Norma do Ibama regula controle de impactos sobre o clima
Da Redação em 20 February, 2011
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A Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, instituída pela Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, chamou a atenção para a necessidade de se controlar os impactos das atividades sobre o clima, fato que até então vinha sendo ignorado pelos órgãos ambientais; exceção feita ao Estado de São Paulo, que já estabelecia em sua Política Estadual (Lei n.º 13.798/2009) que o licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados devem incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Registro Público de Emissões.
Dentre os vários instrumentos trazidos pela Lei Federal, dois deles tem uma relação direta com o licenciamento ambiental: (I) o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de carbono; e, (II) a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
Na esteira da PNMC, o IBAMA editou a Instrução Normativa – IN IBAMA n.º 7, de 13.04.2010, que exigia um programa de mitigação das emissões de CO2 no licenciamento ambiental de termelétricas movidas a carvão ou óleo combustível. Contudo, a IN acabou sendo objeto de questionamento judicial, tendo sido deferida medida liminar para reconhecer a nulidade da norma, com base no fundamento de que o IBAMA não teria competência para regulamentar a compensação das emissões de CO2, o que somente poderia ser feito por lei (Processo n.º 2009.34.00.034475-6, 7ª Vara Federal, Autores: Associação Brasileira do Carvão Mineral, Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas – ABRAGET, Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica e Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE; Réu: IBAMA).
O IBAMA, antes mesmo do julgamento de mérito da referida ação, publicou, em 23 de novembro passado, a IN n.º 12/2010, que além de revogar a IN º 7/2010, determina que a Diretoria de Licenciamento do IBAMA avalie, no processo de licenciamento de atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar estes impactos ambientais, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima. A norma prevê, ainda, que os Termos de Referência, elaborados pelo IBAMA, para nortear os Estudos de Impacto Ambiental destinados ao licenciamento de empreendimentos capazes de emitir gases de efeito estufa, contemplem medidas para mitigar ou compensar estes impactos ambientais em consonância com o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima.
Em que pese a nova IN não estabelecer critérios mais específicos para as medidas mitigadoras, tal como fazia a IN n.º 7/2010, a nova norma estende seu raio de abrangência para abarcar todas as atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, viabilizando, assim, uma ampla utilização do licenciamento ambiental como instrumento de combate às mudanças climáticas. Com informações da Redação do Planeta Verde.
Veja a íntegra da Instrução Normativa 12/2010 do Ibama, de 23 de novembro de 2010 e publicada em 24/11/2010 no Diário Oficial da União.
O Presidente Do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando, o Despacho exarado pelo Advogado Geral da União nos autos do Processo Administrativo AGU nº 00400.019048/2009-45, que reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 13 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º – Revogar a Instrução Normativa nº 07, de 13 de abril de 2009.
Art. 2º – Determinar que a Diretoria de Licenciamento do IBAMA avalie, no processo de licenciamento de atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar estes impactos ambientais, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima.
Art. 3º – Determinar que os Termos de Referência, elaborados pelo IBAMA, para nortear os Estudos de Impacto Ambiental destinados ao licenciamento de empreendimentos capazes de emitir gases de efeito estufa, contemplem medidas para mitigar ou compensar estes impactos ambientais em consonância com o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
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