CNRH apresenta projeto de lei sobre rios navegáveis

em 20 January, 2010


O CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos) apresenta substitutivo ao Projeto de Lei 3.009-B, de 1997, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática dos cursos d’água, quando da construção de barragens.

 

Segundo a proposta, o país precisa otimizar o uso do sistema hidroviário brasileiro, considerado fundamental para o desenvolvimento sustentável do Brasil.

 

Entre as vantagens do projeto, o Conselho destaca que o transporte hidroviário, além de menor custo, proporciona notável economia de combustíveis automotivos com benefícios ambientais relevantes, com a menor emissão de gases que poluem a atmosfera e contribuem para o aquecimento global.

 

A União e os Estados articular-se-ão para o planejamento nacional integrado de hidrovias, incluindo a localização de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis.

 

O substitutivo feito pelo Conselho foi publicado nesta terça-feira (19/01) no Diário Oficial da União.

 

 

Veja a íntegra da Moção que apresenta o substitutivo.

 

 

Moção nº 50, de 28 de outubro de 2009, recomenda a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei no 3.009-B, de 1997, com a redação proposta no Anexo a esta Moção.

 

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos no uso das competências conferidas elas Leis 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 377, de 19 de setembro de 2003, e

 

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

 

Considerando que ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH compete analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do inciso V, do art. 35, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

 

Considerando o substitutivo ao Projeto de Lei no 3.009-B, de 1997, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática dos cursos d’água, quando da construção de barragens;

 

Considerando a conclusão da análise do substitutivo no âmbito da Câmara Técnica de Análise de Projeto-CTAP, e as justificativas apresentadas, as quais constam na Nota Técnica no 01/2009 da CTAP;

 

Considerando que a otimização do uso do sistema hidroviário brasileiro é fundamental para o desenvolvimento sustentável de nosso País;

 

Considerando que o transporte hidroviário, além de menor custo, proporciona notável economia de combustíveis automotivos com benefícios ambientais relevantes, ressaltando-se a menor emissão de gases que poluem a atmosfera e contribuem para o aquecimento global; e

 

Considerando que o uso múltiplo dos recursos hídricos é um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, resolve:

 

Aprovar Moção, dirigida ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; ao Presidente da Comissão de Minas e Energia- CME; ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-CMADS; ao Presidente da Comissão de Viação e Transportes-CVT; ao Deputado Federal Arnaldo Jardim, relator do Projeto de Lei na CMADS; ao Deputado Federal Eliseu Padilha, relator do Projeto de Lei na CVT, recomendando, como resultado da análise no âmbito do CNRH, a aprovação da proposta de substitutivo ao Projeto de Lei no 3.009-B, de 1997, com a redação proposta no Anexo a esta Moção.

 

Substitutivo ao Projeto de lei 3.009-B, de 1997

 

 

Dispõe sobre a implantação de eclusas, ou outros dispositivos de transposição de nível, e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática em barragens de cursos de água navegáveis ou potencialmente navegáveis.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de eclusas, ou outros dispositivos de transposição de nível, e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática em barragens de cursos de água navegáveis ou potencialmente navegáveis.

 

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

 

I – cursos de água navegáveis como os rios, lagos e canais constantes do Sistema Hidroviário Nacional, definido pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e legislação complementar ou sucedânea; e

 

II – cursos de água potencialmente navegáveis como aqueles que, embora não estejam relacionados no Sistema Hidroviário Nacional, podem adquirir a condição de navegabilidade mediante a implantação de barragens ou outras obras destinadas a propiciar quaisquer usos de recursos hídricos, construção de canais, eclusas e demais dispositivos de transposição de níveis.

 

Art. 3º O planejamento de barragens em cursos de água farse-á de forma integrada com o planejamento da infraestrutura da navegação interior, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. A União e os Estados articular-se-ão para o planejamento nacional integrado de hidrovias, incluindo a localização de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis.

 

Art. 4º Deverá ser garantida a distinção dos componentes do empreendimento para cada finalidade setorial associada ao desenvolvimento dos recursos hídricos no que se refere aos custos de estudos, investimentos, licitações, implantações de obras, manutenção e operação, respeitadas as áreas de competência dos respectivos órgãos públicos gestores ou de regulação.

 

Parágrafo único. A União e os Estados poderão arcar com os custos de estudos, implantação, manutenção e operação das eclusas ou outros dispositivos de transposição de níveis.

 

Art. 5º O serviço público de exploração de dispositivos de transposição hidroviária de níveis, precedido ou não de obra pública, pode ser prestado diretamente pelo ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água em que for implantado, ou sob regime de concessão ou permissão, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º O projeto e a implantação da barragem deverão prever a construção parcial ou total da eclusa ou de outro dispositivo de transposição de nível, de forma a respeitar a manutenção das condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso, conforme o art. 13 da Lei 9.433, de 1997.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos deverão observar a obrigatoriedade ou não da construção de eclusas ou outro dispositivo de transposição de nível, com base no planejamento previsto no art. 3o desta Lei.

 

Art. 8º O art. 27 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V, renumerando-se os incisos subsequentes:

“Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

………………………………………………………………………………………

V – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração de serviços de operação de eclusas e outros dispositivos de transposição de níveis em hidrovias situadas em cursos de água de domínio da União”;

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 9º O art. 82 da Lei 10.233, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

………………………………………………………………………………………

IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, inclusive eclusas e outros dispositivos de transposição de níveis em hidrovias situadas em cursos de água de domínio da União, e terminais e instalações portuárias;

 

V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, inclusive eclusas e outros dispositivos de transposição de níveis em hidrovias situadas em cursos de água de domínio da União, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;”

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. A implantação de escadas ou outros dispositivos que permitam a passagem de peixes em períodos de migração deverá ser compatibilizada com a construção de barragens em cursos de águas navegáveis ou potencialmente navegáveis, destinadas a qualquer finalidade, desde que exigida pelo respectivo licenciamento ambiental e não deverá no período de sua execução criar obstáculos a dinâmica de movimentação das espécies migratórias.

 

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação específica referente a crimes ambientais, licitações e contratos da administração pública, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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