TJ-SP reconhece prescrição de multa ambiental
Roseli em 18 October, 2009
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concessão de um prazo mais extenso de prescrição para a Administração Pública não significa, em absoluto, que as normas ambientais terão maior efetividade. Com essa afirmação, a Câmara Especial do Meio Ambiente do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) reconheceu a ocorrência de prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívida tributária. O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Mendes Júnior Engenharia S/A, para afastar a execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Desta decisão ainda cabe recurso.
Em primeira instância, nos autos da execução fiscal, a executada impugnou a cobrança de multa ambiental aplicada pela Cetesb. A contribuinte apresentou exceção de pré-executividade argumentando que a cobrança já estava prescrita. O juiz, contudo, rejeitou a objeção de pré-executividade.
A executada agravou da decisão para o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) sustentando que na execução fiscal, o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no artigo 174, do CTN (Código Tributário Nacional), contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário e, não, o prazo de 10 anos do Código Civil apontado pela Fazenda Pública.
Considerando que a cobrança tributária é embasada na aplicação de multa ambiental feita pela Cetesb, o processo foi distribuído para a Câmara Especial de Meio Ambiente e designada como relatora a desembargadora Zélia Maria Antunes Alves.
Ao examinar os autos, a relatora apontou que a multa foi lavrada em 27/01/95 e o processo administrativo encerrado no segundo semestre de 1995. A inscrição da divida ativa ocorreu em 01/03/2004, e a execução distribuída em 18/10/2004, sendo que a citação da empresa-executada foi efetivada em 17/06/2005. Ou seja, mais de 9 anos se passaram entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução.
Ao reconhecer a ocorrência da prescrição, a relatora, ressaltou que “a rigor, a concessão de um prazo mais extenso de prescrição para a Administração Pública não significa, em absoluto, que as normas ambientais terão maior efetividade e, sim, que aquela poderá protelar por muito mais tempo o cumprimento de sua obrigação que é a de exercer o poder de polícia e combater de maneira mais célere e eficaz todo e qualquer tipo de agressão ao meio ambiente, do mais comezinho ao mais grave quer com a aplicação das multas, quer com a sua cobrança, pela via administrativa, ou pela via judicial”, afirmou Zélia Maria Antunes Alves.
Agravo de Instrumento 747.560-5