Perfil ecológico: Cezar Peluso, novo presidente do STF
Roseli Ribeiro em 10 March, 2010
Tuite
O ministro Antonio Cezar Peluso, acaba de ser eleito o novo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), para o biênio 2010/2012. Para a vice-presidência foi eleito o ministro Ayres Brito. A posse será no dia 23 de abril.
Peluso chega à presidência da Casa, dois anos antes de completar 70 anos, fechando com chave de ouro uma carreira dedicada à magistratura desde 1968, quando se tornou juiz substituto da cidade de Itapetininga, em São Paulo. O ministro também será presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Para Peluso, a presidência do Supremo é “uma função que, na verdade, não é mais do que representar o porta-voz das decisões deste colegiado, tão relevantes para as instituições republicanas”.
STF e meio ambiente
Na Corte, desde 2003, suas decisões na esfera ambiental são poucas, o trabalho de Cezar Peluso se concentra e se destaca na área criminal e tributária. Entre as decisões mais conhecidas da mídia temos a que decreta a extradição do italiano Cesare Battisti e outra que acolhe denúncia em inquérito que investiga magistrados por suposta venda de sentenças.
Por ser um magistrado de carreira, conhecido pela sobriedade de suas decisões, analistas afirmam que devemos esperar de Peluso uma gestão técnica avessa aos espetáculos midiáticos. Uma presidência marcada por muito trabalho, feita por alguém que conhece profundamente os prós e contras da vida de um juiz.
Ainda que em menor quantidade os acórdãos de temas ecológicos, como um que trata de briga de galos, ampliação de estação ecológica e o processo que discute as obras do rio são Francisco são exemplos que revelam a marca do relator extremamente processualista, minucioso e preocupado com o meio ambiente.
Briga de galo
Em 2007, Peluso foi o relator da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, para analisar a validade da lei nº 7.380/98, do Rio Grande do Norte, que regulamentava a “briga de galo” ou “rinhas” permitindo essa prática no Estado, classificando-a como uma prática esportiva.
Peluso com apoio na jurisprudência da Corte, que julgou inconstitucional leis semelhantes feitas nos estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro, disse em seu voto que “é postura auturada da Corte repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que, sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes”. (ADI 3.776/RN).
Ampliação de Estação Ecológica
Outro acórdão cuja redação coube ao ministro Peluso discutia a ampliação da Estação Ecológica do Taim, no Rio Grande do Sul. O mandado de segurança foi proposto contra a edição de decreto presidencial de 2003, que permitia ampliar a área da estação criada em 1986. A ampliação da área estava apoiada na realização da usina hidrelétrica Foz do Chapecó, e seria feita a título de compensação ambiental do empreendimento.
Em mandado de segurança, os impetrantes alegaram que parte da área a ser ampliada é arrendada ou de propriedade dos autores do mandado de segurança.
Além disso, sustentaram que a ampliação da estação deveria ser submetida à participação popular e que os estudos realizados foram precários e não consideraram os aspectos socioeconômicos da região.
O cerne da questão discutiu a aplicação do parágrafo 6º do artigo 22 da lei 9.985/00, que trata da dispensa da consulta pública quando se cria uma estação ecológica e a necessidade de consulta prévia na oportunidade de ampliação do limite da área.
Neste longo acórdão, com 51 páginas, os ministros discutiram se haveria ou não a a necessidade de consulta pública quando a intenção era ampliar a estação ecológica.
Contudo, Peluso ressaltou em sua manifestação, que a lei era clara, o parágrafo 6º exigia expressamente a obediência ao parágrafo 2º, que determina a necessidade de consulta prévia. “Por que o legislador se preocupou em exigir, para efeito de ampliação, o que não exigiu para efeito de criação? Essa é uma pergunta que cabe em termos pré-jurídicos. Perante a norma, como opção político-legislativa, não vejo como não exigir o cumprimento desse requisito legal”, disse o ministro.
Assim, por maioria de votos, o STF acolheu o mandado de segurança para declarar nulo o decreto presidencial de ampliação da estação, que deixou de cumprir os requisitos legais de estudos técnicos e consulta pública. (Mandado de Segurança 24.665-1).
Rio São Francisco
No julgamento do STF, em 2008, que discutiu a permissão para o início das obras de transposição no rio São Francisco, relatado pelo ministro Menezes Direito, (Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Civil 876-0), o ministro Cezar Peluso se destacou entre os votos divergentes, contrários à obra defendida pela União.
Inicialmente, o julgamento discutiu a legitimidade de associações ambientais participarem da ação e depois a possibilidade ou não do inicio das obras. Sobre a participação das associações, Peluso entendeu que elas poderiam participar da discussão que estava sendo levada ao Supremo.
Quanto ao mérito, que tratou do inicio das obras, Peluso foi voto divergente. Em Plenário se confessou “angustiado”, diante da gravidade e complexidade das conseqüências do julgamento, por entender, que não ficou demonstrado que “um dano grave ao desvio do volume de água do Rio São Francisco seja alguma coisa reversível’.
E adiante completa “receio muito que tal fato consumado se torne uma catástrofe, sobretudo diante da circunstância de que também atrasar um pouco mais a realização das obras não causará desastre de proporção equivalente àquela que decorreria da impossibilidade de restauração do status quo”.
Peluso votou no sentido de que as obras ficassem suspensas por entender que naquele momento não via como o Tribunal poderia, se determinasse o inicio das obras, “assegurar a recuperação, ou a restauração, ou a restituição ao estado anterior de certas agressões ao meio ambiente e que irão ocasionar uma catástrofe”.
Prevaleceu neste julgamento, contudo, o entendimento do já falecido ministro Menezes Direito, favorável às obras.
História
Natural de Bragança Paulista (SP), Cezar Peluso nasceu em 03 de setembro de 1942. A infância passou no litoral paulista, em São Vicente, a juventude no interior, em Lorena, O curso de Direito concluiu em 1966 na Faculdade Católica de Direito de Santos.
Na carreira pela magistratura paulista, ele sempre foi promovido por merecimento, passou pelas comarcas de São Sebastião e Igarapava, chegando à capital em 1972. Por 7 anos foi o juiz titular da 7ª Vara de Família e Sucessões da capital, de 1975 até 1982, quando foi promovido ao cargo de juiz do 2º TAC (Segundo Tribunal de Alçada Civil), integrando a 5ª Câmara, onde ficou até 1986.
Peluso se tornou desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em 1986 e passou a integrar a 2ª Câmara de Direito Privado, em 2003 se tornou membro efetivo do Órgão Especial do tribunal, porém, por breve período. Pois logo em seguida, foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para integrar a Supremo, ocupando a vaga deixada pelo ministro Sidney Sanches.
Processualista e civilista
O ministro teve a oportunidade de estudar com grandes os mestres, entre eles, Miguel Reale, Alfredo Buzaid, Silvio Rodrigues, Agostinho Neves de Arruda Alvim e José Manuel de Arruda Alvim Neto. Graças aos vários cursos de especialização e pós-graduação em direito processual civil e direito civil.
Publicou inúmeros artigos e livros, entre eles, “Da preclusão processual civil”, pela Editora Revista dos Tribunais, em parceria com Antonio Alberto Alves Barbosa. Escreveu obras coletivas de comentários às legislações, entre elas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Direito de Família, o último em colaboração com Yussef Said Cahali.
Durante o exercício da presidência da Corte, Cezar Peluso deixa de participar da Segunda Turma do Supremo e os processos que são de sua relatoria serão distribuídos ao ministro Gilmar Mendes.