Projeto enfraquece a reserva legal
Da Redação em 25 May, 2011
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De acordo com o texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira (24/05), pela Câmara Federal, os proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
Na regra geral, os índices de preservação continuam os mesmos exigidos no código em vigor:
Amazônia:
80% das terras situadas em áreas de floresta;
35% em áreas de cerrado;
20% em campos gerais
Demais regiões do País:
20% das terras
Quando indicado pelo ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico) do estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva exigida na Amazônia. O índice pode passar de 80% para 50%, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.
O Ministério do Meio Ambiente e o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em vigor.
Para o cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou para diminuir a emissão de gases do efeito estufa, o Executivo, com base no ZEE, poderá aumentar a reserva em até 50% dos índices previstos.
Recomposição
Para definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente (APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Atualmente, o código prevê essa inclusão quando a soma de APPs e reserva legal exceder 80% do imóvel na Amazônia e 50% no restante do País. Na pequena propriedade, o referencial aplicado hoje é 25%.
Novas formas para regularizar a reserva legal
O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira pela Câmara permite a regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).
Se o proprietário da terra optar por recompor a vegetação, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação ou compensar a área a recompor doando outra ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.
Legislação anterior
Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores, exigidos pela lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices exigidos atualmente.
A principal mudança ocorreu em 2000, por meio da MP 1.956-50, que passou a exigir reserva legal de 80% do imóvel na Amazônia Legal, em vez dos 50% anteriores.
Cota de reserva
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) será um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que precise recompor sua reserva legal. Para poder ser usada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
O proprietário da terra que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.
A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
O texto prevê também que a cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for assegurada outra reserva para o imóvel. No entanto, não especifica o que deverá ser feito se a área estiver degradada e o comprador da CRA não obtiver outra forma de compensar a reserva legal exigida. Com informações da Agência Câmara.