STJ confirma dever da prefeitura de tratar esgoto

em 12 October, 2009


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 meio do Judiciário é possível exigir das autoridades que cumpram deveres, que tomem atitudes em prol da cidadania. Esse foi um dos fundamentos usados pelo ministro Herman Benjamin, ao julgar recurso especial interposto pela prefeitura de Colina, interior de São Paulo, contra decisão que reconhecia sua obrigação de tratar da coleta e tratamento de esgoto e depósito de lixo à céu aberto efetuado na cidade.

 

A prefeitura de Colina realizou um TAC (Termo de ajustamento de Conduta) em ação civil pública proposta pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo) para assumir a responsabilidade de coletar e tratar o esgoto da cidade e deixar de jogar lixo de forma irregular como vinha fazendo. Contudo, posteriormente, a prefeitura buscou anular o compromisso assumido. Em sua defesa alegou que a responsabilidade por essas tarefas seria da autarquia, que cuidava do fornecimento da água potável e coleta de esgoto no município.

 

A ação civil pública foi julgada procedente, inconformada a prefeitura recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). No entendimento do Tribunal, é obrigação do Executivo inserir no Plano Diretor programas e projetos com a finalidade de tratar da coleta e tratamento do esgoto. Até porque o Executivo não pode ficar omisso diante da questão.

 

Inclusive, em seu acórdão o Tribunal estadual ressaltou que “todos têm compromissos com a preservação do meio ambiente, daí a necessidade do desenvolvimento de políticas de saneamento básico”. Assim, o recurso foi julgado improcedente, o que motivou o apelo da prefeitura dirigido ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Um dos argumentos da prefeitura para recorrer foi sua condenação em honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

 

O recurso especial interposto pela prefeitura de Colina foi julgado pela Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tendo como relator, o ministro Herman Benjamin. A Turma acolheu em parte o recurso para afastar o pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, por serem indevidos. Com relação à discussão maior, a responsabilidade ambiental da prefeitura, esta foi confirmada.

 

Para o relator, o artigo 208 da Constituição Estadual proíbe o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água. Além disso, o artigo 205, I, dispõe que o Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para o abastecimento às populações.

 

Em sua decisão, o relator apontou que nos termos do artigo 225 e seguintes da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. “Impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Não podia, pois, o Município excluir-se de obrigação de preservar os cursos d’água ou mesmo os lençóis freáticos”, ressaltou o ministro.

 

Recurso Especial 1.038.024-SP




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