Governo prorroga prazo para averbação da reserva legal

em 10 June, 2011


Está prorrogado até o dia 11 de dezembro de 2011 o prazo para a averbação de reserva legal, conforme dispõe o Decreto Federal nº 7.497/11 publicado, nesta sexta-feira (10/06), no DOU (Diário Oficial da União). A averbação foi determinada inicialmente pelo Decreto Federal nº 6.514/08.

Com o texto, os proprietários de imóveis rurais do País ganham mais 180 dias para regularizarem suas propriedades e fazerem o CAR (Cadastro Ambiental Rural). Conforme o decreto anterior o prazo de regularização terminava em 11 de junho de 2011 permitindo o início da vigência das punições aos produtores que não registraram a reserva legal. Dessa forma, os órgãos ambientais não podem autuar os proprietários sem reserva legal regularizada, e aplicar  multas diárias, cujo valor varia de R$ 50,00 a R$ 500,00, por hectare,

Projeto do Código Florestal

A área de reserva legal ganha nova regulamentação no projeto de lei nº 1876/99, aprovado no final de maio na Câmara Federal e que agora passará por votação no Senado. Veja as mudanças mais importantes do projeto sobre a matéria no sentido de regularizar as propriedades rurais.

Cômputo das APPs para cumprimento dos percentuais de áreas de reserva legal (80% em áreas de florestas e 35% em áreas de cerrado na Amazônia Legal, e 20% em áreas de campos gerais na Amazônia e demais regiões do país), sem implicar na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; se a APP estiver conservada ou em processo de recuperação; e se o proprietário houver requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto ao órgão ambiental competente;

Compensação da reserva legal degradada no mesmo bioma, incluindo outros Estados, e não apenas na mesma microbacia ou bacia hidrográfica, como previsto atualmente;

Definição expressa da obrigação dos proprietários, possuidores ou ocupantes, a qualquer título do imóvel rural, de recompor a APP degradada, sendo que no caso de supressões irregulares de vegetação anteriores a 22/07/08, não serão concedidas novas autorizações até recomposição da área;

O tamanho das APPs ao longo dos rios continua o mesmo, ou seja, de 30 a 500m, dependendo da largura do corpo hídrico; entretanto, tal medida será calculada a partir do leito regular e não mais do leito maior, como ocorre atualmente. Nos rios de até 10m, com atividade consolidada, serão aceitos 15m de APP;

Nas APPs em topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m, inclinação superior a 25° e altitude superior a 1,8 mil metros, o projeto do Código permite a manutenção em áreas já consolidadas de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café), atividades florestais e pastoreio extensivo, assim como a infraestrutura física a elas associada;

Ao cumprir o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União, Estados e Distrito Federal, o proprietário ou possuidor poderá receber anistia de multas e crimes ambientais cometidos antes de 22/07/08, desde que inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Com informações de várias agências.

 Veja a íntegra do Decreto

Decreto nº 7.497, de 9 de junho de 2011

Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 




2 Comentarios

  1. Mauricio Alves, 13 anos atrás

    As coisas neste nosso BraZil nos assusta pela incoerência e irracionalidade.
    Resulta, portanto, como tudo, em nossa falta de educação.
    Quem faz leis em gabinetes refrigerados, não viaja por terra… nem sempre tem conhecimento ou cultura necessaria para sentir as aplicações dessas normas.
    Mais fácil seria educar, ou mesmo orientar nossos proprietários de terras.
    É de se perguntar, por que onerá-los com despesas de registro em cartório, levantamentos planimétricos, etc?
    Ao contrário dessa condução, por que não remunerá-los pela manuteção dessas áreas, que nos fornece água? Por que as empresas fornecedoras de água, que as captam a custo zero, não remuneram os municípios tributários?
    Algo está errado neste País de Tiririca…

  2. Jose Acácio Guimarães, 12 anos atrás

    Não se pode atribuir a uma pequena propriedade rural (inferior a 10 ha) as mesmas obrigações impostas a grandes propriedade rurais, em relação as áreas de Reserva Legal ou áreas de Preservação Permanente.


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