STJ confirma condenação solidária de Furnas por dano ambiental
Roseli Ribeiro em 17 September, 2009
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Comprovado |
que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A, contra condenação em ação civil pública ambiental proposta pelo MP (Ministério Público) de Goiás.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, se é possível “identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado”.
O MP de Goiás ajuizou ação civil pública Furnas Centrais Elétricas S.A e Alvorada Administração e Participações S.A, objetivando a recuperação de área degradada da Fazenda Bom Jardim⁄São Fernando, situado do Município de Itumbira – GO. Pediu, ainda, a reparação dos danos causados ao meio ambiente, em razão da ré Furnas, ter construído uma usina hidrelétrica no Rio Parnaíba (GO), retirando toda a camada superficial do solo para a execução da barragem, deixando exposto o subsolo da área em questão.
Em sua defesa, a ré Furnas alegou ser parte ilegítima para integrar o pólo passivo da demanda, com base em violação do artigo 267 do CPC, sob o argumento de que alienou em 1985 à empresa Alvorada Administração e Participações S.A a propriedade em que se configuraram os danos ambientais.
A ação foi julgada procedente, porém, Furnas recorreu da sentença.
O TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) confirmou que a ré Furnas também é responsável solidariamente pelo dano, uma vez que o causou, ainda que tenha alienado o imóvel. Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando os mesmos argumentos.
No entendimento da 2ª Turma do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Porém, não obstante a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações se dispensa tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados nesta propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos.
“Assim, sob o agasalho do entendimento mencionado – de que o novo proprietário do imóvel responde pelos danos ambientais ocorridos no bem –, busca a recorrente [Furnas] o afastamento de sua responsabilidade e, consequentemente, de sua legitimidade passiva para integrar a lide”, afirma Eliana Calmon. “Ora, a empresa esquece que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária”, completa a relatora.
Assim, a Turma decidiu pela confirmação da legitimidade da empresa Furnas para constar no pólo passivo da demanda originária.
REsp 1.056.540