Meio ambiente em destaque na minuta de contrato da ANP

em 29 April, 2011


A nova minuta do Contrato de Concessão da Agência Nacional do Petróleo: Meio Ambiente em destaque

Marilda Rosado[1]

Ilana Zeitoune[2]

Patrícia Guimarães[3]

No dia 19 de abril, foi realizada, no prédio da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPMR), no Rio de Janeiro, Audiência Pública promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para tratar da nova minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a ser utilizada nas futuras licitações, inclusive para a 11ª Rodada de Licitação, prevista para ocorrer neste ano de 2011, que terá por objeto Blocos Exploratórios situados na área equatorial das bacias sedimentares do país, que se estende do Rio Grande do Norte até o Amapá e engloba a Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar (porção marítima), além de bacias maduras.

Tratou-se de uma consulta geral aos agentes econômicos e à sociedade com vistas ao aprimoramento da minuta modelo do Contrato, em louvada aplicação prática (e promissora) por parte desse órgão regulador do pregado consensualismo na atividade administrativa e reguladora. Sugestões recebidas na referida Audiência, e porventura acatadas, serão incorporadas à minuta, submetendo-se, posteriormente, a uma nova consulta.

As alterações nessa nova minuta do Contrato de Concessão foram introduzidas por um Grupo de Trabalho coordenado pela Superintendência de Promoção de Licitações. Destacamos dentre tais alterações, em brevíssima síntese, as que versam sobre aspectos atinentes ao próprio objeto do contrato de concessão – apenas um bloco exploratório por contrato de concessão – sobre a isenção de cumprimento integral do Programa Exploratório Mínimo em casos em que a parcela não cumprida seja inferior a 10% das Unidades de Trabalho, sobre a prorrogação e extensão de período exploratório, sobre a Individualização da Produção – prevendo a possibilidade de celebração de Pré-acordo que permitirá aos concessionários adjacentes a antecipação dos entendimentos ainda na Fase de Exploração, a fim de acelerar a celebração do Acordo de Individualização na Fase de Produção, e sobre o maior controle ambiental por parte da Agência Reguladora, em conjunto com os órgãos ambientais competentes[4].

As novas demandas pela tutela dos direitos difusos, a incorporação de novos direitos fundamentais (chamados de direitos de terceira geração), e os desafios operacionais da indústria do petróleo clamam por novas formas de controle e fiscalização ambiental, não só dos órgãos ambientais, como das agências reguladoras. Esta sinergia entre os órgãos ambientais e a Agência é vital ao bom funcionamento da indústria do petróleo já que o estabelecimento de diretrizes ambientais para o setor facilita a obtenção das licenças ambientais necessárias às operações das atividades de exploração, produção, refino e distribuição.

No que se refere, em especial, a questão ambiental do novo modelo de contrato de concessão, ressaltamos que as cláusulas 18.14 a 18.17 da nova minuta prevêem como compulsória a apresentação de garantia de desativação e abandono de poço, seja por meio de seguro, carta de crédito, fundo de provisionamento ou outras formas de garantias aceitas pela ANP. Note que se antes a garantia deveria ser apresentada somente quando solicitada pela ANP, com nova minuta a apresentação da garantia passa a ser sempre obrigatória. Essa inovação tem por finalidade minimizar os impactos ambientais e socioeconômicos das eventuais devoluções de áreas de concessão.

Nessa linha, visando ampliar e efetivar o controle ambiental sobre as explorações de petróleo e gás natural, incluiu-se no contrato a necessidade de envio à ANP, em até 30 (trinta) dias, das cópias das licenças ambientais conferidas aos concessionários, permitindo que a Agência exerça um acompanhamento mais próximo e permanente dos pedidos de licença e suas renovações. Ainda, nos casos em que o órgão ambiental julgar necessária Audiência Pública, cópia dos estudos elaborados visando à obtenção da licença deverão ser apresentados à ANP previamente a data agendada para a realização da Audiência Pública.

Outra interessante inovação é a obrigatoriedade do Concessionário informar imediatamente ao Órgão Ambiental quando da ocorrência de qualquer derramamento ou perda de óleo ou gás, bem como outros incidentes. Essa inovação revela um marco importante, na medida em que a exploração de petróleo onshore dependia da regulamentação estadual para a obrigatoriedade da imediata comunicação ao órgão ambiental, já que para a exploração offshore a Lei federal nº. 9.966/00, chamada Lei do Óleo, já previa a comunicação do incidente à Capitania dos Portos e Órgão Ambiental competente.

É visível e indiscutível o aumento de exigibilidades de práticas sustentáveis na indústria petrolífera, e o novo modelo do contrato de concessão não foge a essa tendência com significativas alterações em suas disposições.

Ademais, em virtude da concessão de novos blocos se dar em algumas regiões do ecossistema amazônico, a revisão dos mecanismos de controle e fiscalização torna-se ainda mais importante para a mitigação dos impactos socioambientais, já que trata-se de área de elevada sensibilidade ambiental e representa um patrimônio natural da humanidade.

Busca-se, com isso, equilibrar o uso adequado dos recursos fósseis e as necessidades de preservação ambiental, alcançando-se por meio desta equação o desenvolvimento sustentável dessa região tão promissora em recursos energéticos fósseis (a Bacia Solimões é a terceira maior reserva provada de gás do Brasil). Esse modelo de desenvolvimento, aperfeiçoado em virtude das novas alterações ao Contrato de Concessão, representa a elevação dos níveis de renda e superação da pobreza em uma região que muita precisa desses investimentos.


[1] Marilda Rosado, sócia do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados, doutora em Direito Internacional pela USP, professora adjunta de Direito Internacional Privado na UERJ.

[2] Ilana Zeitoune, advogada do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados.

[3] Patrícia Guimarães, advogada do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados.

[4] A ANP tem papel importante na proteção ao meio ambiente e na promoção da conservação de energia, consoante o disposto no art. 1º, IV, da Lei 9.478/97. Ainda, por força do art. 8º, IX, da Lei, tem o dever de fazer cumprir as boas práticas de conservação, de uso racional dos combustíveis fósseis e de preservação do meio ambiente. Para tanto, conta com a Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA) que está habilitada a prestar suporte na fiscalização e identificação de práticas que não estejam de acordo com tais princípios.




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