Novas regras para concessão de licenciamento ambiental
Da Redação em 2 March, 2011
Tuite
Artigo de Guilherme José Purvin de Figueiredo.
O Governo Federal pretende mudar regra para concessão de licenciamento ambiental através da edição de diversos decretos visando a redução de custos e a aceleração de obras em portos, rodovias, hidrovias, linhas de transmissão e plataformas de petróleo.
O objetivo é reduzir custos, acelerar a concessão de licenças, flexibilizar normas e proporcionar maior segurança jurídica para os empreendedores.
Ocorre que as normas sobre licenciamento ambiental estão consubstanciadas em Resoluções do Conama. É lícito ao Poder Executivo Federal disciplinar a matéria por decreto presidencial, esvaziando as atribuições do Conama?
A pretensão de se regulamentar por decreto o que hoje é disciplinado por resolução constitui uma antidemocrática centralização da Política Nacional do Meio Ambiente e reveste-se de flagrante ilegalidade. E isto porque o art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.938/81 dispõe que compete ao Conama “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. E seu inciso VII, de modo mais abrangente, atribui ao colegiado“estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”.
A alegação de que algumas instituições demoram para apreciar licenciamentos aponta, ademais, para o risco de criação de “licenciamentos por decurso de prazo”, a exemplo dos decretos-lei da Ditadura Militar – em flagrante ofensa ao princípio da precaução!
Enquanto o Planeta ainda se recupera do trauma com o recente acidente em plataforma petrolífera da British Petroleum, no Brasil caminha-se em sentido oposto, com a idéia de se conceder licenças únicas, em blocos, para a exploração de petróleo em alto mar.
Também tenciona-se derrubar a Resolução Conama n. 1/86, que exige estudo de impacto ambiental e licenciamento prévio para duplicações de rodovias. Uma “licença corretiva” (sic), simples e rápida de se obter, abriria espaço para duplicação de pequenas vias de mão única, olvidando-se os deletérios efeitos de borda em estradas maiores.
Busca-se também reduzir a discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que passarão a ter que lidar com regras padronizadas para a concessão de licenciamento, olvidando-se a variedade de nuances socioambientais no país.
Não são resoluções do Conama que obstam juridicamente o crescimento não sustentável. O que está em discussão é a observância da Constituição Federal – e, neste caso, não há que se questionar se decretos presidenciais têm o condão de revogar o art. 225 da Carta da República. Ou há?
Guilherme José Purvin de Figueiredo, Procurador do Estado/SP. Professor de Direito Ambiental dos Cursos de Graduação da Universidade São Francisco e de Pós-Graduação da PUC-SP, PUC-Rio e Unianchieta. Doutor em Direito pela USP. Presidente do IBAP. Artigo extraído do site do Ibap.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)
Eldis Camargo, 13 anos atrás
Guilherme
Parabéns pelo artigo!
att
Eldis