Coordenação de Gestão Administrativa compete:
I – acompanhar e avaliar, de forma crítica, o orçamento e os planos de aplicação de dotações e programações no âmbito da Diretoria;
e
II – apoiar o titular da DGI no acompanhamento das ações e atividades sob a responsabilidade das Coordenações Gerais, das solicitações dos órgãos de controle interno e externo e na análise de documentos e/ou processos relacionados às atividades de gestão institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 28 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I – planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de aplicações e de inovação tecnológica e transferência de tecnologia relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes;
II – planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear;
III – planejar, coordenar e executar as atividades de produção de radioisótopos, radiofármacos e produtos e serviços;
IV – normatizar e gerir os convênios com atribuições na sua área de competência; e
V – executar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares no que se refere às ações fora da área de propriedade das instalações nucleares e radiativas.
Parágrafo Único. As Unidades de Pesquisa subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento são: Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN, Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste – CRCN-NE, Instituto de Engenharia Nuclear – IEN, Instituto de Radioproteção e Dosimetria – IRD e Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Unidade Administrativa de Órgão Conveniado) – IPEN.
Art. 29 À Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes compete coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de aplicações em meio ambiente; aplicações na saúde; aplicações na indústria, agricultura e alimentos; e segurança operacional.
Art. 30 À Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares compete coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relacionadas a reatores nucleares e ciclo do combustível, incluindo reatores de pesquisa e outras instalações experimentais.
Art. 31 À Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste compete:
I – manter o controle institucional dos depósitos definitivos de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio137;
II – realizar pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de radioecologia e aplicações das radiações ionizantes;
III – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
IV – prestar serviços à comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
V – capacitar recursos humanos em radioecologia e em aplicações das radiações ionizantes;
VI – atender regionalmente a emergências radiológicas;
VII – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VIII – representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN.
Art. 32 À Coordenação do Laboratório de Poços de Caldas compete:
I – assessorar e cooperar na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;
II – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
III – desenvolver metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas em atendimento às ações da Diretoria;
IV -representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN;
V – atender regionalmente a emergências radiológicas;
VI – Desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.
Art. 33 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete:
I – expedir normas, licenças e autorizações, fiscalizar e controlar:
a) a seleção de local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação, as garantias e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;
b) a posse, a pesquisa, a lavra, a produção, a utilização, a industrialização, o enriquecimento, o reprocessamento, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de minérios e minerais, materiais, elementos e radioisótopos nucleares;
c) a produção, o desenvolvimento e o comércio de projetos, produtos, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear;
d) a posse, a produção, a utilização, a industrialização, a operação, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de fontes, radioisótopos e demais materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação para a aplicação na medicina, na indústria e na pesquisa científica;
e) a seleção de local, a construção e a operação de instalações de tratamento e depósitos de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos; e
f) o transporte de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.
II – exigir e fiscalizar a implementação de medidas de segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;
III – exigir que o operador de instalação nuclear ou radiológica realize estudos comprobatórios da segurança;
IV – autorizar e credenciar profissionais ao exercício de atividades com material nuclear ou fonte radioativa e em instalação nuclear ou radiológica;
V – especificar:
a) os minérios e elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) as jazidas que devam ser consideradas nucleares, observando a concentração, a quantidade de minérios nucleares e a viabilidade econômica de sua exploração;
c) as atividades, fontes e materiais radioativos para fins de exclusão, isenção ou dispensa de autorização ou de aplicação das normas de proteção radiológica;
d) os limites de dose de exposição à radiação ionizante, para população e para trabalhadores; e
e) os materiais, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear.
VI – determinar a suspensão de atividades nucleares ou radiológicas sem a devida autorização;
VII – determinar o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;
VIII – expedir notificações com exigência de regularização de atividades e instalações;
IX – exigir e receber dos agentes regulados informações relativas às operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, destinação e comercialização de serviços e materiais sujeitos à sua regulação;
X – elaborar e aprovar planos de emergência nuclear e radiológica, de observância obrigatória para os agentes regulados, e orientar e colaborar tecnicamente com os órgãos encarregados do plano de emergência da defesa civil;
XI – acompanhar, colaborar e fiscalizar a execução dos compromissos internacionais assumidos pelo país nas áreas de segurança nuclear e radiológica, proteção física e de salvaguardas;
XII – aplicar salvaguardas nos materiais e instalações nucleares;
XIII – dar apoio técnico à Comissão Deliberativa da CNEN;
XIV – consolidar os dados e informações recebidas acerca das reservas nacionais de minérios nucleares e propor à Comissão Deliberativa da CNEN critérios para fixação de seus preços para fins de comercialização entre órgãos e empresas integrantes da Administração Federal.
Art. 34 À Divisão de Indústria e Mineração do Ciclo do Combustível Nuclear, compete:
I – licenciar e controlar as instalações do ciclo do combustível nuclear, incluindo minas de urânio, usinas de processamento de minérios de urânio, conversão, enriquecimento de urânio, produção de pós e pastilhas de compostos de urânio e fabricação de elementos combustíveis nucleares;
II – fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança em instalações do ciclo do combustível nuclear;
III – realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos para a emissão de autorizações para construção e operação das instalações do ciclo do combustível nuclear;
IV – implementar os processos de certificação de qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear.
V – gerenciar as ações de resposta a emergências nas instalações do ciclo do combustível nuclear;
VI – prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares e de depósitos de rejeitos radioativos;
VII – prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
VIII- propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de instalações do ciclo do combustível nuclear.
Art. 35 À Divisão de Suporte Técnico às Atividades de Regulação compete:
I – assessorar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear nos assuntos relacionados ao licenciamento de instalações nucleares e radiativas;
II – propor ao Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear subsídios técnico-científico-políticos necessários ao posicionamento da Diretoria no atendimento de questionamentos internos e externos sobre as atividades regulatórias;
III – assessorar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear na elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais e internacionais na área de segurança nuclear;
IV – apoiar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear na formulação e acompanhamento da implementação de políticas, programas e diretrizes corporativas relacionadas às atividades de regulação.
Art. 36 À Divisão de Normas compete:
I – gerir os processos de elaboração e de atualização de normas e instruções normativas;
II – estabelecer padronização e controlar os procedimentos para elaboração de normas e instruções normativas;
III – acompanhar a evolução das bases normativas das áreas de atuação da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
IV – gerir o processo de disponibilização das normas submetidos à consulta pública.
Art. 37 À Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear compete:
I – executar as ações de licenciamento e controle de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de teste;
II – fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em proteção radiológica e segurança em instalações nucleares;
III – realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de operação de reatores nucleares;
IV – certificar operadores de reatores nucleares, a qualificação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente e a qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes;
V – prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas, mínero-industriais e do ciclo do combustível nuclear, bem como de depósitos de rejeitos radioativos;
VI – coordenar as ações de resposta a emergências em reatores nucleares;
VII – prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
VIII – propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de reatores nucleares.
Art. 38 À Divisão de Inspeção Residente de Angra compete:
I – executar as atividades de fiscalização rotineira em todas as fases do licenciamento da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;
II – dar suporte às áreas técnicas de atuação da Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear;
III – apoiar as equipes da CNEN durante a ativação do Plano de Emergência Setorial para Reatores de Potência;
IV – representar a CNEN junto aos órgãos municipais de Angra dos Reis e demais organizações da sociedade civil local.
Art. 39 À Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais compete:
I – executar as ações de licenciamento e controle de instalações radiativas;
II – avaliar a segurança radiológica, emitir autorizações para construção e operação de instalações radiativas e suspender essas autorizações;
III – fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança nuclear nestas instalações;
IV – realizar o controle e inventário de fontes radioativas e de equipamentos de radiação, bem como emitir autorizações para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante;
V – certificar a qualificação de supervisores de proteção radiológica, operadores e especialistas referentes a instalações radiativas.
VI – coordenar as ações de resposta a emergências nas instalações de medicina e indústria;
VII – prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;
VIII – prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
IX – propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de instalações radiativas e controle de fontes radioativas e equipamentos de radiação.
Art. 40 À Divisão de Instalações Médicas e de Pesquisa compete:
I – executar as atividades relativas aos processos de concessão de autorizações para a construção e operação de instalações médicas e de pesquisa, bem como para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante e sua utilização;
II – executar o programa de inspeções em instalações médicas e de pesquisa aprovado pelo Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear;
III – executar as ações de controle e inventário de fontes de radiação em uso nas instalações médicas e de pesquisa;
IV – executar o controle sobre a importação e exportação de fontes radioativas na área médica e de pesquisa no País, bem como dos equipamentos geradores de radiação;
V – apoiar as Bancas Examinadoras nos exames de registro e qualificação de operadores, supervisores de proteção radiológica e de especialistas na área médica e de pesquisa.
Art. 41 À Divisão de Instalações Industriais compete:
I – executar as atividades relativas aos processos de concessão de autorizações para a construção e operação de instalações industriais, bem como para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante e sua utilização;
II – executar o programa de inspeções em instalações industriais aprovado pelo Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear;
III – executar as ações de controle e inventário de fontes de radiação em uso nas instalações industriais;
IV – executar o controle sobre a importação e exportação de fontes radioativas na área da indústria no País, bem como dos equipamentos geradores de radiação;
V – apoiar as Bancas Examinadoras nos exames de registro e qualificação de operadores, supervisores de proteção radiológica e de especialistas na área de indústria.
Art. 42 À Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais compete:
I – controlar e fiscalizar o comércio de minérios nucleares, de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados, seus concentrados, produtos e subprodutos;
II – fiscalizar a pesquisa, lavra e industrialização de minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados;
III – fiscalizar as atividades de produção nas instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e tório associados e de minas subterrâneas, quanto à segurança radiológica da instalação, dos trabalhadores e do meio ambiente;
VI – controlar o estoque estratégico nacional das substâncias férteis e físseis, bem como, fornecer subsídios e proposições sobre minerais e minérios que devem ser considerados nucleares ou de interesse para a energia nuclear e sobre cotas para a exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a
energia nuclear;
V – emitir autorizações para exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear;
VI – controlar a custódia e a movimentação de compostos nucleares e de outros compostos de interesse para a energia nuclear de propriedade da CNEN;
VII – participar dos processos de certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica;
VIII -prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radiativas, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;
IX – propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle e fiscalização de minas, de instalações de beneficiamento, do comércio, da prospecção, da pesquisa, da lavra, da industrialização e do beneficiamento de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear.
Art. 43 À Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares compete:
I – executar as atividades relacionadas ao licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos, incluindo a fiscalização da construção, operação e acompanhamento institucional de depósitos de rejeitos radioativos;
II – executar as atividades relacionadas à avaliação de segurança e emitir as autorizações para o transporte de materiais radioativos;
III – avaliar a segurança nuclear e radiológica de depósitos de rejeitos e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de construção de depósitos finais de rejeitos;
IV – executar os processos de avaliação de segurança da gerência de rejeitos radioativos de instalações radiativas e nucleares, bem como dos depósitos de resíduos ou rejeitos de instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e / outório associados;
V -fiscalizar o processo de descomissionamento de instalações nucleares e de instalações mínero-industriais nos aspectos de gerência de rejeitos radioativos;
VI – participar das ações de resposta a emergências radiológicas e nucleares;
VII – executar os processos de certificação de qualificação de supervisores de proteção radiológica em gerenciamento de rejeitos e transporte de materiais radioativos;
VIII – prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares;
IX – prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;
X – propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle de rejeitos e de transporte de materiais radioativos e nucleares.
Art. 44 À Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física compete:
I – gerenciar o Sistema Nacional de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares;
II – executar a avaliação de Planos de Proteção Física de instalações nucleares e radiativas;
III – avaliar os procedimentos de salvaguardas das instalações nucleares;
IV – executar programas de inspeções de salvaguardas e de proteção física nas instalações nucleares e radiativas;
V – desenvolver procedimentos, equipamentos e técnicas para a aplicação de salvaguardas e de proteção física;
VI – executar as atividades referentes à prevenção ao tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
VII – planejar e executar ações para garantir o cumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil nas áreas de salvaguardas e proteção física;
VIII – emitir autorizações para manuseio de material nuclear;
IX – propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de salvaguardas de material nuclear, de proteção física de instalações nucleares e radiativas e de combate ao tráfico ilícito.
Seção V
Das Unidades de Pesquisa
Art. 45 Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
I – realizar pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nuclear e em áreas correlatas;
II – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
III – realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do CDTN;
IV- capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
V – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VI – coordenar atividades de monitoração tecnológica identificando necessidades de pesquisa e desenvolvimento em eventos e tendência com possíveis impactos no seu âmbito de atuação;
VII – produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Art. 46 À Divisão de Transferência de Tecnologia e Inovação do CDTN compete coordenar as atividades de transferência de tecnologia, inovação e de relacionamento com os clientes do CDTN.
Art. 47 À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento do CDTN compete coordenar as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 48 À Divisão de Ensino do CDTN compete planejar, fomentar, apoiar e acompanhar as ações de ensino voltadas para a comunidade externa e a capacitação continuada da força de trabalho do CDTN.
Art. 49 À Divisão de Gestão Administrativa do CDTN compete prover o apoio logístico do CDTN, orientando, coordenando e supervisionando a programação de atividades nas áreas de engenharia e de manutenção predial, financeira, orçamentária, tecnologia da informação, suprimento, proteção física e serviços gerais.
Art. 50 Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
I – realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nucleares e áreas afins;
II – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
III – realizar as atividades de radioproteção e segurança do trabalho, no âmbito do CRCN-NE;
IV- capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
V – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VI – atender regionalmente a emergências radiológicas;
VII – representar, por solicitação expressa da Presidente, regionalmente a CNEN;
VIII – produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Art. 51 À Divisão de Gestão Institucional do CRCN –NE compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de infraestrutura e logística, de execução orçamentária, de administração financeira e contábil e de suprimentos.
Art. 52 Ao Instituto de Engenharia Nuclear, em conformidade com diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, compete:
I – realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e correlatas;
II – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
III – realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IEN;
IV- capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
V – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VI – produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.
Art. 53 À Divisão de Gestão e Infra-Estrutura do IEN compete:
I – planejar, coordenar, e organizar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento operacional, orçamentário, de pessoal e financeiro;
II – proceder as ações institucionais necessárias à execução orçamentário-financeira do Instituto, por meio de processos operacionais e administrativos;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades concernentes à suprimentos, controle de patrimônio, recursos humanos e serviços gerais desenvolvidas no Instituto.
Art. 54 À Divisão de Instrumentação e Confiabilidade Humana do IEN compete:
I – planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de projeto e manutenção de instrumentação nuclear, desenvolvidas no Instituto;
II – Planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de engenharia de fatores humanos, confiabilidade humana, ergonomia de sistemas complexos desenvolvidas no instituto;
III – propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
IV – participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
V – incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
VI – agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.
Art. 55 À Divisão de Química e Materiais Nucleares do IEN compete:
I – planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Química e Materiais Nucleares desenvolvidas no Instituto;
II – propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
III – participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
IV – incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
V – agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.
Art. 56 À Divisão de Radiofármacos do IEN compete:
I – planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Física Nuclear, Desenvolvimento e Produção de Radioisótopos e Operação e Manutenção dos aceleradores de partículas e periféricos instalados no Instituto;
II – propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
III – participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
IV – incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
V – agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.
Art. 57 À Divisão de Reatores do IEN compete:
I – planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Física e Engenharia de Reatores e de Operação e Manutenção de Reatores e Circuitos Termohidráulicos desenvolvidas no Instituto;
II – propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;
III – participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
IV – incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;
V – agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.
Art. 58 À Divisão de Segurança e Radioproteção do IEN compete:
I – elaborar as normas internas de segurança e medicina do trabalho e orientar o público interno sobre o seu cumprimento;
II – realizar inspeções periódicas em todas as instalações do Instituto, com vistas à avaliação da sua integridade física e condições de higiene do trabalho;
III – organizar fichário estatístico sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade e periculosidade;
IV – acompanhar e avaliar a reintegração do servidor reabilitado no trabalho;
V – atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;
VI – executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da população, e o controle das fintes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de radioproteção;
VII – ministrar cursos e treinamentos em radioproteção;
VIII – manter arquivo dos registros de dose dos servidores do Instituto;
IX – gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;
X – executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais;
Art. 59 Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
I – realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disponibilizar serviços, promover atividades de ensino e capacitação nas áreas de radioproteção, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
II – manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes, garantindo a coerência das medições realizadas no Brasil com o Sistema Metrológico Internacional;
III – coordenar o Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares externos;
IV – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
V – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VI – realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do Instituto.
Art. 60 À Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares do IRD compete:
I – coordenar as ações de planejamento, preparação e resposta do Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas da CNEN, no âmbito nacional e internacional;
II – assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para a área de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
III – promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.
IV – atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;
V – gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;
Art. 61 À Divisão de Avaliação de Conformidade do IRD compete:
I – coordenar as atividades de suporte técnico-científico à área regulatória nas competências desenvolvidas pelo Instituto;
II – assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para a área de avaliação de conformidade;
III – promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.
IV- Coordenar o processo de certificação dos serviços de ensaios e calibração.
Art. 62 À Divisão de Ensino e Pesquisa do IRD compete:
I – coordenar a execução das atividades de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bem como os programas de apoio à capacitação de profissionais nas áreas de competência do Instituto;
II – assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para as áreas de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
III – manter o acervo bibliográfico técnico, científico e histórico.
Art. 63 À Divisão de Infra-Estrutura Logística e Administrativa do IRD compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de engenharia e logística, de execução orçamentária, de administração financeira e contábil, de gestão de pessoas e de suprimentos.
Art. 64 À Divisão de Metrologia e Ensaios do IRD compete:
I – coordenar as atividades de metrologia e ensaios na área de radiações ionizantes e de padronização da prestação de serviços e da terminologia técnica;
II – apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura laboratorial;
III – assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para as áreas de metrologia e ensaios;
IV – promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.
Art. 65 À Divisão de Projetos Institucionais e Estratégicos do IRD compete:
I – coordenar a implementação dos sistemas de gestão institucional, a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual, a análise crítica dos resultados institucionais;
II – assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas institucionais;
III – prospectar projetos técnicos científicos, promover o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos;
IV – desenvolver e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade.
Art. 66 À Unidade Administrativa de Órgão Conveniado, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
I – realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e afins;
II – prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;
III – realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IPEN;
IV- apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;
V – desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;
VI – produzir radioisótopos, radiofármacos, substâncias marcadas e reagentes para aplicações médicas.
Art. 67 À Coordenação da Prefeitura do Campus do IPEN compete propor e planejar e supervisionar a realização de atividades de infra-estrutura institucional, projetos, fabricação e manutenção de sistemas eletro-eletrônicos e mecânicos e de transportes.
Art. 68 À Coordenação de Administração do IPEN compete propor e planejar e supervisionar a realização de atividades de execução orçamentária, administração financeira, tecnologia da informação, gestão de pessoas, suprimento, comercial, planejamento estratégico, segurança e proteção física.
Art. 69 À Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino do IPEN compete propor e planejar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento e de ensino e treinamento.
Art. 70 À Divisão de Biotecnologia do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas das aplicações da energia nuclear em Medicina e Biologia.
Art. 71 À Divisão de Ciência e Tecnologia de Materiais do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de ciência e engenharia dos materiais de interesse da energia nuclear e afins.
Art. 72 À Divisão de Engenharia Nuclear do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de ciência e engenharia de reatores e sistemas energéticos.
Art. 73 À Divisão de Lasers e Aplicações do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de fotônica e de tecnologia e aplicações de laser de estado sólido.
Art. 74 À Divisão de Química e Meio Ambiente do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de química de interesse do meio ambiente.
Art. 75 À Divisão de Tecnologia das Radiações do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas das aplicações das radiações e radioisótopos na indústria, saúde e meio ambiente.
Art. 76 À Divisão do Combustível Nuclear do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de combustível nuclear para reator de pesquisa.
Art. 77 À Divisão do Reator de Pesquisa do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de operação, manutenção e utilização de reator nuclear de pesquisa IEAR1.
Art. 78 À Coordenação de Projetos Especiais do IPEN compete propor e planejar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades institucionais de inovação e produção tecnológicas.
Art. 79 À Divisão de Aceleradores Ciclotron do IPEN compete planejar, coordenar e executar as atividades de pesquisa, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas de operação, manutenção e utilização de aceleradores cíclotron para produção de radioisótopos.
Art. 80 À Divisão de Radiofarmácia do IPEN compete planejar, coordenar e executar as atividades de pesquisa, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas de radioisótopos, radiofármacos, substâncias marcadas e reagentes para aplicações médicas de diagnóstico e tratamento.
Art. 81 À Coordenação de Segurança Nuclear e Radiológica do IPEN compete propor, planejar, coordenar e supervisionar os programas institucionais de segurança nuclear e radiológica, bem como presidir o Comitê de Avaliação de Segurança do Instituto – CASI.
Art. 82 À Divisão de Radioproteção do IPEN compete planejar e realizar atividades de radioproteção das instalações nucleares e radioativas do Instituto e de seus trabalhadores, alunos, colaboradores e visitantes, de atendimento às emergências radiológicas do Estado de São Paulo e de transporte de material nuclear e radioativo, bem como:
I – elaborar as normas internas de segurança e medicina do trabalho e orientar o público interno sobre o seu cumprimento;
II – realizar inspeções periódicas em todas as instalações do Instituto, com vistas à avaliação da sua integridade física e condições de higiene do trabalho;
III – organizar fichário estatístico sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade e periculosidade;
IV – acompanhar e avaliar a reintegração do servidor reabilitado no trabalho;
V – atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;
VI – executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da população, e o controle das fintes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de radioproteção;
VII – ministrar cursos e treinamentos em radioproteção;
VIII – manter arquivo dos registros de dose dos servidores do Instituto;
IX – executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais;
Art. 83 À Divisão de Rejeitos Radioativos do IPEN compete:
I- planejar, coordenar e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica, de ensino e treinamento e de gestão, na área de rejeitos radioativos;
II – gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 84 Ao Presidente da CNEN, incumbe:
I – exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II – representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III – subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV – convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir, em casos de urgência, ad referendum desta;
V – praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
IV – propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
V – baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa;
VI – supervisionar a administração das empresas controladas e presidir os respectivos Conselhos de Administração.
Art. 85 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de Unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em sua área de competência.
Art. 86 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.