STJ reconhece pedido do Ibama para demolir prédio
Roseli Ribeiro em 22 November, 2009
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso especial interposto pelo Ibama (Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em se discutia a existência de interesse, por parte do Instituto, em ajuizar ação civil pública na qual ele pretendia obter autorização para a demolição de edifício considerado irregular à luz de leis ambientais em vigor. O recurso foi distribuído para a Segunda Turma do STJ, tendo como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
O TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região ao enfrentar o tema decidiu que o Ibama não tinha interesse na demanda. Para o Tribunal, a demolição de obra nociva ao ambiente insere-se entre as sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, faltando-lhes interesse no ajuizamento de ação com idêntico propósito.
De acordo com o entendimento do Tribunal federal, a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual desnecessária uma ação judicial que busque sua incidência.
O Ibama porém recorreu ao STJ defendendo não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. Mesmo que a lei 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é
que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade, ou seja, a possibilidade de determinar a demolição de obra.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, ao reconhecer o direito do Ibama de recorrer ao Judiciário lembrou que “a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inciso XXXV) – notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida”.
Campbell apontou ainda, que no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído – o que intensifica a problemática acerca da incidência do artigo 72, inciso VIII, da lei n. 9.605/98.
O ministro ressaltou, ainda, que a ação civil pública tem o objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. O que motivou a Segunda Turma a reconhecer o interesse de agir do Instituto para ajuizar a ação civil pública.
REsp 789640/PB