A perspectiva ambiental nas novas Rodadas da ANP
Da Redação em 7 June, 2011
Tuite
Artigo de Maria Alice Doria e Patrícia Guimarães.
As conseqüências do acidente com a plataforma da BP no Golfo do México foram sentidas globalmente pela indústria petrolífera, especialmente suscitando questionamentos a respeito da segurança das operações e da proteção do meio ambiente.
No Brasil, preocupados com os possíveis catastróficos danos ambientais advindos da exploração e produção de petróleo e gás, como o que ocorreu com a Plataforma da BP, nota-se uma tendência dos órgãos ambientais em aumentar o rigor da fiscalização e buscar medidas efetivas de proteção ambiental e segurança.
É, portanto, nesse contexto, que o Ministério do Meio Ambiente, através da Ministra Izabella Teixeira [1], já deixou clara sua posição de que pretende tornar mais rigoroso o processo de licenciamento ambiental para a exploração de petróleo. O maior rigor decorreria das medidas de modernização das licenças ambientais concedidas no Brasil, que o Ministério do Meio Ambiente pretende implementar para o setor de Petróleo e Gás, segundo declarações da Ministra.
Quando o assunto é o risco ao meio ambiente na exploração e produção de combustíveis fósseis, devem ser considerados não só os riscos à natureza, mas também os ricos sociais. Nesse particular, os riscos naturais mais significativos são observados na exploração offshore. Contudo, não menos importantes são os impactos sociais, que na exploração onshore merecem peculiar atenção.
Nesse ínterim, de preservação do meio ambiente e exploração de petróleo e gás, é que a ANP – Agência Nacional de Petróleo desempenha papel de destaque na regulação do setor, impondo ao concessionário, através do contrato de concessão, a observância de diversos requisitos ambientais, especialmente os previstos na cláusula 21, que dispõe sobre Meio Ambiente, e harmonizando os interesses sociais do país, com a geração de riquezas, e o direito fundamental do cidadão a um meio ambiental saudável.
Esse posicionamento da ANP é importante no processo de desenvolvimento do País, na medida em que a regulação procura equilibrar os interesses econômicos com as garantias constitucionais, como a preservação do meio ambiente. Ademais, é através do contrato de concessão que poderá a ANP exigir do concessionário maior racionalidade da utilização dos recursos naturais e buscar melhores tecnologias para a execução das atividades.
A partir da Resolução CNPE nº. 08/2003, que estabelece a política de produção de petróleo e gás natural e define diretrizes para a realização de licitações de blocos exploratórios ou áreas com descobertas já caracterizadas, a variável ambiental passou a ser parte indissociável na definição das áreas ofertadas e está dentre as ações estratégicas da agência reguladora. Não apenas isso, a partir da polêmica 8ª rodada [2], os critérios ambientais passaram a contabilizar pontos na qualificação técnica das empresas concorrentes na licitação.
É notória, portanto, a crescente preocupação da agência reguladora do petróleo com a problemática ambiental enfretanda por seus concessionários. Em vista disso, são elaboradas Guias de Licenciamento pela ANP em conjunto com o IBAMA, as quais indicam os níveis de exigências para o licenciamento ambiental de pesquisa sísmica e de perfuração de poços para determinada área e orientam a elaboração de estudos ambientais.
Com a criação das Guias Ambientais o concessionário, antes da licitação, pode avaliar os riscos ambientais para a área a ser concedida.
Observa-se, também, a preocupação com o meio ambiente na cláusula 22 que trata de seguros, já que ali se prevê a contratação de seguro para a cobertura de danos ambientais para a operação e execução das atividades do concessionário, durante toda a vigência do contrato de concessão. Note, nesse particular, que a adoção de procedimentos de segurança e mitigação de danos poderá diminuir os riscos a serem assumidos pela seguradora diminuindo o valor do prêmio a ser pago pelo concessionário.
Toda essa preocupação da ANP foi refletida no novo modelo do contrato de concessão que será utilizado já para a 11ª Rodada, rodada essa que sofreu com atrasos decorrentes da falta de licença para exploração da bacia do Solimões, na região norte do país.
Assim, de acordo com o novo modelo do contrato de concessão, no caso dos licenciamentos em que houver audiência pública, a ANP deverá receber os estudos ambientais previamente a data da audiência. Tal disposição não havia previsão no modelo contratual anterior.
Outra inovação trata-se do envio, pelo concessionário, de cópia da licença ambiental em até 30 dias da obtenção da mesma para a ANP, podendo esse prazo ser, inclusive, reduzido quando a cópia da licença se fizer necessária para instruir algum procedimento de autorização junto à ANP.
De toda forma, a alteração mais significativa, na perspectiva ambiental, trata-se da previsão de que o órgão ambiental deverá ser comunicado quando da ocorrência de qualquer acidente com derramamento ou perda de óleo ou gás e outros incidentes. Isso porque, no modelo anterior, apenas a ANP precisava ser comunicada. Não havia previsão expressa de comunicação ao órgão ambiental e muitas vezes os incidentes eram controlados pela própria empresa de forma independente, sem se utilizar talvez da técnica mais indicada para o controle da situação. A necessidade de comunicação ao órgão ambiental ficava a cargo da legislação estadual que nem sempre é clara nesse sentido e levava a interpretações dúbias, o que causava enorme insegurança no controle de poluição ou outros acidentes.
Um aspecto importante a ser registrado é que a ANP não analisa, quando da ofertas dos blocos, as particularidades locais, que posteriormente podem significar custos extraordinários aos concessionários. Dessa maneira, as particularidades locais dos blocos ofertados merecem atenção dos licitantes. Isso porque a existência de eventual unidade de conservação de proteção integral ou terra indígena na área a ser explorada, inviabiliza essa exploração.
Portanto, em que pese a manifestação do IBAMA pré-avaliando as áreas a serem concedidas pela ANP, os órgãos ambientais estaduais e municipais além da FUNAI – Fundação Nacional do Índio e Fundação Cultural Palmares devem ser consultados, de forma resguardar os interesses do concessionário ao concorrer na licitação para determinado bloco.
Note que o empreendedor pode encontrar problemas decorrentes da localização de áreas exploratórias em zonas de amortecimento de unidades de conservação. Isso porque as zonas de amortecimento de UC são áreas ambientalmente sensíveis, que demandam cuidados especiais, de maneira a garantir seu propósito na conservação do meio ambiente, e por essa razão, as atividades a serem ali desenvolvidas precisam estar previstas no plano de manejo da UC. Entretanto, não são todas as UCs que possuem um plano de manejo, o que compromete uma análise segura da viabilidade na exploração da área.
Sendo assim, é patente que o Brasil desfruta de atributos ambientais importantes que o órgão regulador da indústria do petróleo – ANP já procura preservar e resguardar, haja vista as alterações e inclusões significativas no novo modelo do contrato de concessão. No entanto, ainda é necessária uma atuação ambiental mais unificada a nível federal, estadual e municipal de forma a proporcionar maior segurança aos concessionários e ao próprio meio ambiente, o qual é prejudicado pelas incertezas oriundas das lacunas legislativas.
Maria Alice Doria e Patrícia Guimarães, sócia e advogada, respectivamente, da área ambiental do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados.
[2] http://oglobo.globo.com/economia/mat/2006/11/28/286818277.asp
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